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ProvidoTST·7ª Turma·

Quem deve provar a culpa da Administração Pública em contratos terceirizados? O TST esclarece

📌 Em resumo

Quando uma empresa terceirizada não paga os direitos trabalhistas, a Administração Pública que a contratou pode ser responsabilizada. No entanto, o TST decidiu que o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e não o contrário. Essa prova é essencial para que o ente público seja condenado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o ônus da prova da culpa in vigilando, que incumbe ao autor, não é cumprido, conforme entendimento do STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, e RE 1298647

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896-A, § 1º, da CLTTema 246 do STFTema 1118 do STFart. 5º, II, da Constituição da Repúblicaart. 71, §1º, da Lei 8.666/93ADC 16 do STFSúmula 331 do TSTRE 760.931 do STFRE 1298647 do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a condenação imposta pelo TRT. O TST reformou a decisão, reafirmando que o ônus de provar a culpa in vigilando da Administração Pública é do empregado, e não do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/re/rsm I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por constatar possível violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada provável violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.

1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando .

3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.

4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.

5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que “o segundo reclamado não demonstrou a prática da devida fiscalização pelo tomador de serviços visando obstar a lesão aos direitos da reclamante, de modo que não há como afastar sua responsabilização subsidiária, que, como visto, não decorre do reconhecimento de culpa por presunção ou de responsabilização objetiva.” 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21143-30.2020.5.04.0221 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pelo ente público em face de decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Impugnação ao agravo apresentada às págs. 372/375.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Eis o teor da decisão unipessoal ora agravada: [removido] Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA EM VIRTUDE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL( artigo 896, "a" e "c" da CLT)." CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo. Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA O ente público sustenta ser indevida a sua responsabilização subsidiária ante a ausência de prova efetiva de culpa da Administração. Insiste na violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República, 71, §1º, da Lei 8.666/93, dentre outros. Pois bem. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora de serviços, e o ônus da prova quanto à culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Por constatar transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, e tendo em vista possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA O ente público sustenta ser indevida a sua responsabilização subsidiária ante a ausência de prova efetiva de culpa da Administração. Denuncia violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República, 71, §1º, da Lei 8.666/93, dentre outros. Ao exame. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora de serviços, e o ônus da prova quanto à culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Por constatar transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, e tendo em vista possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, dá-se provimento ao agravo. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA O ente público sustenta ser indevida a sua responsabilização subsidiária ante a ausência de prova efetiva de culpa da Administração. Denuncia violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República, 71, §1º, da Lei 8.666/93, dentre outros. Em atenção ao artigo 896§1º-A, I da CLT, indicou o seguinte trecho do acórdão regional: O segundo reclamado demonstrou que realizou a contratação com a primeira reclamada mediante dispensa de procedimento licitatório, conforme previsto no artigo 24, inciso IV da Lei 13.019/14 (Id. 571e343 - Pág. 1). No entanto, no caso do tomador ente público, não afasta a responsabilidade subsidiária a contratação dos serviços da prestadora mediante regular processo licitatório, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorre apenas da verificação de culpa in eligendo por parte do tomador, mas também da culpa in vigilando. Portanto, mesmo que se pressuponha absolutamente idônea a empresa no momento da contratação, em face de sua escolha mediante licitação na forma da lei, a responsabilidade do tomador subsiste em se verificando que, durante a vigência do pacto laboral e ao término desse, a prestadora não observou integralmente as obrigações trabalhistas a que estava sujeita. Nessa senda, por mais que o Município tenha apresentado ofícios enviados à primeira reclamada solicitando o envio dos comprovantes de pagamento até novembro de 2019, além de outros documentos (ID. b1ed744), não há nos autos qualquer indicativo de que os ofícios tenham sido respondidos, ou mesmo que providências tenham sido tomadas. Também veio aos autos solicitação de bloqueio dos pagamentos a serem realizados para a primeira reclamada (ID. b1ed744), não havendo notícias de que efetivamente o foram. Nota-se que houve uma série de verbas salariais não adimplidas desde o princípio do contrato (reconhecidas na sentença), como, por exemplo, os depósitos do FGTS. E, diante desses não adimplementos, o Município reclamado não tomou as medidas necessárias, como a retenção dos valores, conforme consta na cláusula quarta do contrato de prestação de serviços (ID. 571e343 - Pág. 2). Logo, não houve, de fato, a efetiva fiscalização e adoção das medidas legais no contrato de prestação de serviços pelo tomador dos serviços, o que importa na culpa in vigilando do Ente Público tomador dos serviços. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, V e VI, do TST e na Súmula 11 deste TRT. Sinalo, outrossim, que a declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não nega existência, validade ou eficácia à contratação de serviços terceirizados ou a quaisquer dos dispositivos da Lei 8.666/93. Com efeito, a interpretação sistemática da referida norma, à luz das demais regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico, inclusive e principalmente constitucionais, aponta no sentido de que a norma em questão, ao afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das prestadoras que contrata, parte da premissa de que a atuação do Estado tenha se dado de forma absolutamente regular nessa contratação. Assim, forçoso é concluir que a norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 não se aplica se restar demonstrado que o ente público se descuidou de seu dever de fiscalização, e, nessa senda, embora válida, vigente e eficaz a aplicação da regra em questão, restará ela afastada, no caso concreto, em se configurando culpa in vigilando do ente público. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso dos autos, como já dito, restou evidenciado que o tomador não foi eficaz na aferição do cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. A documentação carreada aos autos pelo tomador (ID. 571e343 e ss.) não infirma tal conclusão, cumprindo destacar que não há nos autos prova de que o ente público tenha condicionado repasses financeiros à empresa contratada à comprovação do adimplemento, por exemplo, dos depósitos fundiários da reclamante. Nesse contexto, o segundo reclamado não demonstrou a prática da devida fiscalização pelo tomador de serviços visando obstar a lesão aos direitos da reclamante, de modo que não há como afastar sua responsabilização subsidiária, que, como visto, não decorre do reconhecimento de culpa por presunção ou de responsabilização objetiva. Observo que não há, no caso, qualquer violação ao decidido pelo STF na ADC 16, tampouco à "cláusula de reserva de plenário" nos termos em que expressa na Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que o referido art. 71 da Lei 8.666/93 não teve afastada sua incidência, tampouco foi considerado inconstitucional. Esclareço, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é indivisa, compreendendo todas as verbas decorrentes da relação de emprego, inclusive parcelas indenizatórias, multas e aquelas decorrentes da extinção contratual, desde que coincidentes com o período em que o tomador se beneficiou do trabalho do empregado. Incidentes a previsão do inciso VI da Súmula 331 do TST e a Súmula 47 deste Tribunal Regional: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Ao exame. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora de serviços, e o ônus da prova quanto à culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público ao fundamento de que “o segundo reclamado não demonstrou a prática da devida fiscalização pelo tomador de serviços visando obstar a lesão aos direitos da reclamante, de modo que não há como afastar sua responsabilização subsidiária, que, como visto, não decorre do reconhecimento de culpa por presunção ou de responsabilização objetiva” (pág. 243). Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA Conhecido o recurso de revista, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Eldorado do Sul pelas verbas objeto da condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Eldorado do Sul pelas verbas objeto da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus de provar a culpa in vigilando da Administração Pública é da parte autora (trabalhador, sindicato ou Ministério Público).
  • A decisão do TRT que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base na ausência de demonstração de fiscalização pelo tomador de serviços está em desacordo com a jurisprudência do STF.
  • A constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa in vigilando.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreria da ausência de demonstração, pelo próprio ente público, de que realizou a devida fiscalização do contrato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST reafirmou que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente em contratos de terceirização, o trabalhador deve provar que houve falha na fiscalização por parte do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município (ente público) que contratou esses serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do município, reformando a decisão anterior. O TST entendeu que o tribunal de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF sobre a distribuição do ônus da prova da culpa in vigilando.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, II, da Constituição da República, o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), e a Súmula nº 331, item V, do TST. A decisão também se baseou nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, e no RE 1298647.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o ônus de provar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) da Administração Pública é do trabalhador que busca a responsabilização, e não do próprio ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão do TST foi favorável ao município (ente público) que recorreu, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o órgão público não fiscalizou adequadamente o contrato, resultando na falta de pagamento de seus direitos, para que possa responsabilizá-lo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. Contudo, ele enfatiza a importância de a parte autora (o trabalhador) apresentar provas efetivas e concretas da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a instâncias superiores como o Supremo Tribunal Federal, em casos específicos que envolvam questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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