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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública é Responsável por Terceirizados? Entenda a Decisão do TST sobre Culpa na Fiscalização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o governo (Administração Pública) pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas apenas se for comprovada sua falha em fiscalizar o contrato. Não basta que a empresa contratada simplesmente não tenha pago seus funcionários para que o governo seja culpado. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 do STF), que exige a prova da culpa da Administração na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, em consonância com o Tema 246 do STF, não sendo suficiente o mero inadimplemento da contratada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In Vigilando

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 1.030, I, "a", do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente por culpa comprovada na fiscalização do contrato de terceirização, e não por mero inadimplemento da empresa contratada. A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração para a condenação. O Tema 1.118, sobre ônus da prova, não foi aplicado para a resolução do caso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tv/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-ED-AIRR - 813-90.2018.5.10.0002 , em que é Agravante DISTRITO FEDERAL e são Agravados [AUTOR][NOME] e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados . A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública.

Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato terceirizado.
  • A decisão está alinhada ao Tema 246 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública para a condenação.
  • A controvérsia não foi resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), mas sim pela análise do conjunto probatório.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a condenação da Administração Pública se deu por mero inadimplemento da empresa contratada foi rejeitado.
  • O argumento de que a resolução do caso deveria se dar com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118) foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública só é responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, e não apenas pelo fato de a empresa não ter pago.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Administração Pública (que era a tomadora dos serviços) e um trabalhador, com a empresa terceirizada também como parte.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da Administração Pública, mantendo a condenação. A decisão se baseou na comprovação de que a Administração Pública teve culpa na fiscalização do contrato de terceirização, o que a torna responsável subsidiariamente, conforme o Tema 246 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a necessidade de culpa da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mencionado na tese do Tema 246. Também foram citados artigos do Código de Processo Civil (CPC/2015) sobre normas processuais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, o que a torna responsável pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à Administração Pública, que teve seu recurso negado e manteve a condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e a empresa não pagar seus direitos, a Administração Pública que contratou essa empresa pode ser responsabilizada, mas apenas se for provado que ela falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou na 'análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública'. Isso indica que foram apresentadas provas que demonstraram a falha na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso extraordinário e um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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