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ProvidoTST·2ª Turma·

Quando o governo não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas?

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa do órgão não for comprovada. A decisão reforça que o trabalhador deve provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não o contrário. Isso significa que a simples falta de prova de fiscalização pelo órgão não é suficiente para a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da negligência da Administração Pública.

Temas

Dispositivos

ART. 1art. 1

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, o DETRAN/RJ, por entender que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova. Conforme o Tema 1.118 do STF, o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /JQM/ I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 100284-48.2018.5.01.0061 , em que é Agravante DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é Agravado [RÉ] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2– MÉRITO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo Município, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do recorrente com os seguintes fundamentos: “Da responsabilidade subsidiária No afã de se eximir da condenação subsidiária que lhe restou imposta, o recorrente invoca o teor do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, além da ausência de falha na fiscalização. Persegue, sucessivamente, a limitação da indigitada responsabilidade ao período de prestação dos serviços, devendo ser excluído, segundo entende, o período no qual a autora teria gozado da estabilidade provisória decorrente do seu estado gravídico. Sem razão. Sobressai dos elementos dos autos a iniludível circunstância de a trabalhadora haver sido contratada para exercer a função de “certificadora” para o 2º réu (DETRAN), por meio de empresa interposta (PROL STAFF LTDA-empregadora), a qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação aquela. Pontue-se que embora o recorrente tenha negado, por cautela, a prestação de serviços da obreira em seu benefício, a 1º ré incorreu em revelia, restando confessa quanto à matéria fática, a teor do art. 844 da CLT, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar a narrativa obreira. Ao contrário, os contracheques da autora indicam o labor em benefício do "DETRAN - Ceasa”. A hipótese dos autos subsume-se, pois, na moldura da decantada na Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando responsabilidade trabalhista ao tomador de serviços, ainda que se trate de órgão da administração pública. E não se diga que a recente decisão proferida pelo e. STF, declarando a constitucionalidade do indigitado art. 71, 81º da Lei nº 8.666/93, teria o condão de mitigar a aplicação da prefalada jurisprudência. Com efeito, desde sempre se reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus atos observando os princípios administrativos na consecução de seus contratos, o que, por óbvio, incluí a fiscalização da execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais encargos trabalhistas, sob pena daquela responder solidariamente com o contratado. Nesses termos, os arts. 67 e 71, 82º, da Lei nº 8.666/93, verbis: (...) Tem-se, pois, que a novel decisão da Corte Suprema, longe de isentar, sob todos os aspectos, a responsabilidade da Administração Pública diante do inadimplemento contratual, apenas explicitou a necessidade de se reconhecer a dita responsabilidade, caso a caso, conforme se infere da declaração do Exmo. Ministro Presidente do STF, [NOME], verbis: (...) E assim é, por conta de a Administração possuir maior aptidão para a prova, uma vez que conserva em seu poder a documentação de seus contratados, devendo exigir e fiscalizar a observância das obrigações trabalhistas dos contratados, antes de liberar-lhes os empenhos. Trata-se, aliás, de entendimento pacificado no âmbito deste E. Regional, por meio da Súmula 41, com o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão-de-obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços" Por outra volta, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à efetiva inobservância do dever de fiscalização pelo ente público licitante é praticamente inviabilizar o direito de ação constitucionalmente agasalhado, em ofensa ao art.5º, XXXV da Lei Maior, na medida em que o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o Poder Público contratante. Releva notar, ainda, que o Tribunal Superior acrescentou o item V à Súmula em tela, pacificando a jurisprudência sobre a matéria, verbis: (...) In casu, os documentos colacionados pelo recorrente são incapazes, por si só, de afastar a culpa in vigilando, sendo certo que a deficiência da fiscalização empreendida pelo tomador de serviços deu azo ao inadimplemento patronal . Valho-me, ainda, do douto parecer exarado em processo análogo de minha relatoria (recurso ordinário - TRT - XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX) pelo Ministério Público do Trabalho, da lavra do d. Procurador [ADVOGADO], evidenciando a culpa da Administração Pública, verbis: (...) De todo o modo, frise-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo no mero inadimplemento das verbas trabalhistas e na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que na hipótese dos autos “ os documentos colacionados pelo recorrente [ente público] são incapazes, por si só, de afastar a culpa in vigilando ”. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista do Município por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: I) dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista do Município, por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da Administração Pública, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • O Tribunal Regional errou ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do Tribunal Regional de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato foi rejeitado por contrariar o Tema 1.118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova, ou seja, se o órgão for obrigado a provar que fiscalizou o contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público (o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, pois o Tribunal Regional havia invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo que o órgão público comprovasse a fiscalização, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi mencionado o Art. 1.030, II, do CPC/2015, referente ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público só se configura se o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não se o órgão público for obrigado a provar que fiscalizou.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, é fundamental reunir provas concretas da negligência ou falha do órgão na fiscalização do contrato, pois a simples alegação ou a inversão do ônus da prova não serão suficientes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato é essencial. Portanto, documentos que demonstrem a omissão ou falha do órgão público seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST podem, em casos específicos e com base em questões constitucionais, ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal Federal. No entanto, a possibilidade de recurso depende da análise detalhada do caso concreto e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Responsabilidade Subsidiária - Ônus da | VadeLab