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ProvidoTST·2ª Turma·

TST muda entendimento: Ente público não é responsável subsidiariamente sem prova de negligência do trabalhador

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e entendeu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove que o órgão foi negligente na fiscalização. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar a culpa. Essa mudança segue uma orientação importante do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público quando a culpa in vigilando é reconhecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação e alinhado ao Tema 1.118 do STF, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão ocorreu porque a culpa in vigilando foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova, o que não é mais admitido, exigindo-se a comprovação pelo trabalhador da negligência fiscalizatória.

📜 Ementa Documento oficial

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 218-34.2016.5.05.0121 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos CONSÓRCIO MGT e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática do então relator. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: A culpa "in vigilando" verifica-se na própria análise fática. A primeira Reclamada não agiu dentro dos parâmetros legais ao inadimplir os débitos trabalhistas pleiteados. E, para a inocorrência de tal situação, a recorrente não mostrou uma fiscalização satisfatória. Desse modo, conclui-se que não é a mera falta de pagamento a ensejar a responsabilidade, mas a conduta culposa da segunda Reclamada, que já usufruiu do trabalho despendido pela parte autora. Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, ainda que Indireta, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, "in verbis": "(...) A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular." Em assim sendo, não se pode falar da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST, recentemente modificado, e seu inciso V, acrescentado. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos. Vale dizer que a responsabilização da ora Recorrida justifica-se no fato dela não ter sido diligente como deveria, incorrendo em "in eligendo", quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de uma empregada de cujo labor se beneficiou. [NOME], in "Curso de Direito do Trabalho", 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, assinala que: "Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante, mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares de contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa in eligendo...). Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)" (p. 470; grifei). A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, vale transcrever, pela pertinência, as decisões abaixo: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que: -(...) Não se constata no contrato e aditivo como seria efetivada a fiscalização por parte da contratante de que vinha a contratada cumprindo as obrigações legais e sequer demonstra a tomadora que tenha levado a efeito qualquer fiscalização exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações trabalhistas. Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. Desta forma revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo primeiro grau, a qual não afronta a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações, tal como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF. Nessa medida não merece reforma a sentença de primeiro grau, permanecendo a recorrente no polo passivo da lide, como responsável subsidiária pelos eventuais direitos trabalhistas da reclamante, por culpa in vigilando com fundamento do Código Civil.-. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1109-29.2010.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVIMENTO. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no -caput- do artigo 557 do CPC. Cinge-se a presente controvérsia à questão atinente à possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público, tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos, há registro expresso quanto à culpa do ente público a ensejar sua responsabilização subsidiária. Incidência da Súmula nº 331, IV e V. O presente agravo não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice indicado na decisão impugnada, uma vez que proferida em conformidade com a referida Súmula nº 331, IV e V. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 143100-36.2010.5.21.0007 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012). No mesmo sentido os acórdãos abaixo transcritos relatados por Desembargadores deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Compete ao tomador dos serviços, ainda que ente público, o dever de bem vigiar a execução do contrato firmado com o prestador, em sua inteireza, principalmente no que toca ao cumprimento dos deveres trabalhistas deste para com os seus empregados. Não o fazendo, terá sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c com o art. 927, do Novo Código Civil. (Processo [nº do processo suprimido] RecOrd, ac. nº 182565/2014, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 11/02/2014). ENTENDIMENTO PREVALECENTE NA TURMA JULGADORA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A decisão proferida pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei Geral de Licitações, não impede a responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, prevista na súmula 331 do TST, devendo ser examinada as particularidades do caso concreto. ( Processo [nº do processo suprimido] RecOrd, ac. nº 181874/2014, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ 10/02/2014). ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta, quando terceirizam os serviços, respondem pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, quando evidenciado que não cuidaram de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais obrigações (Súmula 331, V, do TST). (Processo [nº do processo suprimido] RecOrd, ac. nº 112135/2012, Relator Desembargador PAULINO COUTO, 5ª. TURMA, DJ 31/08/2012). Observa-se que a Súmula 331 do C. TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Este entendimento jurisprudencial não viola a Constituição Federal nem o quanto disposto no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, visto que o dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o princípio social do trabalho e a natureza alimentar do salário. Ademais, o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 excepcionar a Administração Pública Indireta deste encargo, já que a Lei Maior não o faz. Vale lembrar que o fato de o legislador civilista ter alçado à condição de responsabilidade objetiva a determinadas situações (como a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia), não aniquilou a existência dos institutos seculares da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa "in eligendo"). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa "in vigilando"). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem a entidade contratante, na condição de tomadora dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ela contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa "in vigilando". Embora a Recorrida tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa "in eligendo" e da culpa "in vigilando", o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora. Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/91 (invocada pela Recorrida) prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, "em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei. Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio. De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga a tomadora dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso o devedor principal não efetue o pagamento devido. Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros. Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo a Recorrida, na condição de tomadora dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista da parte Recorrente, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88). O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o Executivo, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da República Federativa do Brasil. Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o adimplemento normal das verbas trabalhistas devidas ao Obreiro, foi a segunda Reclamada, ente da Administração Pública Indireta. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má gestão, no particular. Esta Especializada tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público Recorrido, ao proceder uma fiscalização infrutífera. Assim, se a primeira Reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia à segunda Ré cobrar tal cumprimento, e não tentar se eximir de qualquer culpa. A responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. É de alvitre esclarecer que a decisão proferida na ADC16-DF não vem a engessar o Judiciário Trabalhista na fixação de responsabilidade do ente público quanto ao descumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo porque a citada decisão não significa salvo conduto para práticas que atentem contra os princípios basilares do Direito do Trabalho. Logo, os pretórios trabalhistas deverão ter por objetivo profícuo a busca da verdade real, qual seja, investigar com rigor se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de licitação, pelo órgão público contratante. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, devidamente abordada pela Recorrida, deve ser interpretada topicamente, tendo em vista sua incidência "in abstrato", com as devidas ressalvas do Judiciário Trabalhista em observar os fatos, sob o ponto de vista concreto, como constante do Acórdão proferido nos autos. Não se decretou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso concreto. Neste sentido, oportuno é o quanto asseverado pelo renomado doutrinador e Ministro da Corte Maior Trabalhista, [NOME], na sua obra já citada supra (2013), in verbis: "Conforme já examinado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art.71 da Lei 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa in vigilando do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, contratual, derivada de culpa), mas não diretamente do texto do art. 71 da Lei de Licitações. O fato de não se aplicar, segundo o STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição, não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa relevante seara de direitos sociais fundamentais. Há, sim, responsabilidade, porém derivada de culpa in vigilando, se configurada a omissão fiscalizatória no caso concreto. (in Curso de Direito do Trabalho, 12.ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 471; grifei). Por fim, saliento que a parte Reclamante não pede o reconhecimento da existência de vínculo empregatício diretamente com a Recorrida, mas apenas a sua responsabilização subsidiária, com base na Súmula 331 do C. TST. Logo, também não há de se cogitar de afronta ao art. 37, II da Constituição Federal. Saliento finalmente que a Petrobrás somente trouxe aos fólios o contrato firmado pela primeira ré com a Tupi, não demonstrando a efetiva fiscalização do ajuste firmado entre as partes. Destarte, provejo o apelo obreiro neste ponto para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo obreiro para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: A culpa "in vigilando" verifica-se na própria análise fática. A primeira Reclamada não agiu dentro dos parâmetros legais ao inadimplir os débitos trabalhistas pleiteados. E, para a inocorrência de tal situação, a recorrente não mostrou uma fiscalização satisfatória . Desse modo, conclui-se que não é a mera falta de pagamento a ensejar a responsabilidade, mas a conduta culposa da segunda Reclamada, que já usufruiu do trabalho despendido pela parte autora. […] Saliento finalmente que a Petrobrás somente trouxe aos fólios o contrato firmado pela primeira ré com a Tupi, não demonstrando a efetiva fiscalização do ajuste firmado entre as partes. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão anterior do TST contrariava o entendimento vinculante do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento da culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa do órgão (por não fiscalizar bem) foi reconhecida apenas pela inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador prove essa negligência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público que contratou essa empresa. O órgão público recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu sua própria decisão anterior, acolhendo o recurso do órgão público. Isso aconteceu porque a decisão original contrariava um entendimento vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647). O CPC trata do juízo de retratação, a Lei 8.666/93 trata de contratos da administração pública, e o Tema 1.118 define o ônus da prova na responsabilidade subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização, sendo essencial que o trabalhador comprove essa negligência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador é fundamental para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Responsabilidade Subsidiária: Fim da Culpa In | VadeLab