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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas se falhar na fiscalização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa contratada. A decisão segue o entendimento do STF, que exige a comprovação dessa culpa para que a responsabilidade seja aplicada.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, conforme o Tema 246 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa in vigilando

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93art. 1.030, I, 'a' do CPC/2015art. 1.035, § 8º do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização, pois ficou comprovada sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O acórdão está alinhado ao Tema 246 do STF, que exige a prova da culpa para a responsabilização, e não se discutiu o ônus da prova, não havendo conflito com o Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/lbb/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 1279-87.2015.5.10.0811 , em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e são Agravados [NOME] , ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO PROJETO FAMILIAR DA VILA UNIÃO DE PALMEIRAS - TO e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246, uma vez que fixou tese expressa sobre a conduta culposa da Administração Pública . Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente , a existência de repercussão geral no Tema 1.118 , que discute o ônus da prova sobre a fiscalização da Administração Pública em contratos de terceirização e sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas , foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.118 , em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), os presentes autos voltaram novamente conclusos para a Vice-Presidência. No caso concreto , observa-se que as decisões proferidas nos autos efetivamente não firmam tese baseada no mero inadimplemento do prestador de serviços para fins de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, não contrariando a tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 : “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública é subsidiariamente responsável quando comprovada sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
  • A decisão que responsabilizou a Administração Pública está em conformidade com o Tema 246 do STF, pois a culpa na fiscalização foi devidamente comprovada.
  • A ausência de discussão sobre o ônus da prova (Tema 1118 do STF) nas razões de decidir não impede a manutenção da decisão, já que a culpa foi estabelecida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

A Administração Pública (Agravante) entrou com um recurso contra a decisão que a responsabilizou, enquanto o trabalhador e a empresa terceirizada (Agravados) defendiam a manutenção da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da Administração Pública, mantendo a responsabilidade subsidiária, pois ficou comprovada a culpa do órgão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, alinhando-se ao Tema 246 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade. O Tema 1118 do STF foi mencionado, mas não foi objeto de discussão no mérito da decisão.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, ou seja, que ela não acompanhou de perto se a empresa terceirizada estava pagando corretamente os direitos dos trabalhadores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à Administração Pública (Agravante), que teve seu recurso negado, e favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa contratada não pagou seus direitos, a Administração Pública que contratou essa empresa pode ser responsabilizada, desde que se prove que ela falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a 'comprovação de culpa na fiscalização', indicando que foram importantes as provas que demonstraram a falha da Administração Pública em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.