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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas se a culpa não for provada pelo trabalhador

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja considerado responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização. Não basta apenas presumir a culpa do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária de ente público quando baseada apenas na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, exige que a parte autora comprove a culpa in vigilando ou o nexo causal, e não basta a mera presunção de negligência da Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 733-57.2016.5.05.0222 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos [NOME] e GUINDASTES BRASIL OLEO E GAS LTDA . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática do então relator. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: Inconforma-se a segunda reclamada com a sentença combatida, que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações a cargo da primeira ré, sustentando, pois, que não incorreu em culpa na escolha e fiscalização da MUNCKS & REBOQUES BRASIL. Além disso, invoca a recorrente a aplicação da OJ nº 191 da SBDI I do TST, argumentando que, na condição de dona da obra, não teria responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações a cargo da primeira ré. A insurgência afigura-se inacatável na medida em que, embora tenha trazido aos autos o contrato de id 6ae07c8, competia à recorrente o ônus de provar que o serviço terceirizado consistia em obra de construção civil, dissociada de sua atividade regular, encargo do qual não se desvencilhou, na medida em o objeto da avença trata-se de "serviços de operação e locação de máquinas de carga". Impende, então, examinar a defendida impossibilidade de responsabilizar-se a Administração Pública pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas, em relação aos empregados delas colocados à sua disposição. Pois bem, a Lei 8.666/93, a cujo art. 71 se apega a recorrente para defender, com cores de imunidade, a impossibilidade de sua responsabilização, se limita a vedar a transferência das obrigações à Administração Pública, de modo a onerá-la exclusivamente, com a consequente liberação da empresa contratada. No caso, está-se diante de responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, em que se preserva a obrigação da empresa contratada porque não há, logicamente, a sua transferência. Dito isto, se inexiste, na referida lei, vedação à corresponsabilidade da Administração Pública, restaria saber se o processo licitatório por ela regulado inviabiliza o reconhecimento das culpas in eligendo e in vigilando. Tenho que a despeito de o processo de licitação ter como um dos seus princípios o da impessoalidade, a Administração Pública detém o controle e a direção dos atos tendentes a alcançar o seu objetivo. Assim, não perde a licitação a natureza de procedimento de escolha, mesmo submetido a critérios de ordem legal. Do mesmo modo, como contratante e destinatária do serviço ou da obra, deve fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive em relação às obrigações derivadas da sua execução. Nesse sentido, faz-se oportuno trazer à colação a Súmula n. 41 deste Regional, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.". É importante assinalar que, na hipótese em apreço, a PETROBRAS não trouxe qualquer elemento capaz de atestar o acompanhamento das relações trabalhistas dos empregados terceirizados, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar o exercício de seu encargo fiscalizador, ou ao menos demonstrado robustamente sua proatividade. Perquirir em derredor desses fatos não exige que sejam eles necessariamente agitados na peça vestibular, considerando que a causa de pedir apta a validar o pedido de responsabilidade da terceira reclamada é a sua condição de tomadora dos serviços prestados por empregados da empresa contratada, os quais não tiveram honrados os créditos trabalhistas. Saliente-se, neste particular, que em 24/11/2010 o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seus membros, julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 16) em face o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666, de 21/6/1993. Esta decisão de controle concentrado in abstrato tem como consequência - desvinculada que está de casos concretos - a manutenção da vigência e eficácia da norma considerada constitucional, cuja compatibilidade da lei é em tese. Não se cuida, pois, do julgamento de uma relação concreta, mas, sim, da validade de uma lei em tese. Daí se concluir, forçosamente, que a atividade jurisdicional dos demais órgãos do Poder Judiciário não resta subtraída, estando garantido o acesso ao judiciário quando presente a lesão ou ameaça de lesão a direito, garantia essa sob a proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXV) que consagra o princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário. Certo é, portanto, na linha do pensamento de [NOME], que o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade apreciou, no plano abstrato, apenas um dos sentidos da norma que deve ser respeitada, mas seus efeitos estão intimamente vinculados, também, apenas, aos motivos e fundamentos determinantes, não estando os demais sentidos da norma surgidos em contextos diversos sob o mando do efeito vinculante, até porque, o confronto abstrato entre o texto da lei e a Constituição não condiciona, necessariamente, todos e quaisquer casos que envolvam a sua aplicação (A Aparente Derrota da Súmula 331/TST e a Responsabilidade do Poder Público na Terceirização). Não foi sem propósito que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Cezar Peluso, advertiu que o entendimento fixado na ADC 16 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", pois o "STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Ademais, ressalvou o Ministro, o fundamento utilizado pelo TST é a responsabilidade pela omissão culposa da Administração Pública, em relação à fiscalização da empresa contratada, quanto à idoneidade e cumprimento ou não dos encargos sociais nos contratos de licitação de prestação de serviços. Com percuciência pondera [NOME] que, quando "a Administração Pública recorre a terceiros para a execução de tarefas que ela mesma pode executar, ela está terceirizando. Embora se trate de contratação que obedece às regras e princípios do direito administrativo, a terceirização acaba, muitas vezes, por implicar burla aos direitos sociais do trabalhador da empresa prestadora do serviço, o que coloca a Administração Pública sob a égide do direito do trabalho. Daí a necessidade de sujeitar-se às decisões normativas da Justiça do Trabalho."(Direito Administrativo, Atlas, 19ª Edição, 2006, p. 342). Sobre a matéria, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamentos posteriores ao proferido pelo Supremo Tribunal Federal, atuando no legítimo exercício de sua competência constitucional exclusiva (art. 111 e seguintes), pontifica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA - IN VIGILANDO -. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST.Na hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa, percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, a, da Lei 6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, nos caos em que desponta sua culta - in vigilando - quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido." (AC. 6ª Turma, TST-AIRR-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 1º/12/2010); "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA.O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual dever ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (1ª Turma, TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7/12/2010). Lúcidas e oportunas são as reflexões de [NOME]: "Encarta-se no princípio da legalidade o princípio da finalidade. Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual o seu objetivo. Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma regra de Direito não é homenagear exteriormente sua dicção, mas dar satisfação a seus propósitos. Logo, só se cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade. Atividade administrativa desencontrada com o fim legal é invalida e por isso judicialmente censurável." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 17ª Edição, 2004, p. 680). Formula exegese forçada quem credita ao ente público isenção da obrigação/dever de monitorar e diligenciar a atuação da empresa terceirizada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, sendo a Administração Pública detentora de responsabilidade fiscalizadora no curso da prestação dos serviços, pois inexiste salvo conduto para conduta negligente. Nessa leitura primeira da antinomia que reclama solução, concluo: "O fato dessa contratação ter ocorrido mediante processo licitatório não o desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação do contratado, nem afasta a aplicação do artigo 186 do Código Civil. O comportamento negligente e omisso, que permite a lesão aos direitos fundamentais do trabalhador que atuou em seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência elencados no artigo 37 da CF/88, que exigem a atuação pautada pela boa governança e accountability na gestão da coisa pública."([NOME], Artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e Súmula n.º 331 do C. TST: Poderia ser Diferente?, Revista do TRT 3ª Região, V. 51, n. 81, jan-jun/2010, p. 71). Disso decorre que, sem mossa não apenas ao art. 71 da Lei 8.666/1993, mas aos demais dispositivos reportados no recurso, é perfeitamente lícito que se reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Nesse contexto, pois, o TST, ao aprovar a redação do novo inciso V da Súmula 331, que tem fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, não desbordou dos limites constitucionais em que lhe é dado atuar. Registre-se, justamente por isso, que o presente julgamento, longe do que possa imaginar a recorrente, não implica pronunciar, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, não se podendo, nessa linha, cogitar de violação à cláusula constitucional de reserva de plenário. Por derradeiro, cumpre observar que a presente decisão não conflita com a tese fixada no julgamento do RE 760931, uma vez que a [EMPRESA] não impediu, de forma irrestrita, a responsabilização na modalidade pronunciada nestes autos, mas tão somente assentou que ela não ocorre de forma automática. Com efeito, in casu, a responsabilização subsidiária do tomador não se deu automaticamente, mas sim porque restou evidenciada a conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório. Portanto, tendo em vista que a segunda acionada incorreu em culpa in eligendo e também não logrou provar o exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado com a primeira demandada, mantenho a sentença hostilizada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: Com efeito, in casu, a responsabilização subsidiária do tomador não se deu automaticamente, mas sim porque restou evidenciada a conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório. Portanto, tendo em vista que a segunda acionada incorreu em culpa in eligendo e também não logrou provar o exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado com a primeira demandada , mantenho a sentença hostilizada. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da negligência na fiscalização ou do nexo causal pelo trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • A decisão anterior do Tribunal Regional, que se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova para reconhecer a culpa do ente público, contraria o entendimento vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento da culpa do ente público na fiscalização pode ser fundamentado exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque se presumiu sua culpa na fiscalização. É preciso que o trabalhador prove essa negligência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa e um ente público (que era o tomador de serviços). O ente público recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, mudando sua decisão anterior (juízo de retratação). Isso aconteceu para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a mudança de decisão para seguir entendimento superior, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que trata da responsabilidade em contratos administrativos. Também foi fundamental o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização. O trabalhador deve comprovar a negligência do órgão público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (reclamado), que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) é essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.