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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Remanejamento de Empregado: Quando a Mudança de Setor é Considerada Ilegal pelo TST

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a mudança de setor de um trabalhador foi ilegal. A empresa não seguiu as próprias regras internas para o remanejamento e não conseguiu provar que a mudança era realmente necessária. Por isso, a alteração foi considerada prejudicial ao empregado, conforme a lei trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT, o remanejamento de empregado que não observa os critérios objetivos e transparentes previstos no regulamento interno da empresa e cuja real necessidade institucional não é comprovada, inviabilizando o reexame fático-probatório pelo TST nos termos da Súmula nº 126

Temas

Alteração ContratualRemanejamento de EmpregadosPrejuízo ao EmpregadoReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que considerou lesiva a alteração contratual decorrente de remanejamento de empregado, pois não foram observados os critérios objetivos do regulamento interno nem demonstrada a real necessidade institucional. A análise probatória da instância ordinária, que constatou a contradição nas justificativas da empresa, impede reexame em sede de recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REMANEJO DE EMPREGADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.

1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o remanejo do reclamante não observou os critérios objetivos e transparentes previstos no regulamento interno da reclamada, tampouco restou demonstrada a real necessidade institucional que teria motivado a transferência. Consignou, ainda, que os elementos dos autos revelam contradição entre a justificativa de excesso de pessoal e a efetiva necessidade de mão de obra na unidade de origem, além da ausência de documentação comprobatória acerca dos critérios adotados para escolha dos empregados remanejados, concluindo, por conseguinte, tratar-se de alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT.

2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que o remanejo institucional foi regularmente efetivado, com amparo no regulamento interno e em razão de legítima necessidade administrativa, sem implicar prejuízo ao trabalhador —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e é AGRAVADO [RÉ] . A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REMANEJO DE EMPREGADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Constata-se que a troca de setor do reclamante é justificada pelo reclamado como remanejo institucional, o qual está previsto no art. 3º, I, d, do Regulamento para remanejo de empregados no [EMPRESA] - GHC, Banco de Remanejo. (Id. 6975921) O documento referente ao histórico de acompanhamento do reclamante - ano de 2023, contém as seguintes informações (Id.- e749bab) Reg.: 1 no ano de 2023 Data: 10/04/2023 Equipe(s): HNSC - HNSC_UPA UPA [NOME] Efetuado por: [NOME] Tipo de Registro: GRH - Acompanhamento de Desenvolvimento Realizada conversa com [NOME] no qual foi informado que deverá se apresentar dia 11/04, no seu turno de trabalho no HNSC Emergência, para dar continuidade as suas atividades profissionais. O processo de Remanejo do empregado foi utilizando os critérios institucionais tendo em vista a desativação do Centro de Atendimento Respiratório - UPA: Reg.: 2 no ano de 2023 Data: 20/04/2023 Equipe(s): HNSC - HNSC_GUI EMERGÊNCIA Efetuado por: [NOME] Tipo de Registro: GRH - Acompanhamento de Desenvolvimento Remanejo Institucional DEFINITIVO: Empregado (a) remanejado(a) institucionalmente em caráter definitivo devido ao redimensionamento de quadro da instituição e a desativação do Centro de Atendimento Respiratório e reorganização dos processos de trabalho da UPA Moacyr Scliar, conforme acordado entre gerências de Internação HNSC, UPA e GRH.Fluxo: 3096014 O regulamento de pessoal, em seu art. 56, prevê o seguinte (Id. 7400eca): Art.

56. O remanejo institucional por reorganização da Gerência ou do Grupo Hospitalar Conceição ocorrerá para: I - reorganização interna, por decisão do Gerente respectivo; II - criação ou atualização dos processos de trabalho; III - necessidade de cumprimento da legislação; IV - dimensionamento institucional V - cumprimento de determinação judicial; ou VI - redução de passivo trabalhista. Parágrafo único. A Gerência de Recursos Humanos realizará análise do quantitativo de empregados a serem remanejados, cargos, formação profissional e desenvolvimento funcional e indicará os locais de realocação para cada profissional, observadas as diretrizes da Diretoria (...) Percebe-se, portanto, que os depoimentos prestados em audiência contradizem o argumento da reclamada em relação ao quantitativo excedente de [NOME], Enfermeiros e Auxiliares Administrativos na unidade da UPA Moacyr Scliar. Na verdade, o que se verifica é uma necessidade extra de pessoal na referida Unidade, tanto que houve abertura de vagas antes do remanejo do reclamante. Além disso, considero que a documentação acostada pela reclamada não é suficiente para demonstrar a transparência do processo de remanejo, mormente porque não foi juntada a documentação dos demais colaboradores a fim viabilizar a comparação dos dados, nem o preenchimento dos requisitos para o atingimento das notas. Diante desse contexto, conclui-se que o remanejo do reclamante não pode ser considerado regular e, por ausência de previsão em regulamento da reclamada, o qual deveria ter sido observado, resta demonstrada a prejudicial alteração ao contrato de trabalho do reclamante. Por fim, pelos fundamentos acima, cumpre confirmar os efeitos da tutela antecipada, concedida na sentença. Dessa forma, nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista noitem. Se infere das razões do acórdão e das alegações recursais que seria necessária a incursão do julgador no contexto fático probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO REMANEJAMENTO DE SETOR". CONCLUSÃO Nego seguimento. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo .

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (grifei) Nas razões do agravo, a reclamada alega que “ não se pretende reexaminar fatos e provas, incabíveis na esfera do recurso de revista (súmula 126 do TST), mas sim a valoração legal da prov a”. Assevera que “ a valoração, caracterização, classificação e requalificação de dados constantes nos autos, que não importem a necessidade de reabertura da fase instrutória, não se confundem com reexame de fatos e provas .”. Sustenta que “ a valoração da prova consiste simplesmente em confrontar o valor que foi atribuído à prova pela instância inferior com o valor a ela atribuído pela lei ou, em outras palavras, discutir o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que a disciplina .”. Ao exame . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: Eis o teor da sentença: A reclamada é ente público, sujeita aos princípios constitucionais da administração, mormente os princípios da legalidade, da impessoalidade e dos motivos determinantes. Conforme consta nos autos, o remanejo de empregados tem previsão em regulamento interno, o qual deve ser observado, sob pena de ilegalidade (importante observar que ao contrário do setor privado, onde se pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina). Em depoimento, o preposto da reclamada disse "Que acredita que o reclamante foi remanejado para adquirir experiência em outro local de trabalho; que não se trata de uma norma escrita mas uma diretriz do hospital". Ocorre que não há qualquer previsão regulamentar nesse sentido (remanejo para adquirir experiência), o que torna nulo o ato. Mesmo que não se aplicassem os princípios administrativos acima referidos, importante referir que a regra é de que o empregado permaneça no local de trabalho para o qual foi contratado. O remanejamento na administração privada é possível, mas sempre que justificado, não podendo ser uma ferramenta de perseguição ou de mero capricho do empregador. Os trabalhadores, como é lógico, estabelecem relações com colegas de trabalho e com as pessoas onde vivem/moram, sendo que a troca brusca do local em que trabalha, evidentemente, tem aptidão de causar razoáveis prejuízos de ordem moral e/ou econômica. A reclamada não prova qualquer motivo razoável para o remanejo. O alegado fechamento do setor de Covid não se sustenta, considerando que os empregados remanescentes são demandados para trabalhar habitualmente em sobrejornada, conforme depoimento da testemunha e os cartões-ponto do autor. Além disso, a forma como foi feita a escolha dos empregados que seriam remanejados não foi minimamente transparente. Não há provas de que, de fato, era o reclamante quem deveria ser remanejado e não outros colegas. Por todo o exposto, declaro nulo o ato de remanejamento e, considerando que a presente decisão é levada em cognição exauriente, havendo prejuízo corrente ao autor, que, atualmente, está locado fora da unidade para qual pleiteia o retorno, entendo presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual determino que a reclamada providencie o retorno do reclamante ao setor anteriormente ocupado, na UPA [NOME], no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. (...) "Constata-se que a troca de setor do reclamante é justificada pelo reclamado como remanejo institucional, o qual está previsto no art. 3º, I, d, do Regulamento para remanejo de empregados no [EMPRESA] - GHC, Banco de Remanejo. (Id. 6975921) O documento referente ao histórico de acompanhamento do reclamante - ano de 2023, contém as seguintes informações (Id.- e749bab) Reg.: 1 no ano de 2023 Data: 10/04/2023 Equipe(s): HNSC - HNSC_UPA UPA [NOME] Efetuado por: [NOME] Tipo de Registro: GRH - Acompanhamento de Desenvolvimento Realizada conversa com [NOME] no qual foi informado que deverá se apresentar dia 11/04, no seu turno de trabalho no HNSC Emergência, para dar continuidade as suas atividades profissionais. O processo de Remanejo do empregado foi utilizando os critérios institucionais tendo em vista a desativação do Centro de Atendimento Respiratório - UPA: Reg.: 2 no ano de 2023 Data: 20/04/2023 Equipe(s): HNSC - HNSC_GUI EMERGÊNCIA Efetuado por: [NOME] Tipo de Registro: GRH - Acompanhamento de Desenvolvimento Remanejo Institucional DEFINITIVO: Empregado (a) remanejado(a) institucionalmente em caráter definitivo devido ao redimensionamento de quadro da instituição e a desativação do Centro de Atendimento Respiratório e reorganização dos processos de trabalho da UPA Moacyr Scliar, conforme acordado entre gerências de Internação HNSC, UPA e GRH.Fluxo: 3096014 O regulamento de pessoal, em seu art. 56, prevê o seguinte (Id. 7400eca): Art.

56. O remanejo institucional por reorganização da Gerência ou do Grupo Hospitalar Conceição ocorrerá para: I - reorganização interna, por decisão do Gerente respectivo; II - criação ou atualização dos processos de trabalho; III - necessidade de cumprimento da legislação; IV - dimensionamento institucional V - cumprimento de determinação judicial; ou VI - redução de passivo trabalhista. Parágrafo único. A Gerência de Recursos Humanos realizará análise do quantitativo de empregados a serem remanejados, cargos, formação profissional e desenvolvimento funcional e indicará os locais de realocação para cada profissional, observadas as diretrizes da Diretoria (...) Percebe-se, portanto, que os depoimentos prestados em audiência contradizem o argumento da reclamada em relação ao quantitativo excedente de [NOME], Enfermeiros e Auxiliares Administrativos na unidade da UPA Moacyr Scliar. Na verdade, o que se verifica é uma necessidade extra de pessoal na referida Unidade, tanto que houve abertura de vagas antes do remanejo do reclamante. Além disso, considero que a documentação acostada pela reclamada não é suficiente para demonstrar a transparência do processo de remanejo, mormente porque não foi juntada a documentação dos demais colaboradores a fim viabilizar a comparação dos dados, nem o preenchimento dos requisitos para o atingimento das notas. Diante desse contexto, conclui-se que o remanejo do reclamante não pode ser considerado regular e, por ausência de previsão em regulamento da reclamada, o qual deveria ter sido observado, resta demonstrada a prejudicial alteração ao contrato de trabalho do reclamante . Por fim, pelos fundamentos acima, cumpre confirmar os efeitos da tutela antecipada, concedida na sentença. Dessa forma, nego provimento ao recurso. (grifei) Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o remanejo do reclamante não observou os critérios objetivos e transparentes previstos no regulamento interno da reclamada, tampouco restou demonstrada a real necessidade institucional que teria motivado a transferência. Consignou, ainda, que os elementos dos autos revelam contradição entre a justificativa de excesso de pessoal e a efetiva necessidade de mão de obra na unidade de origem, além da ausência de documentação comprobatória acerca dos critérios adotados para escolha dos empregados remanejados, concluindo, por conseguinte, tratar-se de alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que o remanejo institucional foi regularmente efetivado, com amparo no regulamento interno e em razão de legítima necessidade administrativa, sem implicar prejuízo ao trabalhador —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O remanejamento do trabalhador não observou os critérios objetivos e transparentes previstos no regulamento interno da empresa.
  • Não foi demonstrada a real necessidade institucional que teria motivado a transferência do trabalhador.
  • Os elementos dos autos revelaram contradição nas justificativas da empresa e ausência de documentação comprobatória dos critérios adotados.
  • A alteração contratual decorrente do remanejamento foi lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT.
  • É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o remanejamento institucional foi regularmente efetivado, com amparo no regulamento interno e em razão de legítima necessidade administrativa, sem implicar prejuízo ao trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o remanejamento de um trabalhador para outro setor foi considerado uma alteração contratual prejudicial, pois a empresa não seguiu suas próprias regras nem justificou a necessidade da mudança.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a empresa não observou os critérios objetivos de seu regulamento interno para o remanejamento e não demonstrou a real necessidade institucional da transferência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Art. 468 da CLT, que trata da alteração contratual lesiva, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos para o TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não seguiu os critérios claros de seu próprio regulamento interno para o remanejamento e não conseguiu comprovar a real necessidade da mudança, além de apresentar justificativas contraditórias.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve o remanejamento considerado lesivo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que as empresas devem seguir rigorosamente seus regulamentos internos e justificar de forma clara e comprovada qualquer remanejamento de empregados, sob pena de a alteração ser considerada ilegal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes o regulamento interno da empresa, o histórico de acompanhamento do trabalhador e a ausência de documentação que comprovasse os critérios adotados para o remanejamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos ou recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.