Recurso de empresa negado no TST: entenda a importância de seguir as regras processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que negou o recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não seguiu as regras processuais exigidas para que o tribunal analisasse questões como a nulidade da decisão anterior ou a prescrição de direitos. Assim, o mérito desses pontos não foi sequer discutido.
⚖️ Tese Jurídica
Não se reconhece a transcendência para o exame de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prescrição quinquenal quando não demonstrada afronta aos requisitos processuais estabelecidos.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não seguimento do agravo de instrumento da reclamada, confirmando a validade do acórdão regional. Não houve reconhecimento de transcendência para a discussão da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prescrição quinquenal, conforme as normas processuais do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOD E REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV DA CLT – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Mediante a decisão monocrática às fls. 404/407, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada aos seguintes fundamentos: No que se refere aos temas “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e ”intervalo intrajornada. Ônus da prova” o Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: (...) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de"transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário" . Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em contrariedade à súmula invocada. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Quanto aos temas “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e ”intervalo intrajornada. Ônus da prova”, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). E quando do julgamento dos embargos de declaração acrescentou: “A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao tema “prescrição quinquenal”. Afirma que “o recurso de revista interposto não veiculou preliminar de negativa de prestação jurisdicional, mas tratou da matéria no próprio mérito”. Argumenta que o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, fundamento para denegar o seguimento ao seu recurso de revista, “somente se aplica nos casos em que a parte suscita preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese”. Requer que sejam sanadas a contradição e omissão apontadas. Ao exame. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Com efeito, não há falar em omissão em contradição, uma vez que consta nas razões do recurso de revista que a reclamada suscitou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por não ter o Regional se manifestado a respeito da prescrição quinquenal. Por outro lado, ressalta-se que o despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Dessa forma, a prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.” A reclamada sustenta que “ a IN nº 40/2016 (art. 1º, § 1º) só exige EDs se o despacho de admissibilidade for omisso. Se o despacho analisou e negou (como o fez), o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, exatamente como a Agravante procedeu”. Afirma que o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT “ só se aplica "no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional” e que no seu apelo, em momento algum, foi suscitada a preliminar. Argumenta que “ no próprio mérito do tema "DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL", apontar que a omissão do TRT sobre o tema configurava violação ao art. 93, IX, da CF. A "negativa de prestação" foi tratada como fundamento do mérito da prescrição, não como preliminar processual autônoma”. Requer que seja destrancado o recurso para que seja analisado o mérito da prescrição. Ao exame. No caso, ao contrário do alegado, nas razões do recurso de revista, a reclamada arguiu nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ao alegar que o Regional restou omisso em relação ao tema prescrição quinquenal. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014 suscitando preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho dos embargos declaratórios em que foi solicitado o pronunciamento do regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme determina inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, a reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos. Diante dessas premissas, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista na qual foi reconhecida a inobservância do requisito previsto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Por outro lado, quanto ao tema prescrição quinquenal, correta a decisão monocrática no sentido de que o despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Em razão do óbice processual destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa.
- A empresa não demonstrou a transcendência da causa para o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prescrição quinquenal.
- A empresa não cumpriu o requisito do Artigo 896, § 1º-A, IV da CLT, ao não transcrever trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional.
- A análise do tema "intervalo intrajornada" esbarraria na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por deficiência de fundamentação do recurso.
- A alegação de prescrição quinquenal não foi analisada por falta de demonstração de transcendência e não cumprimento de requisitos processuais.
- A alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST e violação de artigos da CLT e CPC sobre intervalo intrajornada foi rejeitada por implicar reexame de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o recurso de uma empresa, pois ela não cumpriu os requisitos formais para que o tribunal analisasse suas alegações.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e um trabalhador (reclamado) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não demonstrou a "transcendência" da causa e não atendeu aos requisitos processuais específicos para discutir a nulidade da decisão anterior e a prescrição de direitos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 896, § 1º-A, IV da CLT, que trata dos requisitos para recursos de revista, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em certas fases do processo. A Lei nº 13.467/2017 e a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST também foram mencionadas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu as exigências formais para apresentar seu recurso, como transcrever trechos específicos dos documentos anteriores, impedindo a análise das questões de nulidade e prescrição.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras e requisitos processuais ao apresentar um recurso, especialmente em tribunais superiores como o TST, para que as questões de mérito sejam de fato analisadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a falta de transcrição de trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional foi crucial. Para o tema de intervalo intrajornada, o reexame do conjunto fático-probatório foi considerado um óbice.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem das especificidades do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.
