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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso de município é negado no TST por não seguir regras de apresentação: entenda a decisão

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um município porque ele não foi apresentado da forma correta. A decisão explica que não basta copiar a decisão anterior; é preciso destacar qual parte está sendo contestada e comparar com a lei, para que o tribunal possa analisar o caso. Por isso, a questão da responsabilidade do município por dívidas trabalhistas não pôde ser julgada.

⚖️ Tese Jurídica

A transcrição integral do acórdão regional sem o cotejo analítico e a delimitação da tese jurídica não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaPoder PúblicoCulpa In VigilandoRequisitos de Admissibilidade Recursal

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento foi negado por não cumprir os requisitos de admissibilidade do TST, especificamente a ausência de cotejo analítico e delimitação da tese regional. A mera transcrição do acórdão no início das razões recursais não atende ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, inviabilizando a análise da responsabilidade subsidiária do poder público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior a transcrição do acórdão regional no inicio das razões recursais e sem destaques referentes a matéria objeto da controvérsia, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE NATAL , são AGRAVADOS [NOME] e JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela [EMPRESA], em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa . Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 25/03/2025, consoante expediente do PJe; recurso interposto em 08/04/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Ressalte-se a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. - ofensa ao artigo 37, §6.º, da Constituição da República. - violação dos artigos 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A litisconsorte reclamada, ora recorrente, alega que o acórdão contraria o Tema 1.118 do STF, o qual estabelece que o ônus da prova sobre falha na fiscalização ou negligência por parte da Administração é do empregado. Defende que a ausência da comprovação de culpa in vigilando, configura violação do julgado na ADC 16-DF. Sustenta que a decisão do TRT21 contraria o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, uma vez que o repasse de valores pelo Poder Público Municipal, através do contrato firmado, não tem o condão de atrair a co-responsabilidade subsidária pelos créditos trabalhistas. Sobre ao tema, assim decidiu o órgão julgador (ID. 557bfec): “Cabe ressaltar, de início, que o artigo 37, II, da Constituição da República, não tem pertinência ao debate, pois não há pretensão sobre vínculo direto de emprego com a administração pública. A questão decorre da contratação entre pessoas jurídicas em que a responsabilidade de natureza patrimonial surge do mecanismo da terceirização que introduz terceiro na execução do contrato. Trata-se da mera responsabilidade na obrigação em que há distinção com a própria formação do débito. Por se tratar de ente público, na execução do serviço, há obrigação legal de o ente público contratante exigir da contratada a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, em relação aos empregados que a prestadora coloca a serviço da tomadora. A proposta de contrato no procedimento licitatório já contém no seu preço todas as despesas, seja com ferramentas, seja com pessoal, o que acentua a obrigação da reclamada principal quanto às obrigações trabalhistas e o dever do contratante público de verificar se houve seu efetivo cumprimento. Logo, quando a empresa contratada não cumpre essas obrigações relacionadas e assumidas no ajuste, cabe à Administração Pública que delas se torna ciente mediante a fiscalização e gestão, impor medidas saneadoras e, mesmo, reter os valores correspondentes, para garantir o cumprimento das obrigações sociais - direitos fundamentais daqueles que colocaram sua força de trabalho em benefício do tomador. (…) O Tribunal Superior do Trabalho, no item V da Súmula n.º 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, fez ressalva aos contratos de prestação de serviços que envolvam entes da Administração Pública direta e indireta, condicionando a responsabilização subsidiária desses entes públicos a sua conduta culposa no contrato, e pois no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, principalmente, fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. É oportuno ressaltar e advertir que, no artigo 121, § 2.º da Lei 14.333 /2021, é prevista expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Ora, no caso dos autos, vai além, pois o litisconsorte nem mesmo demonstrou ter feito a fiscalização do contrato, como lhe cabia, pois não há, nos autos, qualquer indicativo de que o litisconsorte adotou medida, nem sequer mínima, de fiscalização do cumprimento das obrigações integrantes do contrato firmado com a reclamada principal. (…) O princípio da proteção do trabalhador e a teoria do risco fundamentam a aplicação da responsabilidade no sentido de privilegiar a observância dos direitos sociais e assim assegurar ao empregado a contraprestação pela força de trabalho despendida, e o conjunto dos direitos que se vinculam à relação trabalhista. O Município, como beneficiário direto do serviço prestado, tema responsabilidade obrigacional como garantia patrimonial indireta, cujos efeitos exsurgem apenas quando, no processo, constatar-se a inadimplência da empregadora. O Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho sob o princípio da proteção ao vulnerável, e em razão da natureza alimentar de seu crédito e da proteção constitucional a ele conferida, caminham em sentido que realça a dignidade e a valoração do trabalho, os quais são fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante melhor interpretação dos incisos III e IV, art. 1.º, da Constituição de 1988. Por fim, anote-se que a inclusão da totalidade das verbas trabalhistas objeto da condenação no alcance da responsabilidade do tomador de serviço é uma decorrência do contrato havido entre tomador e prestador de serviços em sua natureza obrigacional. Nessa perspectiva, a abrangência da responsabilidade do tomador dos serviços leva a que ele responda subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...)”. A Turma Julgadora, mediante a análise do acervo probatório constante dos autos, concluiu o seguinte: “Por se tratar de ente público, na execução do serviço, há obrigação legal de o ente público contratante exigir da contratada a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, em relação aos empregados que a prestadora coloca a serviço da tomadora.”, ou seja, entendeu que houve negligência da recorrente, decorrente da culpa in vigilando por ausência de fiscalização, de forma eficaz, a execução do contrato. Dessa forma, para alterar o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido, seria necessário verificar a existência de situação diversa da constatada, o que exige o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do Recurso de Revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Além disso, o entendimento da Turma Julgadora encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 331 do TST. Neste sentido, a responsabilização subsidiária da litisconsorte quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada foi constatada em razão da omissão do contratante público quanto à efetiva fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da [EMPRESA], resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7.º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Pois bem. Examinando o apelo revisional do reclamado, depreende-se que não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu trechos acórdão regional no início do Recurso de Revista (fl.524/525) , sem, no entanto, realizar o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos constitucionais, legais e dissensos pretorianos indicados. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior a transcrição do acórdão regional apenas no inicio das razões recursais e sem destaques referentes a matéria objeto da controvérsia, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista . Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu os trechos do acordão que conteriam o prequestionamento das matérias impugnadas tão somente no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal . Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10291-44.2019.5.03.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-140400-29.2009.5.07.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024.) (Grifei.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte Agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o inteiro teor do acórdão regional no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100257-76.2019.5.01.0531, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT.A decisão Agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC, e 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma .Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, do CPC” (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do Recurso de Revista . Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-AIRR-12612-03.2017.5.15.0140, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida, pois o Recurso de Revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do Recurso de Revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, da CLT, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-24663-65.2021.5.24.0072, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte Recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação.

II. No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu o trecho da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento.

III. Dessa forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-20139-37.2016.5.04.0531, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE USO DE EQUIPAMENTO OPERACIONAL – HORAS EXTRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista . No caso concreto, o reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho longo e abrangente do acórdão recorrido, deixando de reproduzir, nos tópicos pertinentes, os excertos correspondentes a cada um dos temas objeto de questionamento . Ausente a identificação das matérias a serem devolvidas ao exame do TST (inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT), resta desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/08/2024.) Ademais, os trechos transcritos são insuficientes para demonstração do prequestionamento da discussão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não constam nos trechos reproduzidos pela parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, também em desacordo com o artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godi-nho Delgado, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Mi-nistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, 6.ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, ante a aplicação do citado dispositivo celetista, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
  • A transcrição integral do acórdão regional sem o cotejo analítico e a delimitação da tese jurídica inviabiliza a análise do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um município, mantendo a decisão anterior, porque o recurso não cumpriu os requisitos formais de apresentação.

Quem entrou no processo?

Um município entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão que envolvia um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do município porque ele não apresentou o recurso de revista da forma correta, especificamente não fez o cotejo analítico nem delimitou a tese jurídica do acórdão regional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista. Também foram mencionados os Temas 246 e 1.118 do STF sobre responsabilidade subsidiária do poder público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do município não seguiu as regras de apresentação, pois apenas transcreveu o acórdão anterior sem destacar a parte contestada e sem comparar com a lei ou jurisprudência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao município que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é fundamental seguir rigorosamente as regras de apresentação do recurso, não bastando apenas copiar a decisão anterior, mas sim demonstrar analiticamente o erro jurídico apontado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.