Projetista com Função de Engenheiro Garante Salário Profissional e Horas Extras no TST
📌 Em resumo
O TST confirmou que um trabalhador, que atuava como projetista mas exercia funções de engenheiro, tem direito ao salário profissional da categoria. A decisão também manteve o pagamento de horas extras por não ter tido seu intervalo de almoço completo, já que não havia acordo coletivo permitindo a redução. O tribunal destacou que não é possível reexaminar as provas já analisadas pelas instâncias anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de diferenças salariais e horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada quando comprovado o exercício de atividades de engenheiro por projetista e a ausência de norma coletiva autorizando a redução, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso de revista.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento da reclamada, mantendo o direito do empregado a diferenças salariais de engenheiro e horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, pois o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 TST), concluiu que o trabalhador, como projetista, exercia as mesmas atividades de engenheiro, fazendo jus ao salário profissional da função, e que não havia norma coletiva autorizando a redução intervalar. Além disso, a reclamada não atendeu aos requisitos formais de transcrição de trechos para recurso de revista quanto aos temas de dano moral e multa do artigo 477 da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “(...) restou demonstrado que o reclamante, como projetista, desenvolveu as mesmas atividades dos engenheiros contratados pela reclamada” , pelo concluiu o que “(...) o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais entre o salário auferido e o salário profissional da função de engenheiro mecânico (Lei nº 4.950-A/66) ”. Diante desse quadro, a alegação da reclamada de que o reclamante não exercia as atribuições de engenheiro esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada consignou que não há nos autos norma coletiva que autorize a redução intervalar. Diante desse quadro, a pretensão da reclamada, fundada em premissa fática diversa (de que a redução intervalar está amparada em norma coletiva), esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu regularmente ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INSICO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o trecho transcrito em suas razões recursais não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 777-17.2019.5.09.0010 , em que é Agravante ENGEMOVI ENGENHARIA DE AUTOMACAO E PROJETOS MECANICOS LTDA - EPP e é Agravado [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 679/706) contra a decisão de fls. 664/670, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 637/662). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema pelos seguintes fundamentos: “REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.” (fls. 666) A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual foi mantida sua condenação ao pagamento de diferenças entre o salário auferido e o salário de engenheiro mecânico. Argumenta que o recorrido não exercia funções de engenheiro, mas de projetista pleno, e que não comprovou o desvio de função. Aponta que a aprovação dos desenhos era feita por engenheiros e que o recorrido não usava seu CREA. Aponta violação aos artigos 818 da CLT, 373, I do CPC e art. 5º, II da Constituição da República. Ao exame. Restou consignado no acórdão regional: “A valoração das provas no processo funda-se pelo princípio do livre convencimento motivado, atrelado ao da persuasão racional, abrigado pelo ordenamento jurídico brasileiro e contemplado nos artigos 832 da CLT e 371 do CPC/2015. O julgador tem liberdade para apreciar a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC/2015, art. 371). Pois bem. É fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de ‘projetista pleno’. Ainda que a função de ‘projetista pleno’ não exija a graduação no curso de engenharia mecânica é certo que a reclamada tinha conhecimento de sua formação profissional, posto que em período anterior (1º.01.2012 a 23.09.2014) o reclamante prestou-lhe serviços como ‘engenheiro mecânico’, conforme registrado em sua CTPS (ID. 87f4b9a, PDF. fl.23). A respeito das diferenças das atribuições desenvolvidas pelo projetista e pelo engenheiro mecânico, a testemunha obreira (Sr. [NOME]) esclareceu que ‘a parte de desenho e modelamento podem ser atribuídas a um projetista, mas os cálculos e a análise de elementos finitos devem ser feitas exclusivamente por um engenheiro’ . Cumpre registrar que o argumento recursal da reclamada (o autor era responsável ‘ tão somente por realizar o primeiro desenho’ ) não restou confirmado, uma vez que a testemunha obreira (Sr. [AUTOR]) disse que o reclamante realizava a ‘ análise de elementos finitos; modelamento 3D, cálculos e também desenho de fabricação’ . No mesmo sentido, disse a testemunha da defesa Sr.[AUTOR]: ‘o reclamante executava o trabalho integralmente’ . No caso, compartilha-se do entendimento do MM. Juízo Singular no sentido de que restou demonstrado que o reclamante, como projetista, desenvolveu as mesmas atividades dos engenheiros contratados pela reclamada . Conforme fundamentado, ‘ a testemunha Sr. [RÉ] informou que como projetista e como engenheiro sempre fez as mesmas atividades e que o autor também fazia as mesmas tarefas’ . Tanto é assim que a testemunha da defesa Sr. [NOME] que exerce a função de engenheiro mecânico disse que revisava o trabalho do autor e que o reclamante também revisava o seu trabalho. Note-se que a ausência de autonomia do reclamante para aprovar os projetos decorria da dinâmica interna adotada pela reclamada. De acordo com a testemunha da defesa (Sr. [RÉ]), na reclamada havia um ‘aprovador’ pré-determinado que normalmente é o gerente ou diretor técnico. Nessa esteira, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais entre o salário auferido e o salário profissional da função de engenheiro mecânico (Lei nº 4.950-A/66), posto que restou comprovado que a parte autora exerceu atribuições pertinentes à sua área de graduação (Engenharia Mecânica).
Diante do exposto, mantenho.” (fls. 615/616 – g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ (...) restou demonstrado que o reclamante, como projetista, desenvolveu as mesmas atividades dos engenheiros contratados pela reclamada” , pelo concluiu o que “(...) o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais entre o salário auferido e o salário profissional da função de engenheiro mecânico (Lei nº 4.950-A/66)” . Diante desse quadro, a alegação da reclamada de que o reclamante não exercia as atribuições de engenheiro esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse contexto, não ficou demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento. 2.2 – HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras em razão da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Afirma, em síntese, que, houve flexibilização do intervalo, com negociação entre empresa e empregados e que demonstrou “(...) a existência de norma coletiva que autoriza essa possibilidade legal, conforme dispositivo da CCT 2018/2019.” (fls. 653). Aponta violação aos artigos 818, 71 e 611-A da CLT; 373, I, do CPC; e 5º, II, da Constituição da República. Ao exame. Restou consignado no acórdão regional: “A ficha de registro do reclamante aponta o cumprimento da seguinte jornada de trabalho: labor de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h48min, com intervalo de uma hora (das 12h às 13h). Sábado compensado. Por sua vez, o ‘Acordo Individual de Banco de Horas’ (assinado pelas partes em 1º.08.2018) dispõe (ID. df0b8f8, PDF, fl.381): ‘Pelo presente acordo individual de banco de horas para compensação de jornada de trabalho firmado entre a empresa ENGEMOVI ENGENHAIA DE AUTOMAÇÃO E PROJETOS MECÂNICOS LTDA, inscrita no CNPJ [...] e seu colaborador [NOME], inscrito no CPF [...], fica convencionado que o horário normal de trabalho será de 8h18min diárias e 41h30m semanais de segunda a sexta-feira, flexibilizados nos horários de entrada que pode variar das 07:00 às 09:00 da manhã, almoço de 0:30min a 2:00 horas e saída das 16:00 às 19:00horas. Todos os funcionários devem estar na Empresa entre 09:00hrs e 16:00hrs, qualquer fato extraordinário que impeça o cumprimento deste item deve ser informado e autorizado pelo Gestor da área, com conhecimento do RH. As partes acordam que o número de horas trabalhadas poderá ser acrescido em até duas horas diárias, com a correspondente diminuição de horas em outro dia, no prazo máximo de seis meses, sem o acréscimo de salário previsto no parágrafo 1º do artigo 59 da CLT e inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, na forma prevista pelos parágrafos 2º e 5º do já mencionado artigo 59 da CLT. Sendo permitido o máximo de 120 horas, a partir desta, o pagamento será via Holerite com os adicionais legais pertinentes as horas e dias efetuados[...]’ No entanto, da análise dos controles de jornada, constata-se a fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos desde novembro/2017- ou seja, antes mesmo do acordo estabelecido entre as partes. A título de amostragem citam-se os dias 16.11.2017 (intervalo das 12h45 às 13h15min); 29.11.2017 (intervalo das 12h28min às 12h58min); 11.12.2017 (intervalo das 12h45min às 13h15min) - ID. 11e70cf, PDF, fls.370 e 373. Pois bem. De início, cumpre registrar que é inaplicável ao caso o disposto no art. 611-A, §5º da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017 (cujo teor considera válida a negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para os que trabalham mais de seis horas), posto que a reclamada sequer comprovou a existência de instrumentos coletivos que autorizam a redução do intervalo intrajornada. A cláusula convencional citada pela reclamada em suas razões recursais (clª. 20, CCT2018/2019) não dispõe acerca do intervalo intrajornada, mas do ‘Reembolso Creche’ (5c79f40, PDF, fl.91). Oportuno registrar, ainda, que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos presentes, a exemplo da cláusula 39ª da CCT2018/2019, apenas autorizam a instituição do banco de horas ‘mediante e somente por acordos específicos firmados com o [EMPRESA], [EMPRESA], [EMPRESA] e [EMPRESA]’ - o que não restou observado pela reclamada. No caso, conforme fundamentado pelo MM. Juízo Singular ‘a redução/flexibilização do intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, parágrafo 5º da CLT não é indicada para a categoria pertencente ao autor, eis que direcionada aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos’. Nessa esteira, não merece reparos a r.sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada.
Diante do exposto, nega-se provimento.” (fls. 620/621 - destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada consignou que não há nos autos norma coletiva que autorize a redução intervalar. Diante desse quadro, a pretensão da reclamada, fundada em premissa fática diversa (de que a redução intervalar está amparada em norma coletiva), esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Novamente, as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao § 5º do artigo 71 da CLT, por ausência de pertinência temática. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT) em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3 – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, às fls. 653/655, trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.
I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020) “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...). ” (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.4 – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT A reclamada impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Quanto ao tema, da detida análise das razões de recurso de revista, constata-se que a reclamada não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o trecho transcrito em suas razões recursais (fls. 659/661) não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional comprovou que o trabalhador, como projetista, exercia as mesmas atividades de engenheiro.
- O trabalhador tem direito ao salário profissional de engenheiro mecânico (Lei nº 4.950-A/66).
- Não existe norma coletiva nos autos que autorize a redução do intervalo intrajornada.
- O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores (Súmula 126 do TST).
- A empresa não cumpriu os requisitos formais para o recurso de revista nos temas de dano moral e multa do artigo 477 da CLT.
- A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, seria apenas reflexa, não admitindo o recurso de revista.
- A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o recurso de revista.
- As provas produzidas foram suficientes para a decisão, tornando irrelevante a discussão sobre o ônus da prova (art. 373, II, CPC).
- A divergência jurisprudencial baseada em aresto de Turma do TST não permite o conhecimento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o trabalhador não exercia as atribuições de engenheiro.
- A premissa da empresa de que a redução do intervalo intrajornada estava amparada em norma coletiva.
- A alegação da empresa de violação direta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- A alegação da empresa de violação genérica ao artigo 818 da CLT.
- A alegação da empresa de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A alegação da empresa de divergência jurisprudencial com aresto de Turma do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou o direito de um trabalhador a receber diferenças salariais como engenheiro e horas extras pela supressão parcial do intervalo de almoço.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores, pois as instâncias inferiores já haviam comprovado que o trabalhador exercia funções de engenheiro e que não havia norma coletiva para reduzir o intervalo. Além disso, a empresa não seguiu as regras formais para apresentar seu recurso em outros pontos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e a Lei nº 4.950-A/66, que trata do salário profissional de engenheiros. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017, que rege o processo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as provas já analisadas pelas instâncias anteriores confirmaram que o trabalhador exercia atividades de engenheiro e que não existia uma norma coletiva autorizando a redução do intervalo, e o TST não pode reexaminar essas provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve os direitos que ele havia conquistado nas instâncias anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um trabalhador comprovar que exerce funções de engenheiro, mesmo com outro cargo, pode ter direito ao salário profissional. Além disso, a redução do intervalo de almoço sem autorização por norma coletiva pode gerar horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o "conjunto fático-probatório dos autos", ou seja, todas as provas e documentos apresentados no processo foram importantes para comprovar as atividades do trabalhador e a ausência de norma coletiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
