Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o Poder Público seja condenado, é preciso provar que ele agiu com negligência ou que houve um elo direto entre sua conduta e o prejuízo do trabalhador. A simples falta de prova de fiscalização por parte da Administração não é suficiente para a condenação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A condenação subsidiária da Administração Pública foi afastada porque a decisão estava em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. O TST reconheceu a transcendência política, afastando a responsabilidade baseada apenas na inversão do ônus da prova e exigindo comprovação de negligência ou nexo causal. A tese do STF detalha quando há negligência e as responsabilidades da Administração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1115-84.2016.5.05.0631 , em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e são Agravados [AUTOR] - ME e [NOME] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna o segundo reclamado, ora recorrente pela exclusão da sua condenação subsidiária reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, aduz a violação do disposto no art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e a contrariedade do entendimento pacificado pelo STF no julgamento da ADC n° 16 pelo juiz singular. Vejamos. Inicialmente, cabe observar, a incontroversa contratação da reclamada BASE TEC SERVIÇOIS E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME, para prestar serviços ao ente público,diante da ausência de impugnação específica. Ademais, aliada à revelia da primeira Reclamada, o segundo incorreu em confissão ficta, em face do desconhecimento do seu representante legal a respeito da prestação de serviços em seu favor, nos termos do art. 843, § 1º da CLT. Todavia, a eventual responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública direta e indireta não é uma consequência automática do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, de modo que, apenas respondem subsidiariamente, se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Ademais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8666/93. Ocorre que, apesar desta decisão, mister se faz pontuar que a Suprema Corte não vetou a possibilidade de existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas apenas determinou uma análise mais precisa quanto a culpa do Poder Publico no caso concreto. O próprio Presidente do STF confrontou a aludida decisão com a aplicabilidade da Sumula 331 do TST, afirmando que: "A decisão não afastou a súmula do mundo jurídico. Ela apenas esclareceu que caberá à Justiça do Trabalho, ao aplicar o dispositivo, examinar caso a caso se houve negligência por parte do estado, se ele agiu com culpa ou omissão ao contratar e fiscalizar a prestadora de serviços". De fato, a responsabilização do Estado na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa de serviço especializado, exige análise casuística da presença do elemento culpa na eleição ou na vigilância da empresa contratada. Em análise detida dos autos, verifica-se que em audiência perante o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, representantes do Estado da Bahia celebraram instrumento de cessão de crédito com a BASE TEC SERVIÇOIS E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME. Naquela assentada, a empresa prestadora de serviços especializados cedeu os valores pendentes de pagamento pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia em favor dos seus trabalhadores vinculados aos contratos com o ente público (ID. 78ccdc2). Restou estabelecido, ainda, que tais valores deveriam ser direcionados ao pagamento das rescisões mais multa de 40% do FGTS. Todavia, apesar do ajuste, não há evidências nos autos de que tais valores foram repassados pela 2ª Reclamada. Ora, se o Estado da Bahia se comprometeu a honrar os compromissos da BASE TEC com relação aos seus empregados, mormente as rescisões dos contratos de trabalho, conforme ata de audiência realizada perante o MPT 5ª Região em procedimento de Mediação n° 001700.2016.05.000/7-01, como poderia ter a sua responsabilidade, ainda que subsidiária, excluída? Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações jurídicas, e implica proibição de comportamentos contraditórios, não pode a Administração Pública em um momento assumir uma obrigação e noutro elidir-se dela.
Ante o exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, que responderá pela quitação das verbas impostas pela condenação, se a primeira reclamada não as pagar nem tiver bens que garantam a execução. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: TESE ORIUNDA DO RE 760.931. Alega a existência de omissão em razão de não constar no acórdão análise acerca do julgamento pelo STF do RE 760.931. Analiso. Da análise do feito constata-se que em momento algum fora aventada discussão acerca do julgamento pelo STF do RE 760.931, razão pela qual não há falar em omissão. Ademais, a tese jurídica oriunda do referido julgamento merece transcrição: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. [EMPRESA], 26.4.2017." Não obstante o reconhecimento de inexistência de omissão acerca do tema, imperioso destacar que o acórdão embargado mostra-se consonante com o julgamento proferido pelo STF, na medida em que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não ocorreu de modo automático, e sim lastreada na constatação de ausência de dever legal imposto pela Lei nº 8.666/93, sendo enquadrado como responsável subsidiário, o que resultou em dano para a reclamante, conforme excertos destacados: Todavia, a eventual responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública direta e indireta não é uma consequência automática do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, de modo que, apenas respondem subsidiariamente, se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Ademais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8666/93. Ocorre que, apesar desta decisão, mister se faz pontuar que a Suprema Corte não vetou a possibilidade de existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas apenas determinou uma análise mais precisa quanto a culpa do Poder Publico no caso concreto. O próprio Presidente do STF confrontou a aludida decisão com a aplicabilidade da Sumula 331 do TST, afirmando que: "A decisão não afastou a súmula do mundo jurídico. Ela apenas esclareceu que caberá à Justiça do Trabalho, ao aplicar o dispositivo, examinar caso a caso se houve negligência por parte do estado, se ele agiu com culpa ou omissão ao contratar e fiscalizar a prestadora de serviços". De fato, a responsabilização do Estado na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa de serviço especializado, exige análise casuística da presença do elemento culpa na eleição ou na vigilância da empresa contratada. Em análise detida dos autos, verifica-se que em audiência perante o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, representantes do Estado da Bahia celebraram instrumento de cessão de crédito com a BASE TEC SERVIÇOIS E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME. Naquela assentada, a empresa prestadora de serviços especializados cedeu os valores pendentes de pagamento pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia em favor dos seus trabalhadores vinculados aos contratos com o ente público (ID. 78ccdc2). Restou estabelecido, ainda, que tais valores deveriam ser direcionados ao pagamento das rescisões mais multa de 40% do FGTS. Todavia, apesar do ajuste, não há evidências nos autos de que tais valores foram repassados pela 2ª Reclamada. Ora, se o Estado da Bahia se comprometeu a honrar os compromissos da BASE TEC com relação aos seus empregados, mormente as rescisões dos contratos de trabalho, conforme ata de audiência realizada perante o MPT 5ª Região em procedimento de Mediação n° 001700.2016.05.000/7-01, como poderia ter a sua responsabilidade, ainda que subsidiária, excluída? Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações jurídicas, e implica proibição de comportamentos contraditório, não pode a Administração Pública em um momento assumir uma obrigação e noutro elidir-se dela.
Ante o exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, que responderá pela quitação das verbas impostas pela condenação, se a primeira reclamada não as pagar nem tiver bens que garantam a execução. Dessa forma, não prosperam as alegações de omissão. Em verdade, pretende o embargante promover uma revisão da matéria, o que não é possível. ARTS. 818 DA CLT E 373, I E §1º DO CPC. Alega violação dos artigos 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I do CPC. Sustenta que o ônus de prova a ausência da fiscalização é do empregado. Mais uma vez se utiliza da via incorreta para discutir o mérito de Súmula editada por esse Regional. A responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia foi corretamente aplicada. Os documentos acostados aos autos corroboram com a tese de conduta culposa do ente público, pois mesmo estando ciente do inadimplemento da primeira reclamada não adotou medidas suficientes para cessá-lo. Assim ficou comprovado a ausência da efetiva fiscalização, desvinculado do ônus da prova. Aceitar a tese aventada pelo embargante seria chancelar a total irresponsabilização dos entes públicos (teoria regalista adotada na Constituição Imperial de 1824), há muito afastada do ordenamento jurídico. Dessa forma, não restou constatada omissão no julgado. Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão de primeira instância estava em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da empresa contratada seria suficiente para a condenação subsidiária da Administração Pública foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, determinando sua exclusão do processo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e a Administração Pública (Estado da Bahia).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a condenação inicial estava baseada apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável comprovar a negligência do Poder Público ou o nexo de causalidade com o dano, conforme o Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado da Bahia), que teve sua responsabilidade excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é crucial apresentar provas concretas da negligência do Poder Público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a condenação inicial se deu pela ausência de provas de efetiva fiscalização. Para uma condenação, seriam importantes provas da negligência da Administração Pública, como notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas não atendidas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente quando baseadas em temas de repercussão geral do STF, têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade sempre depende dos detalhes do caso e de novas questões jurídicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e buscar a melhor estratégia jurídica.
