TST Confirma Indenização por Doença Ocupacional com Base em Laudo Pericial
📌 Em resumo
O TST confirmou que uma empresa deve pagar indenização a um trabalhador por doença relacionada ao trabalho. A decisão se baseou em um laudo médico que indicou um período específico de incapacidade parcial e temporária. Por isso, a indenização foi calculada apenas para esse período, sem incluir despesas médicas futuras ou outras verbas não comprovadas.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o dano material a título de lucros cessantes por doença ocupacional com base em laudo pericial que delimita o período e o grau de incapacidade laboral, sendo que a base de cálculo e outras parcelas dependem de prova e prequestionamento
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal…
📖 Resumo técnico
O TST manteve a condenação da reclamada por dano material (lucros cessantes) decorrente de doença ocupacional, com base em laudo pericial que atestou redução parcial e temporária da capacidade laboral por 60 dias. Não houve inclusão de reajustes, 13º e férias na base de cálculo da indenização por falta de prequestionamento, nem condenação por despesas médicas futuras, devido à delimitação temporal da incapacidade.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), reconhecendo que a Autora foi “ acometida por doença do trabalho, havendo nexo causal com as atividades laborais ”. Assinalou ainda, com base no laudo pericial, que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral, esclarecendo que o “ perito atestou um período de tratamento com recuperação completa de 30 a 60 dias ”, bem como que, “ diante da ausência de outros elementos de prova que infirmem o laudo pericial (...), as conclusões veiculadas pelo perito devem ser consideradas em sua integralidade ”. Nesse contexto, arbitrou, para a indenização por lucros cessantes, o valor correspondente a sessenta dias (dois meses) da remuneração obreira.
2. Portanto, fixado o período da indenização por lucros cessantes com base no laudo elaborado pelo perito nomeado nos autos, não se mostra pertinente a tese recursal de que o interregno foi estabelecido por mera presunção, observando-se ainda que a Autora sequer indicou, no recurso de revista, período diverso para sua completa recuperação ou qualquer fato novo em relação à data final de sua convalescença, observando-se, de toda sorte, que constou da sentença (transcrita no acórdão regional) que a Reclamante já se encontrava totalmente recuperada da doença que lhe acometeu. Não se vislumbra, nesse contexto, ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil.
3. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
2. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO.
1. O Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes pelo período de sessenta dias, considerou a remuneração recebida pela Reclamante no mês anterior à rescisão contratual, assinalando que os “ lucros cessantes abrangem apenas os valores que o acidentado deixa de auferir durante a convalescença (artigo 949 do Código Civil) ”. Vale ressaltar que a decisão, tal como proferida, não implica ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil.
2. É certo ainda que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes, não se pronunciou sobre a necessidade de inclusão, no valor fixado para a indenização, de reajustes normativos, 13º salário e terço constitucional de férias. Nesse contexto, porquanto ausente o necessário prequestionamento, inviável o exame da tese recursal de que devem ser incluídas, no valor da indenização, as referidas parcelas, observando-se que, no presente agravo, a parte não renovou a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST, como óbice ao processamento da revista.
3. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO EMPREGADO. DELIMITAÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO NO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST.
1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é possível a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas já realizadas e comprovadas, bem como em relação a despesas futuras, se evidenciada sua necessidade, em observância ao postulado da restituição integral do dano (artigos 949 e 950 do Código Civil).
2. Na hipótese, não houve comprovação de despesas já suportadas pela Reclamante com tratamentos de saúde, observando-se ainda que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral da Autora, esclarecendo que o “ perito atestou um período de tratamento com recuperação completa de 30 a 60 dias ”. É certo ainda que, conforme assentado na sentença transcrita no acórdão recorrido e mantida pelo Tribunal Regional, a Reclamante já se encontrava totalmente recuperada da doença que lhe acometeu.
3. Nesse contexto, para acolher a tese recursal relativa à necessidade da realização de despesas médicas futuras, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados.
4. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/JC AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), reconhecendo que a Autora foi “ acometida por doença do trabalho, havendo nexo causal com as atividades laborais ”. Assinalou ainda, com base no laudo pericial, que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral, esclarecendo que o “ perito atestou um período de tratamento com recuperação completa de 30 a 60 dias ”, bem como que, “ diante da ausência de outros elementos de prova que infirmem o laudo pericial (...), as conclusões veiculadas pelo perito devem ser consideradas em sua integralidade ”. Nesse contexto, arbitrou, para a indenização por lucros cessantes, o valor correspondente a sessenta dias (dois meses) da remuneração obreira.
2. Portanto, fixado o período da indenização por lucros cessantes com base no laudo elaborado pelo perito nomeado nos autos, não se mostra pertinente a tese recursal de que o interregno foi estabelecido por mera presunção, observando-se ainda que a Autora sequer indicou, no recurso de revista, período diverso para sua completa recuperação ou qualquer fato novo em relação à data final de sua convalescença, observando-se, de toda sorte, que constou da sentença (transcrita no acórdão regional) que a Reclamante já se encontrava totalmente recuperada da doença que lhe acometeu. Não se vislumbra, nesse contexto, ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil.
3. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
2. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO.
1. O Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes pelo período de sessenta dias, considerou a remuneração recebida pela Reclamante no mês anterior à rescisão contratual, assinalando que os “ lucros cessantes abrangem apenas os valores que o acidentado deixa de auferir durante a convalescença (artigo 949 do Código Civil) ”. Vale ressaltar que a decisão, tal como proferida, não implica ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil.
2. É certo ainda que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes, não se pronunciou sobre a necessidade de inclusão, no valor fixado para a indenização, de reajustes normativos, 13º salário e terço constitucional de férias. Nesse contexto, porquanto ausente o necessário prequestionamento, inviável o exame da tese recursal de que devem ser incluídas, no valor da indenização, as referidas parcelas, observando-se que, no presente agravo, a parte não renovou a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST, como óbice ao processamento da revista.
3. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO EMPREGADO. DELIMITAÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO NO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST.
1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é possível a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas já realizadas e comprovadas, bem como em relação a despesas futuras, se evidenciada sua necessidade, em observância ao postulado da restituição integral do dano (artigos 949 e 950 do Código Civil).
2. Na hipótese, não houve comprovação de despesas já suportadas pela Reclamante com tratamentos de saúde, observando-se ainda que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral da Autora, esclarecendo que o “ perito atestou um período de tratamento com recuperação completa de 30 a 60 dias ”. É certo ainda que, conforme assentado na sentença transcrita no acórdão recorrido e mantida pelo Tribunal Regional, a Reclamante já se encontrava totalmente recuperada da doença que lhe acometeu.
3. Nesse contexto, para acolher a tese recursal relativa à necessidade da realização de despesas médicas futuras, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados.
4. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 1515-02.2015.5.09.0121 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados BRF S.A. e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI . A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve a apresentação de contraminuta pela Demandada BRF S.A. (fls. 1629/1633).
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Vale ressaltar que, considerando o princípio da delimitação recursal, não será objeto de exame os temas “ NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ”, constantes do recurso de revista, porquanto não apresentados no presente agravo, operando-se a preclusão.
2. MÉRITO Eis os termos da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] Relator: Ana Luiza Heineck Krus. Data disponibilização no DEJT: 23/02/2017 Grifou-se. Recebo. (...). (fls. 1546/1556, grifou-se). Feitos esses registros, passo ao exame, de forma individualizada, do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamante. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Inicialmente, destaco que, considerando o princípio da delimitação recursal, não será objeto de exame o tema “VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, constante do recurso de revista, porquanto não apresentado no agravo de instrumento, operando-se a preclusão . Quanto aos demais temas em debate - “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 126/TST”, “BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES)”, “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ” e “ DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST ” -, como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado. Foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte no recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Em suma, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado, uma vez que não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) III – CONCLUSÃO Pelo exposto e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e II - CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM TÉRMINO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017”, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no aludido dispositivo, acrescidas dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, e adicional previsto em lei, excluindo a limitação imposta no acórdão regional, observados os demais parâmetros estabelecidos para o pagamento da parcela, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. (...). (fls. 1608/1616, grifou-se). Feitos esses registros, passo ao exame, de forma singularizada dos temas constantes do agravo. 2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. A Agravante aduz que a Súmula 126/TST não constitui óbice para o processamento da revista, uma vez que a análise do recurso de revista não implica o revolvimento de fatos e provas. Em seguida, reitera a tese do recurso de revista de que a indenização por danos materiais (lucros cessantes) é devida desde o surgimento da doença até o fim da convalescença. Argumenta que “ restou consignado de forma inequívoca no acórdão regional que a indenização por danos materiais deferida à autora foi limitada ao período de apenas 60 (sessenta) dias, sob o fundamento — inadmissível — de mera presunção de que a convalescença da parte autora se encerraria nesse interregno ” (fl. 1622). Indica ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil. Ao exame. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), reconhecendo que a Autora foi “ acometida por doença do trabalho, havendo nexo causal com as atividades laborais ” (fl. 1396). Assinalou ainda, com base no laudo pericial, que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral, esclarecendo que o “ perito atestou um período de tratamento com recuperação completa de 30 a 60 dias ” (fl. 1402, grifou-se). Sobre a eficácia probante do laudo pericial, anotou que, “ diante da ausência de outros elementos de prova que infirmem o laudo pericial (...), as conclusões veiculadas pelo perito devem ser consideradas em sua integralidade ” (fl. 1395. Grifou-se). Nesse contexto, arbitrou, para a indenização por lucros cessantes, o valor correspondente a sessenta dias (dois meses) da remuneração obreira. Portanto, fixado o período da indenização por lucros cessantes com base no laudo elaborado pelo perito nomeado nos autos, não se mostra pertinente a tese recursal de que o interregno foi estabelecido por mera presunção. É curioso notar ainda que a Autora sequer indicou, no recurso de revista, período diverso para sua completa recuperação ou qualquer fato novo em relação à data final de sua convalescença, observando-se, de toda sorte, que constou da sentença (transcrita no acórdão regional) que a Reclamante já se encontrava totalmente recuperada da doença que lhe acometeu. Não se vislumbra, nesse contexto, ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil, tampouco se divisando dissenso jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos no recurso de revista não apresentam as premissas fáticas que embasaram o acórdão recorrido (Súmula 296, I/TST). Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.2. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. A Reclamante se insurge contra a base de cálculo para o pagamento de lucros cessantes durante o período de sua recuperação. Aduz ser necessário determinar que a respectiva base de cálculo abranja “ parcelas salariais de natureza indireta, tais como o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e os reajustes normativos ” (fls. 1622/1623). Indica ofensa aos artigos 944 e 950 do Código Civil. O Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes pelo período de sessenta dias, considerou a remuneração recebida pela Reclamante no mês anterior à rescisão contratual, assinalando que os “ lucros cessantes abrangem apenas os valores que o acidentado deixa de auferir durante a convalescença (artigo 949 do Código Civil) ”. Vale ressaltar que a decisão, tal como proferida, não implica ofensa aos artigos 949 e 950 do Código Civil. É certo ainda que o TRT não se pronunciou sobre a necessidade de inclusão, no valor fixado para a indenização, de reajustes normativos, 13º salário e terço constitucional de férias. Nesse contexto, porquanto ausente o necessário prequestionamento, inviável o exame da tese recursal de que devem ser incluídos, no valor fixado para indenização por lucros cessantes, os reajustes normativos, 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se que, no presente agravo, a parte não renovou a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista. Incidência da Súmula 297 do TST, como óbice ao processamento da revista no particular. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.3. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO EMPREGADO. DELIMITAÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO NO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. A Agravante alega ser devido o pagamento das despesas médicas futuras. Diz que não se pode desconsiderar que as “ despesas cujo ressarcimento se pleiteia referem-se a gastos médicos necessários ao tratamento da autora, os quais não podem ser previamente quantificados, dada a imprevisibilidade da evolução clínica ” (fl. 1624). Indica ofensa, dentre outros, aos artigos 949 do Código Civil e 509, I e II, do CPC. Ao exame. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é possível a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas já realizadas e comprovadas, bem como em relação a despesas com tratamento médico futuro, se evidenciada sua necessidade, em observância ao postulado da restituição integral do dano (artigos 949 e 950 do Código Civil). Nesse sentido, o seguinte julgado desta 5ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas (ainda que futuras) está baseada na necessidade de reparação integral do dano, de forma que o seu deferimento é possível tanto em relação às despesas já efetivadas e comprovadas à época do ajuizamento da ação, quanto para o ressarcimento de tratamentos de saúde futuros, cuja necessidade esteja comprovada nos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas, registrando que o reclamante não apresentou “ comprovantes de despesas por ele suportadas em razão do acidente, tampouco comprovado a necessidade de tratamento médico futuro, do que decorre a improcedência do pedido correspondente ”. A Corte local assentou, ainda, que “ o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de gastos médicos futuros ”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a existência de despesas médicas já efetuadas, tampouco a necessidade de tratamento de saúde futuro, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender pela procedência do pleito. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (...). (RRAg-Ag-ED-ED-RRAg-38-98.2017.5.12.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). Na hipótese, além de não haver comprovação de despesas já suportadas pela Reclamante com tratamentos de saúde, observa-se ainda que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que houve redução parcial e temporária da capacidade laboral da Autora, esclarecendo que o “ perito atestou um período de tratamento com recuperação completa de 30 a 60 dias ” (fl. 1402, grifou-se). É certo ainda que, conforme assentado na sentença transcrita no acórdão recorrido e mantida pelo Tribunal Regional, a Reclamante já se encontrava totalmente recuperada da doença que lhe acometeu. Nesse contexto, para acolher a tese recursal relativa à necessidade da realização de despesas médicas futuras, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa deve pagar indenização por lucros cessantes ao trabalhador devido à doença ocupacional, conforme o laudo pericial.
- O período da indenização por lucros cessantes deve ser limitado ao tempo de incapacidade atestado pelo laudo pericial.
- A base de cálculo dos lucros cessantes deve considerar a remuneração anterior do trabalhador, conforme o laudo pericial e a ausência de prequestionamento de outras parcelas.
- Não são devidas despesas médicas futuras se o laudo pericial indicar recuperação completa e não houver comprovação de gastos já realizados.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese recursal de que o período da indenização foi estabelecido por mera presunção foi rejeitada, pois o laudo pericial delimitou o tempo.
- A inclusão de reajustes, 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo da indenização foi rejeitada por falta de prequestionamento.
- O pedido de indenização por despesas médicas futuras foi rejeitado devido à delimitação temporal da incapacidade no laudo pericial e à ausência de comprovação de gastos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por lucros cessantes a um trabalhador que teve uma doença ocupacional.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra a empresa onde ele trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da empresa, pois o laudo pericial comprovou a doença ocupacional, o nexo com o trabalho e a redução parcial e temporária da capacidade de trabalho por um período específico.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 949 e 950 do Código Civil, que tratam da indenização por danos, e as Súmulas 126 e 297 do TST, que tratam de reexame de provas e prequestionamento, respectivamente.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o laudo pericial, que atestou de forma clara o período e o grau da incapacidade do trabalhador devido à doença ocupacional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois manteve a indenização por lucros cessantes, mas não incluiu outras verbas ou despesas médicas futuras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a prova pericial é fundamental para determinar o direito e o valor da indenização em casos de doença ocupacional, especialmente para delimitar o período de incapacidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi a prova mais importante, pois detalhou a doença, o nexo com o trabalho e o período de recuperação do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
