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ProvidoTST·7ª Turma·

Propagandista-Vendedor e Horas Extras: TST Mantém Entendimento sobre Falta de Controle de Jornada

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

Um trabalhador que atuava como propagandista-vendedor buscou na Justiça o pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de que não era possível controlar o horário de trabalho dele. Por isso, o pedido de horas extras não pôde ser analisado novamente, pois a decisão se baseou em provas já analisadas.

⚖️ Tese Jurídica

Para o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT, é indispensável a impossibilidade de controle de jornada pelo empregador, e o reexame dessa premissa fática esbarra na Súmula nº 126 do TST

Temas

Trabalho ExternoHoras ExtrasControle de JornadaTranscencência EconômicaSúmula 126 do TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Turma deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento reconhecendo a transcendência econômica, mas não conheceu do recurso de revista do propagandista-vendedor que buscava horas extras. A decisão manteve a impossibilidade de controle de jornada, conforme registrado pelo Tribunal Regional, inviabilizando o reexame da matéria pelo TST em virtude da Súmula nº 126.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/mf/csl/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Não obstante o provimento do agravo de instrumento, o exame mais detido da matéria revela que o recurso de revista não admite conhecimento. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que “o que se extrai dos depoimentos colhidos, é que havia mero acompanhamento do empregador em relação à rotina de trabalho e visitas, sendo inerente ao poder diretivo do empregador” e que “o autor até mesmo dependia, para o exercício de suas funções, de disponibilidade de horários dos médicos visitados, devendo assim haver flexibilidade de horários”. Consignou, ainda, que “não havia nenhuma obrigação do autor em comparecer em ponto de encontro no início e no final de sua jornada” e que “a mera necessidade de seguir roteiros de visitas não dá azo à presunção de que havia controle de jornada, posto que ainda que o trabalho seja externo algum tipo de organização do empregador poderá ocorrer”. Com base em tais premissas, o Tribunal Regional concluiu que existia completa autonomia do autor em relação ao horário de trabalho realizado. Note-se que não há registro fático no acórdão regional suficiente para se determinar que houvesse possibilidade de controle da jornada, e não cabe a esta Corte reexaminar o teor dos depoimentos prestados, ainda que estejam transcritos na decisão recorrida. Desta forma, o exame do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101064-95.2016.5.01.0242 , em que é RECORRENTE [AUTOR] e é RECORRIDO ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1856/1859, interpõe o presente agravo interno.

É o relatório.

VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 08/03/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/01/2024 , incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 25/03/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA A parte autora requer o afastamento do art. 62, I, da CLT. Assevera, em síntese, que restou evidenciada a possibilidade de controle da jornada. Afirma que "possuía roteiros de visitas que enviava para a empregadora e equipamentos eletrônicos com sistemas que registravam as visitas realizadas, de modo que a reclamada poderia ter ciência de onde o obreiro se encontrava durante a jornada de trabalho" (fl. 1630). Aponta violação do artigo 62, I, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exceção do artigo 62, I, da CLT, para trabalho externo, exige a impossibilidade de controle de horário pelo empregador.
  • O Tribunal Regional concluiu que havia completa autonomia do trabalhador em relação ao horário, sem possibilidade de controle de jornada.
  • Não cabe ao TST reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula nº 126.
  • A mera necessidade de seguir roteiros de visitas não é suficiente para presumir o controle de jornada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que havia possibilidade de controle de jornada não foi aceito, pois o TST não pode reexaminar as provas já analisadas.
  • O pedido de horas extras do trabalhador foi rejeitado, pois a premissa de impossibilidade de controle de jornada foi mantida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o recurso do trabalhador que pedia horas extras não poderia ser analisado novamente, pois a impossibilidade de controle de jornada já havia sido confirmada em instâncias anteriores.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que atuava como propagandista-vendedor entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu do recurso do trabalhador, ou seja, não analisou o mérito do pedido de horas extras, porque a questão da impossibilidade de controle de jornada já havia sido estabelecida pelas instâncias inferiores e não poderia ser reexaminada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da exceção para controle de jornada, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as instâncias anteriores já haviam concluído que não havia como a empresa controlar o horário de trabalho do propagandista-vendedor, e o TST não pode rever essa análise de fatos e provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter direito a horas extras em trabalho externo, é fundamental comprovar que o empregador tinha meios de controlar efetivamente a jornada de trabalho. A mera existência de roteiros de visitas não é suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou nos depoimentos colhidos, que indicaram a autonomia do trabalhador e a impossibilidade de controle de jornada pela empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que não conhece do recurso, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.