Recurso negado no TST: Entenda a importância de seguir as regras para levar seu caso adiante
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou levar seu caso de acidente de trabalho e indenização para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso não foi aceito. A corte não analisou se ele tinha direito à indenização, pois o recurso não seguiu as regras formais de apresentação. Isso significa que a discussão sobre o acidente e os danos nem chegou a ser avaliada, sendo barrada por uma questão técnica.
⚖️ Tese Jurídica
Não é viável o processamento de recurso de revista que não atende aos pressupostos formais do § 1º-A do art. 896 da CLT
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, impedindo a análise do mérito sobre responsabilidade civil em acidente de trabalho e as indenizações por danos morais e materiais. A decisão não adentrou o mérito, focando em pressupostos formais do recurso.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO ECOURBIS AMBIENTAL S.A. . O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 817/823 e contrarrazões às fls. 805/816. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A reclamada renova sua insurgência contra o acórdão regional, pugnando pelo processamento do apelo tão somente quanto aos temas em destaque. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões de recurso de revista (fls. 786/792), não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que o recurso de revista não cumpriu os pressupostos formais exigidos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT.
- O TST considerou que a parte recorrente não transcreveu precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal recusou o argumento do trabalhador de que seu recurso de revista havia cumprido os requisitos formais do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou um recurso que buscava discutir indenizações por acidente de trabalho, pois ele não cumpriu as exigências formais para ser analisado.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador, que buscava indenização por acidente de trabalho, contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por negar o recurso do trabalhador porque ele não atendeu a requisitos formais importantes, como a correta transcrição de trechos da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, da CLT, que trata dos requisitos para o Recurso de Revista, e as Leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017, que alteraram a CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi a falta de transcrição exata do trecho da decisão anterior que o trabalhador queria contestar, um requisito obrigatório para que o recurso fosse analisado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado pelo TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental seguir à risca todas as regras e formalidades ao apresentar um recurso, especialmente em instâncias superiores, para que o mérito do caso seja de fato analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos do acidente em si, mas sim a forma como o recurso foi apresentado. Para o recurso, foi crucial a maneira como os trechos da decisão anterior foram citados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST como essa, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos muito específicos previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
