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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público não é culpado por dívidas de terceirizada sem prova de falha na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público que contrata serviços terceirizados não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas da empresa contratada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente na fiscalização do contrato. Essa regra segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação efetiva da culpa e não apenas o simples não pagamento pela empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, em caso de terceirização, se não houver a comprovação efetiva da sua conduta negligente na fiscalização do contrato e do nexo causal com o inadimplemento das obrigações trabalhistas, em conformidade com os Temas 246 e 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não provimento do agravo do reclamante, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque o STF, nos Temas 246 e 1118, exige a comprovação efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 267-29.2018.5.05.0631 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) ESTADO DA BAHIA e [RÉ] . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Sustenta que “ a decisão agravada promove indevida revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, substituindo as conclusões do Tribunal do Trabalho da 5ª Região por novo juízo de valor, em total desacordo com a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho ”. Pleiteia “ a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, caso mantida a decisão do Regional ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO . PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS DOS ARTS. 818 DA CLT, 5º, LIV E LV, DA CF/88 E 373, §1º, DO CPC. [...] A condenação do ente público encontra amparo no item V, da Súmula 331, do c. TST , que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando ente da Administração Pública direta ou indireta, caso constatada a culpa in eligendo ou in vigilando. Assim dispõe a Súmula 331 do TST, com nova redação: [...] Na hipótese dos autos, inexistindo controvérsia a respeito da contratação, pelo Estado da Bahia, da primeira reclamada (SANDES CONSERVAÇÃO SERVIÇOS EIRELI) para prestar-lhe serviços, não há dúvida tenha se beneficiado diretamente do trabalho despendido pela reclamante, razão pela qual deve responder pelos encargos trabalhistas devidos pela contratada, em caso de inadimplemento, caso não tenha comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Efetivamente, a responsabilidade dos entes da administração pública, direta e indireta, encontra-se materializada na culpa in eligendo e in vigilando, que está associada à concepção de descumprimento do dever, do tomador dos serviços, não só de selecionar as prestadoras de serviços, como também zelar pela observância dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas que lhe prestam serviços. A terceirização de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador, quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora junto ao pessoal engajado na prestação, ainda quando se trate de ente da administração pública. Desta forma, a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso o devedor principal não efetue o pagamento devido. Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assim, o fato de o tomador (ente público) contratar empresa mediante licitação regular não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade subsidiária, pois o dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados se mantém. À medida que a Administração Pública se torna beneficiária direta da força de trabalho dos empregados de seus contratados, mas negligencia o cumprimento da lei (art. 58, III e IV, Lei 8.666/93), essa conduta culposa in vigilando autoriza atribuir-lhe o dever de garantir, subsidiariamente, o cumprimento de tais encargos, conforme a construção jurisprudencial sumulada, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado. Importa ressaltar que a aplicação do item V da Súmula 331 do TST não viola o inciso II, art. 5º, e o inciso XXI, do art. 37, ambos da CF/88, uma vez que a obrigação de fiscalizar exsurge da própria lei que regulamenta os procedimentos licitatórios nacionais. O reconhecimento de responsabilidade subsidiária por parte do Estado da Bahia ampara-se no princípio da proteção ao trabalhador, aliado ao fato de haver contratado empresa prestadora que, posteriormente, revelou-se inidônea e inadimplente, razão pela qual não pode o recorrente furtar-se das obrigações trabalhistas para com os empregados que prestaram serviços em seu benefício. Vale assinalar que, ao contrário do alegado no recurso, tal responsabilidade não se atrita com o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, mas, ao revés, encontra largo amparo no art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No particular, a Lei de Licitações prescreve apenas que o inadimplemento da prestadora de serviços não transfere a responsabilidade para o tomador, ente da administração pública, de forma automática, ao passo que a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula somente se operará quando a prestadora não tiver bens suficientes para adimplir seus débitos trabalhistas, em sede de execução. O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, portanto, tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei nº 8.666/93 excepcionar a Administração Pública deste encargo, uma vez que a Lei Maior não o faz. A própria Lei nº. 8.666/93, em seu art. 67, impõe ao ente público o dever de fiscalização dos serviços contratados, senão vejamos: [...] Em razão de reiteradas divergências quanto à aplicação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, foi movida ação declaratória de constitucionalidade - ADC nº 16 - pelo Governador do Distrito Federal, com o objetivo de ter declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Foi proferido acórdão e, com base neste, foi elaborado o Informativo nº 610 do STF, que a seguir transcrevo, em parte: [...] Como visto, ao contrário do sustentado no recurso, o STF entendeu que o ente público é responsável pela fiscalização das prestadoras de serviços e eventual omissão gera, sim, a responsabilidade subsidiária. A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, e já considerando o inteiro teor da ADC nº 16, já citada, a Ministra Relatora Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, assim se manifestou: [...] A Súmula 331 do TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada e a sentença prolatada não contraria nenhuma Súmula do STF. Convém ressaltar, ainda, que o C. STF ratificou o entendimento pronunciado na ADC 16, mais recentemente, em julgamento realizado em 26/04/2017. A Corte Suprema fixou, na oportunidade, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE nº 760931/DF). Além disso, cumpre destacar que o legislador acolheu essa tese de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sedimentada nas Cortes Superiores. A recente Lei 13.429/17, embora inaplicável à hipótese, pois não retroage para atingir situações jurídicas já consolidadas, introduziu dispositivo específico na lei de trabalho temporário a fim de embasar a responsabilização dos entes contratantes. Confira-se: [...] No tocante ao ônus da prova, o encargo de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas era do tomador, em aplicação direta do princípio da aptidão da prova . Adota-se, no particular, entendimento pacífico neste E. TRT5, sinalizado na Súmula n.º 41, in verbis: [...] Desse modo, era do Estado da Bahia o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas ao longo do contrato de prestação de serviços, encargo do qual não se desincumbiu a contento. O que se vislumbra na análise minuciosa do caderno probatório, portanto, é que o ente estatal não fez prova de diligente fiscalização da satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa que lhe ofereceu mão de obra, que permaneceu reincidindo no descumprimento das obrigações trabalhistas, mesmo após notificações. Destarte, tenho que de forma indubitável deve ser reconhecida a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Assim, em verdade, não foram observados os ditames inseridos na Súmula nº 41 deste TRT5, não tendo o ente público exercido efetivamente a fiscalização. Destarte, não há negar a culpa in vigilando do Estado da Bahia, porquanto deu azo ao inadimplemento das verbas trabalhistas da empresa prestadora de serviços em virtude de não ter fiscalizado o contrato com a empregadora de forma integral e continuada. Assim, concluo que agiu o Estado da Bahia, na hipótese, com culpa in vigilando, pois não demonstrou ter atuado diligentemente, exercendo todos os mecanismos de fiscalização adequados e necessários ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Por todos esses fundamentos, reformo a sentença de piso, condenando o Estado da Bahia a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao autor.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para condenar o Estado da Bahia a responder subsidiariamente pelos créditos devidos a autora. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional fundamentou que cabia ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, e concluiu que o ente público deveria comprovar a fiscalização diligente, integral e continuada, que seria aquela que impede o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora da parte Reclamante. Todavia, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, melhor sorte não socorre a parte Agravante, visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada na decisão agravada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Por fim, o pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais está prejudicado, tendo em vista a manutenção da decisão agravada. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de um ente público não é automática e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade do ente público por ausência de comprovação de culpa está alinhada às teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público e que a decisão agravada revalorizou fatos, violando a Súmula 126 do TST, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um ente público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que se prove sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com um recurso contra uma decisão que havia afastado a responsabilidade de um ente público e da empresa prestadora de serviços (agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. O motivo principal é que não foi comprovada a culpa efetiva do ente público na fiscalização do contrato, conforme exigem os Temas 246 e 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade de entes públicos em terceirizações. Também foi citado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade do ente público não é automática e depende da comprovação efetiva de sua negligência na fiscalização do contrato, o que não foi demonstrado neste caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu e favorável ao ente público e à empresa prestadora de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização do contrato pelo órgão público para conseguir sua responsabilização subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a ausência de "comprovação efetiva de culpa" do ente público foi determinante. Em casos assim, provas de negligência na fiscalização são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária Ente Público e Temas STF | VadeLab