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ProvidoTST·5ª Turma·

TST Reafirma: Administração Pública só é Responsável por Terceirizados com Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar a fiscalização para o poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A condenação subsidiária da Administração Pública foi afastada em razão da tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação do comportamento negligente por parte da Administração para que haja sua responsabilidade, não bastando a mera inversão do ônus da prova. O TST reverteu sua decisão anterior, reconhecendo a transcendência política e a desconformidade com a tese vinculante do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 579-42.2016.5.05.0221 , em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e são Agravados [AUTOR] e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O 2º reclamado recorre da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária alegando, em breve síntese, que a sentença ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da 1ª reclamada, prestadora dos serviços teria violado, em breve síntese, a Lei nº 8.666/93 , dispositivos constitucionais e a decisão proferida na ADC nº16 do TST. Diz que o art.71 da Lei de Licitações exclui a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados daquelas empresas que com eles travem contrato administrativo, prestando-lhe afinal serviços. Defende que o ônus da prova acerca da conduta culposa do ente público é do reclamante, encargo do qual, entende que não se desincumbiu. Ao exame. Não houve controvérsia a repeito da condição da recorrente de tomadora dos serviços, sendo a real beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Comprovado, pois, a condição do Estado da Bahia de beneficiário direta da força laborativa do reclamante nesta reclamatória, cumpre examinar a atual aplicação da Súmula 331, do TST, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, pelo STF, no julgamento da ADC nº 16. A questão da responsabilidade dos entes públicos pelos débitos das empresas prestadoras de serviços terceirizados aos trabalhadores vinha sendo tratada com base na Súmula 331 do TST, desde 1993, quando da edição da redação original. A orientação previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa. No entanto, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (8.666/1993). A lei isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o STF esclareceu que, a partir de então, as ações seriam analisadas caso a caso, com base em outras normas, reconhecendo ou não a responsabilidade do poder público. Em face dessa decisão, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula para adequá-la ao entendimento. A principal alteração foi o acréscimo do item V, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Em outras palavras, de acordo com a nova redação da Súmula nº 331, I do TST exclui-se a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, apenas se demonstrada a ausência da culpa "in eligendo" - prova da licitação válida e contrato de prestação de serviços - e da culpa "in vigilando" - prova da fiscalização. Dito isso, e após concordância dos integrantes desta Turma Julgadora no sentido de uniformizar o entendimento em prol da matéria, revejo meu posicionamento para, analisar as provas nos autos que demonstrem a efetiva e regular contratação mediante licitação pública e ainda, a existência de documentos que comprovem a fiscalização do ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa intermediária contratada. Sobre a titularidade desse encargo probatório, o Egrégio Regional pacificou sua jurisprudência a respeito, editando a Súmula TRT5 n° 41 , na qual assentou caber à Administração Pública o ônus da prova acerca da aludida fiscalização . Eis o teor da Súmula Regional, in verbis: Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dito isso, e analisando os autos, verifico que o ente público, tomador dos serviços , não juntou qualquer documento que comprovasse o seu encargo fiscalizador, a exemplo do comprovante de pagamento de salários, FGTS, férias, incidindo, portanto, na espécie da culpa in vigilando. Assim, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelas condenações impostas à primeira Acionada. Nada a reformar. Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação da negligência.
  • A decisão anterior estava em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, que afasta a responsabilidade automática do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser fixada apenas pela ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu sua decisão anterior, provendo o recurso da Administração Pública, porque a condenação inicial estava em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação de negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade. Também foram citados artigos das Leis nº 6.019/1974 e nº 14.133/2021 sobre fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial a comprovação da negligência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída do processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisam reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de provas de negligência por parte do trabalhador foi determinante. Para comprovar negligência, seriam importantes notificações formais à Administração Pública sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para o caso concreto, não é possível afirmar.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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