Promessa de Emprego Frustrada: TST Nega Indenização por Dano Moral Sem Provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe indenização por dano moral quando uma promessa de emprego não é cumprida, se não houver provas concretas dessa promessa ou de que ela causou a saída do trabalhador do emprego anterior. A corte manteve a decisão anterior que negou o pedido do trabalhador, pois não foi comprovado nenhum ato ilegal por parte da empresa. Para o TST, reavaliar as provas seria impossível nesta fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida indenização por dano moral decorrente de promessa de emprego não cumprida (perda de uma chance) quando não há prova nos autos da promessa de contratação nem de nexo causal entre a suposta promessa e o desligamento do empregado de seu trabalho anterior
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo do reclamante que buscava indenização por dano moral em virtude de promessa de emprego frustrada (perda de uma chance). O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o pedido por ausência de comprovação de ato ilegal do condomínio réu, sendo inviável o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/pr AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO INDEFERIDO NO TRT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Agravante insiste na pretensão de ser reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente da perda de uma chance, em razão da frustração da promessa de emprego. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve a sentença que indeferiu o pedido, com base no fundamento de que “o conjunto probatório produzido não comprova a prática de qualquer ato ilegal por parte do condomínio réu”. Com efeito, o [EMPRESA] assinalou: “Não há prova nos autos de que o condomínio réu tenha feito qualquer promessa ao autor. Não há prova de que o autor tenha pedido demissão da empresa terceirizada, pois toda a prova caminha no sentido da demissão imotivada, e muito menos que o autor tenha pedido demissão por conta de uma promessa do réu”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo [EMPRESA], em relação à alegação de que o Reclamado teria efetuado a alegada promessa de contratação, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 15/10/2023 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 01/10/2022 (fl. 4) e encerrado em 18/08/2023 (fl. 5). DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. PERDA DE UMA CHANCE Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 187; artigo 427; artigo 927; artigo 402; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido por fundamento diverso. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: A prova oral produzida na assentada id 20c5133 não comprova a promessa sustentada pelo autor. Muito pelo contrário, o conjunto probatório além de não comprovar os fatos narrados na inicial, ainda demonstrou que o autor foi dispensado sem justo motivo cerca de cinco meses antes do encerramento do contrato de prestação de serviços. Ao fim do contrato, nove funcionários foram aproveitados no condomínio. Nenhum deles deixou de trabalhar no condomínio (como o autor) antes de serem aproveitados. No âmbito das relações de trabalho, é facultado ao empregador, antes da formalização do contrato, a submissão do candidato a processo seletivo, o que gera, no aspirante ao cargo, apenas expectativa de contratação. Não há prova nos autos de que o condomínio réu tenha feito qualquer promessa ao autor. Não há prova de que o autor tenha pedido demissão da empresa terceirizada, pois toda a prova caminha no sentido da demissão imotivada, e muito menos que o autor tenha pedido demissão por conta de uma promessa do réu. Portanto, o conjunto probatório produzido não comprova a prática de qualquer ato ilegal por parte do condomínio réu. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, o Reclamante insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema da indenização por dano material decorrente da perda de uma chance, por força do descumprimento da promessa de contratação. Sustenta que comprovou por meio de prova testemunhal a legítima expectativa de contratação direta, para a função de porteiro, apresentada pelo síndico do condomínio, após a dispensa dos serviços da empresa terceirizada da qual era empregado. Alega que foi induzido a recusar a oferta de manter o emprego atuando em outro local, em afronta à boa-fé objetiva. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ampara a pretensão recursal nos arts. 1º, III, IV, 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de controvérsia sobre a pretensão de indenização por dano moral decorrente da perde de uma chance, fundada na alegação de descumprimento da promessa de contratação de trabalhador, na função de porteiro, antes empregado de empresa prestadora de serviços terceirizados. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, da CLT, o Reclamante reproduziu e destacou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão que examinou os recursos ordinários: No âmbito das relações de trabalho, é facultado ao empregador, antes da formalização do contrato, a submissão do candidato a processo seletivo, o que gera, no aspirante ao cargo, apenas expectativa de contratação. Não há prova nos autos de que o condomínio réu tenha feito qualquer promessa ao autor. Não há prova de que o autor tenha pedido demissão da empresa terceirizada, pois toda a prova caminha no sentido da demissão imotivada, e muito menos que o autor tenha pedido demissão por conta de uma promessa do réu. Portanto, o conjunto probatório produzido não comprova a prática de qualquer ato ilegal por parte do condomínio réu. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve a sentença que indeferiu o pedido, com base no fundamento de que “ o conjunto probatório produzido não comprova a prática de qualquer ato ilegal por parte do condomínio réu ”. Com efeito, o [EMPRESA] assinalou: “ Não há prova nos autos de que o condomínio réu tenha feito qualquer promessa ao autor. Não há prova de que o autor tenha pedido demissão da empresa terceirizada, pois toda a prova caminha no sentido da demissão imotivada, e muito menos que o autor tenha pedido demissão por conta de uma promessa do réu ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo [EMPRESA], em relação à alegação de que o Reclamado teria efetuado a alegada promessa de contratação, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da insurgência em relação ao mérito da controvérsia.. Reforçam essa percepção as alegações recursais, pretendendo que um melhor exame das provas dos autos levaria à correta apuração das premissas controvertidas, afirmando de modo categórico que “ A certeza da contratação restou perfeitamente demonstrada pela prova testemunhal produzida em audiência, que corroborou expressamente a promessa de contratação do recorrente ” (fl. 191). A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não há provas nos autos de que o condomínio réu tenha feito qualquer promessa ao autor.
- Não há provas de que o autor tenha pedido demissão da empresa terceirizada por conta de uma promessa do réu.
- O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pretensão do trabalhador de ser reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente da perda de uma chance, em razão da frustração da promessa de emprego, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o pedido de indenização por dano moral a um trabalhador que alegou ter sido prejudicado por uma promessa de emprego não cumprida.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) entrou com o processo contra um condomínio (reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador porque não havia provas suficientes nos autos de que a empresa fez a promessa de emprego ou de que essa promessa causou a demissão do trabalhador de seu emprego anterior. Além disso, o TST não pode reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 126 do TST foi aplicada, impedindo o reexame de fatos e provas nesta instância. Também foram citados o artigo 896, § 14, da CLT e a Súmula nº 435 do TST, que permitem decisões monocráticas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de provas concretas nos autos de que a empresa realmente fez a promessa de contratação e de que essa promessa levou o trabalhador a se desligar de seu emprego anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a indenização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para pleitear indenização por promessa de emprego não cumprida, é fundamental ter provas robustas da promessa e do prejuízo causado por ela, como documentos, mensagens ou testemunhas. Sem essas provas, o pedido pode ser negado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que não havia provas nos autos da promessa de contratação nem de que o trabalhador pediu demissão por conta dela. Em casos assim, provas documentais (e-mails, mensagens) ou testemunhais são cruciais para comprovar a promessa e o nexo causal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, avaliar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
