TST Mantém Competência da Justiça do Trabalho para Servidores Celetistas Pré-88 e Aplica Prescrição Quinquenal
📌 Em resumo
A Justiça do Trabalho confirmou sua competência para julgar casos de trabalhadores do serviço público contratados pela CLT antes da Constituição de 1988, mesmo sem concurso. A decisão também reafirmou a aplicação da prescrição de cinco anos para esses casos. Os embargos de declaração, que buscavam reverter a decisão, foram negados por não apresentarem vícios.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas de servidores públicos admitidos sem concurso público antes da CF/88, sob regime celetista, aplicando-se a prescrição quinquenal
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público admitido sem concurso antes da CF/88 sob regime CLT, mesmo que não estável e com transmudação inválida. Aplica-se a prescrição quinquenal nestes casos, conforme Temas 853 e 583 do STF. Embargos de declaração foram negados por ausência de vícios na decisão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-RR - 5-39.2019.5.05.0342 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 e fixa a tese de que a discussão acerca da prescrição trabalhista, total ou parcial, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Quanto à prescrição bienal, esta foi afastada sob o fundamento de que houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem a transmudação do regime celetista para o estatutário, amoldando-se a matéria na ratio decidendi do Tema 583. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não demonstraram quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A decisão embargada já estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para servidores celetistas pré-88.
- A decisão embargada afastou a prescrição bienal e aplicou a quinquenal, amoldando-se à ratio decidendi do Tema 583 do STF, devido à continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT.
- O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral foi rejeitada.
- A alegação de que não foi analisada a ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada.
- A alegação de que o debate jurídico sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidores públicos contratados pela CLT antes de 1988 e que a prescrição aplicável é a quinquenal.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (o embargante) entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador (o embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração do órgão público. A decisão anterior foi mantida porque o TST entendeu que não havia omissão, contradição ou outro vício a ser corrigido, e que a decisão já estava fundamentada nos Temas 853 e 583 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 853 e 583 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da competência da Justiça do Trabalho e da prescrição. Também foram mencionados os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT sobre embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava em conformidade com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (Temas 853 e 583), não havendo vícios que justificassem os embargos de declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público que apresentou os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador, pois manteve a decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores do serviço público contratados pela CLT antes de 1988, sem concurso, podem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, e a prescrição para essas ações é de cinco anos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista antes de 1988.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração em instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
