Recursos no TST são negados por não seguir as regras: entenda a importância dos detalhes formais
📌 Em resumo
Nesta decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os recursos tanto do trabalhador quanto da empresa. Ambos os recursos foram considerados inadmissíveis porque não cumpriram as exigências formais da lei, como transcrever corretamente trechos do processo ou detalhar os pontos de discordância. Isso significa que o TST nem sequer analisou o mérito das questões levantadas, focando apenas nos erros de procedimento.
⚖️ Tese Jurídica
É ônus da parte recorrente, para o conhecimento do recurso de revista, transcrever o trecho prequestionado do acórdão regional e, em se tratando de procedimento sumaríssimo, indicar de forma precisa os pontos controvertidos e realizar o cotejo analítico, sob pena de não conhecimento por ausência de transcendência ou desfundamentação
📖 Resumo técnico
Ambos os agravos em agravo de instrumento foram negados provimento. O recurso do reclamante não foi conhecido por não transcrever o trecho do acórdão prequestionado, enquanto o recurso do reclamado falhou na indicação precisa dos pontos controvertidos e no cotejo analítico, além de estar desfundamentado quanto ao plano de saúde em rito sumaríssimo. Em suma, os recursos não superaram as exigências formais de admissibilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O mau aparelhamento do recurso de revista interposto em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo torna inviável o seu processamento, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10526-17.2021.5.15.0044 , em que são Agravante(s) e Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e [AUTOR] e são Agravado(s)S CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante e pelo primeiro reclamado, contra a decisão monocrática que negou seguimento aos seus agravos de instrumento. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Ministro Caputo Bastos, então Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (os destaques constam do original): A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem , registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004 , Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011 , Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255 , Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091 , Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta o reclamante que seu agravo de instrumento merecia provimento, porque comprovado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Alega o demandante, em seu recurso de revista, que “ o fato que ensejou a propositura da presente ação foi o aumento considerável da mensalidade do plano de saúde, ocorrido em janeiro/2021 ”. Destaca que, ajuizada a presente reclamação em 22/12/2021, não há prescrição a ser pronunciada. Indica contrariedade à Súmula 294 do TST. Interposto o recurso de revista sob a regência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia devolvida a exame, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Cumpre registrar que a [EMPRESA] há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera referência aos fundamentos consignados na decisão recorrida, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da questão devolvida a exame. Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017) No caso dos autos, verifica-se que o trecho transcrito pelo reclamante refere-se aos fundamentos adotados na sentença e não no acórdão recorrido. Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Ministro Caputo Bastos, então Relator, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, sob os seguintes fundamentos (os destaques constam do original): A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem , registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004 , Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011 , Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255 , Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091 , Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta o banco demandado que seu agravo de instrumento merecia provimento, porque comprovado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, incumbe a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, o recurso de revista do primeiro reclamado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, no particular. A parte recorrente limitou-se a transcrever integralmente o capítulo impugnado do acórdão regional, sem delimitar o trecho exato da controvérsia e, principalmente, sem demonstrar, de forma analítica, o confronto entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as violações e divergências que fundamentam o seu recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. 2.2 – PRESCRIÇÃO Sustenta o banco reclamado, em seu recurso de revista, que “ a alteração contratual lesiva arguida ocorreu quando da incorporação do Banco Nossa Caixa S.A (2009) e já escoou o prazo de 12 [SIC] (onze) anos ”. Indica contrariedade à Súmula 294 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Cumpre ressaltar, incialmente, que por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Nesse sentido, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudência. Eis o trecho transcrito pela parte para demonstrar o prequestionamento da questão devolvida a exame (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT): 2.1 - DA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO O embargante afirma, por primeiro, que o V. Acórdão não observou que a lesão que se renova a cada mês, para os fins da prescrição, somente pode se dar durante a vigência do contrato de trabalho, o qual, no caso dos autos, terminou em 2010. Agrega que o reclamante aderiu ao plano NOVO FEAS em 18/05/2012, a partir de quando deve ser contado o prazo prescricional. Não avisto nenhuma omissão no caso, contudo. Com efeito, o V. Acórdão entendeu que a lesão alegada na inicial, qual seja, a ausência de custeio parcial, por parte do ex-empregador do reclamante, do plano de saúde de que este, como aposentado, é beneficiário, representaria dano que se renova mês a mês, daí a aplicação apenas do corte prescricional parcial, contado pelo lustro precedente à propositura da demanda. Nesse passo, a tese do embargante, no sentido de que tal entendimento somente seria aplicável ao contrato de trabalho em curso, desvela apenas o seu inconformismo com a decisão proferida, a qual, bem se viu, foi bastante clara a respeito da interpretação dada ao pedido inicial, em termos de prescrição aplicável. Por outro lado, cumpre consignar que a permanência, ou não, do contrato de trabalho revela-se inócua para a verificação da prescrição no caso vertente: o que importa é a permanência da relação jurídica entre as partes, isto é, o vínculo obrigacional de fornecimento de plano de saúde pelo ex-empregador aos aposentados, em cujo bojo situam-se os prejuízos alegados pelo reclamante. De igual forma, o fato de o reclamante ter, segundo o embargante, aderido a novo plano em 2012 torna-se irrelevante, a que se soma o fato de que, segundo informado pelo ECONOMUS à fl. 1036, o autor estava cadastrado no FEAS e não houve a participação em outros planos, em que se inclui, portanto, o plano NOVO FEAS ora citado pelo embargante. Enfim, tendo havido manifestação expressa a respeito do tema no V. Acórdão, não há omissão a ser sanada, pelo que rejeito os embargos quanto ao tópico. Tem-se, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido (insusceptíveis de reexame nesta instância extraordinária), que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não contraria o entendimento consolidado na Súmula 294 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – PLANO DE SAÚDE Conforme ressaltado no capítulo anterior, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Compulsando as razões do recurso de revista, constata-se que o apelo, no particular, encontra fundamentado em violação a dispositivo de lei federal e em divergência jurisprudencial. Encontrando-se desfundamentado o recurso, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso do trabalhador não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- O recurso da empresa transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar o cotejo analítico, não atendendo ao Art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
- O recurso de revista da empresa sobre o plano de saúde estava desfundamentado, tornando inviável seu processamento em rito sumaríssimo, nos termos do Art. 896, § 9º, da CLT.
- Mesmo que a transcendência da causa seja reconhecida preliminarmente, ela não autoriza o processamento do recurso de revista se os pressupostos de admissibilidade não forem preenchidos.
- O agravo de instrumento não merece seguimento por ser manifestamente inadmissível, conforme o Art. 932, III e IV, 'a', do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que havia demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou provimento aos agravos interpostos pelo trabalhador e pela empresa, mantendo a decisão anterior que não havia admitido seus recursos de revista por falhas formais.
Quem entrou no processo?
Entraram com recursos o trabalhador e a primeira empresa (reclamada), sendo que outras empresas (Caixa de Assistência e Instituto de Seguridade Social) também figuravam como partes.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar os recursos porque eles não atenderam aos requisitos formais exigidos pela lei para serem processados, como a correta transcrição de trechos e a análise comparativa de argumentos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 9º da CLT, que tratam dos requisitos formais para o recurso de revista, e o artigo 932, incisos III e IV, alínea 'a', do CPC, sobre a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Também foi mencionado o artigo 896-A, caput, da CLT, sobre a transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a não observância dos requisitos formais para a interposição dos recursos de revista, como a ausência de transcrição do trecho prequestionado pelo trabalhador e a falta de indicação precisa dos pontos controvertidos e do cotejo analítico pela empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária tanto ao trabalhador quanto à empresa, pois ambos tiveram seus recursos negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, especialmente em casos de procedimento sumaríssimo, é crucial seguir rigorosamente todas as exigências formais da lei, sob pena de o recurso não ser sequer analisado no mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas sim a forma como os recursos foram apresentados. A falha foi na apresentação formal dos recursos, e não na análise de provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, decisões do TST que negam provimento a agravos em agravo de instrumento por questões formais tendem a ser definitivas, pois já se esgotaram as instâncias recursais ordinárias. Para saber sobre um caso específico, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar o caso concreto, verificar as possibilidades de recurso e orientar sobre os procedimentos e requisitos legais, que são complexos e exigem conhecimento técnico.
