Recurso de ente público negado no TST: Entenda por que a falta de transcrição de trechos essenciais impediu a
📌 Em resumo
Um órgão público tentou reverter uma condenação no TST, alegando que não deveria ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Contudo, o tribunal não analisou o mérito do recurso porque o órgão não apresentou corretamente os trechos da decisão anterior que mostravam sua culpa na fiscalização. Por essa falha processual, o recurso foi negado, mantendo a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a análise do mérito de recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve integralmente os trechos do acórdão regional que demonstram os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais para o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público, inviabilizando o prequestionamento nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não provimento do agravo de instrumento, pois o recorrente não atendeu aos requisitos de prequestionamento do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. O trecho do acórdão do TRT transcrito era insuficiente para demonstrar a culpa in vigilando do ente público, faltando os fundamentos de fato e direito que levaram ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICIPIO DE NATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária à demonstração de culpa do ente público. O trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria, refere-se, em síntese, a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT em que ficou assentado que o Município reclamado não aplicou nenhuma penalidade apta a cessar as irregularidades trabalhistas cometidas pela empregadora, bem como o trecho em que há o registro de que houve o deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de trabalho. Os trechos omitidos pela parte se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrangem premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lmx AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICIPIO DE NATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária à demonstração de culpa do ente público. O trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria, refere-se, em síntese, a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT em que ficou assentado que o Município reclamado não aplicou nenhuma penalidade apta a cessar as irregularidades trabalhistas cometidas pela empregadora, bem como o trecho em que há o registro de que houve o deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de trabalho. Os trechos omitidos pela parte se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrangem premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE NATAL , são AGRAVADOS [NOME] e RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Ciência do Acórdão em 10/08/2023 (quinta-feira - consulta aba expedientes de segundo grau – PJe e certidão de ID. 7aa7522) e recurso interposto em 04/09/2023 (ID- 0e06380). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o): §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 8º, da Lei nº 13.467/2017. - Ofensa ao julgamento proferido pelo STF nos autos da ADC 16; - divergência jurisprudencial. O Município recorrente alega que não cabe a responsabilização automática dos entes públicos pelo pagamento de encargos trabalhistas não adimplidos e afirma que inexiste prova nos autos apta a estabelecer sua responsabilidade subsidiária. Rechaça a decisão da Turma Regional que deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Natal. Sobre a responsabilidade subsidiária, está assim fundamentado o acórdão recorrido (ID. 245ab05): (...) In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o Município reclamado não realizou a fiscalização contratual, não tendo aplicado qualquer tipo de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas por parte da reclamada principal Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pela litisconsorte no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência da litisconsorte na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Natal”. Da transcrição do acórdão recorrido se constata que o órgão julgador concluiu por caracterizada a conduta culposa do Município de Natal, vez que embora constatadas irregularidades trabalhistas, por parte da reclamada principal, não foram apresentados documentos que evidenciassem o acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, tampouco a aplicação de penalidades, com vistas a fazer cessar as irregularidades. O Colegiado registrou que as irregularidades trabalhistas foram evidenciadas “no decorrer dos anos de vigência do contrato ”, fato que corrobora a conduta negligente e, por celebrado com a primeira reclamada conseguinte a responsabilidade subsidiária do ente público. Neste tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, decidiu que não havendo comprovação de “que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada”, suficiente “para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda”. ((E-RR-696- 69.2010.5.01.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022). Neste sentido, precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. R E S P O N S A B I L I D A D E SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e , a inda , com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12 /2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100129- 40.2018.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08 /2023). " ( . . . )
2 . R E S P O N S A B I L I D A D E SUBSIDIÁRIA. CULPA IN V I G I L A N D O D A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. C A R A C T E R I Z A Ç Ã O . CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA E X P R E S S A M E N T E CONSIGNADA NO
ACÓRDÃO R E S C I N D E N D O . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760931 (Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a t e s e d e q u e " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado n ã o t r a n s f e r e automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração em face do referido julgado, o STF deixou assentado que "conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a r e s p o n s a b i l i z a ç ã o subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo seu real empregador é necessário verificar, em cada caso particular, a efetiva demonstração de culpa in vigilando , admitindo-a apenas nos casos concretos em que efetivamente estiver demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando). No mesmo contexto, faz-se alusão à redação do item V da Súmula nº 331 desta Corte, segundo o qual " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". II - Considerando tais circunstâncias, não se vislumbra a possibilidade de rescisão do acórdão rescindendo que, consignando expressamente a culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do Ente Público em relação às obrigações do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o prestador de serviços, o condena de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, uma vez que referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame em sede de ação rescisória, ante o óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO- 80360-09.2017.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
1. T E R C E I R I Z A Ç Ã O TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8 . 6 6 6 / 9 3 . R E S P O N S A B I L I D A D E S U B S I D I Á R I A . J U R I S P R U D Ê N C I A VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666 /93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. E N C A R G O D A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931 /DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter e m i n e n t e m e n t e infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, m a n i f e s t a n d o - s e expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC /2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser r e s p o n s a b i l i z a d a subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de q u e e x e r c e u , adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-254-77.2019.5.05.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO , IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA R E S P O N S A B I L I D A D E SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, a o j u l g a r a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo , a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Impende contextualizar a exceção contida na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
2. Esse paradigma, centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que é fim último da ordem jurídica, orienta a regulação t r a b a l h i s t a e a d m i n i s t r a t i v i s t a , unissonamente, à eleição de escolhas gerenciais e administrativas que atendam a interesses econômicos e a interesses secundários dos entes públicos pari passu com a garantia da plenitude da proteção social e da cidadania dos trabalhadores envolvidos nessas atividades.
3. No caso de prática irregular de contratações terceirizadas, não fiscalizadas ou mal fiscalizadas pelos entes públicos, a responsabilização se impõe não como forma de forçar a Administração Pública a pagar "duas vezes" pela mesma contratação. Muito pelo contrário, a medida, além de assegurar a devida satisfação de direitos trabalhistas e sociais dos obreiros envolvidos, revela o imperativo de observância da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos, incitando os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário.
4. Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, "o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) - , mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário".
5. Um e n t e n d i m e n t o jurisprudencial que exonere de responsabilidade um mau administrador, que não apenas permite a violação de direitos trabalhistas, mas que abre margem para amplas possibilidades de corrupção e desvios de recursos públicos estaria a coadunar com um paradigma de Estado incompatível com o Estado Democrático de Direito.
6. Ainda fazendo uso das conclusões do decano do STF, "essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917 /SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388 /SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658 /SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a a t r i b u i ç ã o d e responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100050- 93.2021.5.01.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06 /2023). Assim, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressupostos legais de admissibilidade.“ A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Nas razões de agravo, a parte alega que a decisão regional que condenou o Município reclamado de forma subsidiária contraria o decidido pelo STF na ADC 16. Diz que não houve comprovação de culpa por parte do ente público. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. A decisão monocrática merece ser mantida com acréscimo de fundamentação. No caso, as razões do recurso de revista concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária à demonstração de culpa do ente público. Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria foram os seguintes: “A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. (…) Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, relativo a todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias (acrescidas de 1/3), FGTS e multa de 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Natal pelo inadimplemento dos títulos a que a reclamada principal foi condenada.” O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcreve o trecho do acórdão do TRT em que ficou assentado que o Município reclamado não aplicou nenhuma penalidade apta a cessar as irregularidades trabalhistas cometidas pela empregadora, bem como o trecho em que há o registro de que houve o deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de trabalho. Eis os trechos não transcritos pela parte: In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o Município reclamado não realizou a fiscalização contratual, não tendo aplicado qualquer tipo de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas por parte da reclamada principal. (...) Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. Os trechos omitidos pela parte se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrangem premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando . Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal aceitou que o órgão público não cumpriu os requisitos processuais do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
- O Tribunal aceitou que o trecho do acórdão regional transcrito era insuficiente para demonstrar a culpa in vigilando, pois não abrangia os fundamentos de fato e de direito essenciais.
- O Tribunal aceitou que a omissão de trechos sobre a falta de penalidades aplicadas e o deferimento reiterado de verbas não adimplidas prejudicou a análise da culpa in vigilando.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de um órgão público, negando seu recurso por uma falha processual, sem analisar o mérito da responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
Um órgão público entrou com recurso contra uma decisão que o condenava subsidiariamente, e havia um trabalhador e uma empresa privada como partes agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do órgão público. A decisão foi mantida porque o órgão não transcreveu integralmente os trechos essenciais do acórdão regional que demonstravam sua culpa na fiscalização, inviabilizando o prequestionamento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que exige a transcrição dos trechos do acórdão regional para o prequestionamento da matéria em recurso de revista. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o órgão público não cumpriu um requisito processual fundamental: não transcreveu os trechos completos da decisão anterior que justificavam sua responsabilidade, impedindo o TST de analisar o mérito da questão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público que entrou com o recurso, pois sua condenação subsidiária foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao recorrer, especialmente a de transcrever os trechos essenciais da decisão anterior. A falta de atenção a esses detalhes pode impedir que o mérito do recurso seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que os trechos omitidos do acórdão do TRT, que demonstravam a falta de penalidades aplicadas pelo órgão público e o deferimento reiterado de verbas não adimplidas, seriam cruciais para a análise da culpa in vigilando.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades jurídicas.
