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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é culpada por dívida trabalhista de terceirizada sem prova de falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública, como um órgão do governo, não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços a ela. Para que essa responsabilidade exista, é fundamental provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato. Essa decisão segue um entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme o Tema 246 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoPrestação de Serviços

Dispositivos

Tema 246 do STFart. 894, § 2º da CLTADC 16 do STFRE 760.931/DF do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo indispensável a prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização. A decisão da Turma, que afastou a responsabilização por ausência de culpa in vigilando, está em conformidade com o Tema 246 do STF, impedindo o provimento do agravo.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.

3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.

3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 1386-84.2012.5.10.0020 , em que é Agravante [NOME] e são Agravadas PATRIMONIAL SEGURANÇA INTEGRADA LTDA. e UNIÃO (PGU) . Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos. Sem impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, nos seguintes termos:

DECISÃO Regulares e tempestivos, admitem-se os embargos em relação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Tese na Turma: A c. 6ª Turma entendeu que é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas. Entendeu que deve haver exame da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. Concluiu, por fim, que, no caso concreto, tal conduta não se encontra revelada no acórdão regional. Alegações recursais: O reclamante interpôs embargos à SbDI-1, alegando caber a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços diante da demonstração da culpa de ente público no inadimplemento do empregador no cumprimento de obrigações trabalhistas. Argumenta ser da Administração Pública o ônus de fiscalizar e comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e violação a dispositivos legais. À análise. Os fundamentos do acórdão turmário parecem em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual se confirmou o entendimento de que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A partir desse julgamento se consolidou o entendimento de que a possibilidade da responsabilização subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST, depende da demonstração da culpa da Administração Pública, particularmente na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 331 do TST e divergência jurisprudencial na parte em que o embargante sustenta a presença da culpa da Administração Pública, uma vez que o Tribunal Regional não revelou elementos fáticos suficientes para caracterizar a culpa in vigilando analisando a prova dos autos da seguinte forma: O caso concreto, entretanto, entendo que a tomadora dos serviços demonstrou haver adotado providências na fiscalização do contrato, consoante revela a documentação existente nos autos e aquela constante do CDROM (fls. 129/143). A União procedeu ao seu acompanhamento, inclusive aplicando oportunamente multas à empregadora, comprovando os documentos a efetiva preocupação quanto à regular satisfação das obrigações trabalhistas. Aliás, antes mesmo de rescindir o contrato administrativo o ente público efetuou diretamente o pagamento de salários aos empregados, no período de janeiro a maio de 2012, o que restou confirmado pela reclamante em audiência (fl. 63). O eventual insucesso integral dessas diligências, sob a ótica da recomposição do patrimônio jurídico do obreiro, não altera o efetivo exercício do dever de vigilância, já que a responsabilidade, in casu , é subjetiva e não objetiva. Estando a decisão recorrida em conformidade com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, a meu ver ela deveria subsistir. Sucede que ainda assim pende o pagamento de verbas em favor do obreiro, e a d. maioria , com estofo na orientação contida na Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divisa a culpa da empresa pública – em outros termos, para ostentar eficácia liberatória plena a fiscalização deveria garantir, no todo, as parcelas asseguradas ao trabalhador . Ainda que com a sensação de estar impondo à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade objetiva , curvo-me à inteligência de meus eminentes pares, para manter a responsabilidade subsidiária imposta na origem, com a extensão dada pelo item VI da Súmula 331 do TST. Quanto ao argumento de caber ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto. A alegação de violação a dispositivos legais não autoriza o conhecimento de embargos, conforme o artigo 894, II, da CLT. Nesse quadro, não se viabilizam os embargos à SDI. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST. Publique-se. No agravo, o reclamante alega que “ o quesito “responsabilidade subsidiária-Administração Pública” constante no acórdão hostilizado claramente diverge da decisão do Plenário da SDI-1, o que justifica o conhecimento e provimento do presente agravo”. Reitera a indicação de arestos. Ao exame. A 6ª Turma do TST, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Eis o teor da decisão embargada: [removido] Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09/11/2012 PUBLIC 12/11/2012; Rcl 14150 MC, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Decisão Proferida pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 13/09/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17/09/2012 PUBLIC 18/09/2012; Rcl 13941 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 28/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012. Incólumes os demais dispositivos invocados, bem como o dissenso pretoriano, uma vez que o v. acórdão regional, além de ter se fundamentado na prova (Súmula 126 do c. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do c. TST, sendo, portanto, inviável o recurso. Nego provimento. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos do Processo RE 760.931 - julgamento concluído em 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017 - Tema n.º 246 do ementário temático de Repercussão Geral. Na oportunidade, fixou o STF a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Constata-se que a Sexta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior. No entanto, extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a Corte de origem, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional (pp. 202/204 do eSIJ – destaques acrescidos): O caso concreto, entretanto, entendo que a tomadora dos serviços demonstrou haver adotado providências na fiscalização do contrato, consoante revela a documentação existente nos autos e aquela constante do CDROM (fls. 129/143). A União procedeu ao seu acompanhamento, inclusive aplicando oportunamente multas à empregadora, comprovando os documentos a efetiva preocupação quanto à regular satisfação das obrigações trabalhistas. Aliás, antes mesmo de rescindir o contrato administrativo o ente público efetuou diretamente o pagamento de salários aos empregados, no período de janeiro a maio de 2012, o que restou confirmado pela reclamante em audiência (fl. 63). O eventual insucesso integral dessas diligências, sob a ótica da recomposição do patrimônio jurídico do obreiro, não altera o efetivo exercício do dever de vigilância, já que a responsabilidade, in casu, é subjetiva e não objetiva. Estando a decisão recorrida em conformidade com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, a meu ver ela deveria subsistir. Sucede que ainda assim pende o pagamento de verbas em favor do obreiro, e a d. maioria, com estofo na orientação contida na Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divisa a culpa da empresa pública – em outros termos, para ostentar eficácia liberatória plena a fiscalização deveria garantir, no todo, as parcelas asseguradas ao trabalhador . Ainda que com a sensação de estar impondo à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade objetiva , curvo-me à inteligência de meus eminentes pares, para manter a responsabilidade subsidiária imposta na origem, com a extensão dada pelo item VI da Súmula 331 do TST. Subsistem, ainda, as condenações referentes às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, multa convencional, além daquela incidente sobre os depósitos do FGTS. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete nº 11/2004, in verbis: ................................................................................ Para os fins de direito registro ausência da aparente violação dos artigos 66 e 71 da Lei nº 8.666/93; 5º, incisos II, XLV e XLVI; 22, inciso XXVII; 37, caput, inciso XXI e §6º; 48, 97 e 102, §2º, todos da Constituição Federal. Dou provimento ao recurso. Nesse contexto, considerando que o recorrente, nas razões do Agravo de Instrumento, alega que a decisão que lhe impôs a responsabilidade subsidiária está baseada em mera presunção de culpa, reputando contrariada a Súmula n.º 331, V, deste Tribunal Superior, e considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Sexta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exerço o juízo de retratação , nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e dou provimento ao Agravo de Instrumento, ante a má-aplicação do aludido verbete da Súmula à hipótese dos autos. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último. RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida. 1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário obreiro para imputar à União a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas reconhecidas em juízo ao reclamante. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (pp. 202/204 do eSIJ – destaques acrescidos): O caso concreto, entretanto, entendo que a tomadora dos serviços demonstrou haver adotado providências na fiscalização do contrato, consoante revela a documentação existente nos autos e aquela constante do CDROM (fls. 129/143). A União procedeu ao seu acompanhamento, inclusive aplicando oportunamente multas à empregadora, comprovando os documentos a efetiva preocupação quanto à regular satisfação das obrigações trabalhistas. Aliás, antes mesmo de rescindir o contrato administrativo o ente público efetuou diretamente o pagamento de salários aos empregados, no período de janeiro a maio de 2012, o que restou confirmado pela reclamante em audiência (fl. 63). O eventual insucesso integral dessas diligências, sob a ótica da recomposição do patrimônio jurídico do obreiro, não altera o efetivo exercício do dever de vigilância, já que a responsabilidade, in casu, é subjetiva e não objetiva. Estando a decisão recorrida em conformidade com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, a meu ver ela deveria subsistir. Sucede que ainda assim pende o pagamento de verbas em favor do obreiro, e a d. maioria, com estofo na orientação contida na Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divisa a culpa da empresa pública – em outros termos, para ostentar eficácia liberatória plena a fiscalização deveria garantir, no todo, as parcelas asseguradas ao trabalhador . Ainda que com a sensação de estar impondo à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade objetiva , curvo-me à inteligência de meus eminentes pares, para manter a responsabilidade subsidiária imposta na origem, com a extensão dada pelo item VI da Súmula 331 do TST. Subsistem, ainda, as condenações referentes às multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, multa convencional, além daquela incidente sobre os depósitos do FGTS. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete nº 11/2004, in verbis: ................................................................................ Para os fins de direito registro ausência da aparente violação dos artigos 66 e 71 da Lei nº 8.666/93; 5º, incisos II, XLV e XLVI; 22, inciso XXVII; 37, caput, inciso XXI e §6º; 48, 97 e 102, §2º, todos da Constituição Federal. Dou provimento ao recurso. Pugna a União, em suas razões de revista, pela reforma do julgado. Argumenta que lhe foi imputada responsabilidade subsidiária com base em mera presunção de que tenha descumprido suas obrigações legais de fiscalização, porquanto não há prova nos autos de que tenha efetivamente falhado no cumprimento de seu dever. Afirma que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 atribui expressamente à empresa contratada a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Assim, em caso de inadimplência da empresa contratada, referido dispositivo de lei incidiria de forma a obstaculizar a transferência da responsabilidade por seu pagamento à administração pública, tomadora dos serviços. Registra que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do referido contrato. Acrescenta que não resulta, do quadro fático revelado nos autos, qualquer demonstração de sua culpa in vigilando ou in eligendo na execução do aludido contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada. Argui afronta aos artigos 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, além de apontar contrariedade à Súmula n.º 331, V, desta Corte superior. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz do entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos do Processo RE 760.931 - julgamento concluído em 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017 -, Tema n.º 246 do ementário temático de Repercussão Geral. Na oportunidade, fixou o STF a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Após a fixação da tese de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (julgamento ocorrido em 30/3/2017), o cerne da controvérsia passou a residir na expectativa de manifestação do Excelso Pretório sobre a distribuição do ônus da prova dos requisitos necessários à caracterização da culpa in eligendo ou in vigilando . Caberia ao reclamante produzir prova cabal da conduta culposa da Administração Pública ao deixar de fiscalizar a conduta da empresa prestadora de serviços ou, ao revés, caberia ao ente público fazer prova da efetiva fiscalização? Tal questão foi discutida no julgamento dos terceiros Embargos de Declaração interpostos nos autos do RE n.º 760.931, ocorrido em 1º de agosto de 2019. Ao examinar os terceiros embargos de declaração interpostos ao acórdão mediante o qual se fixou a tese da repercussão geral, o Exmo. Ministro Luiz Fux, Relator, propôs que se enfrentasse a matéria, proferindo voto no sentido de dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, a fim de esclarecer que: "[ o ] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". Tal entendimento, contudo, não prevaleceu, tendo a douta maioria dos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal Federal decidido negar provimento aos Embargos de Declaração , mantendo íntegra a tese jurídica originalmente fixada na sessão de 30/3/2017, sem acrescentar qualquer referência à distribuição do ônus da prova de eventual conduta culposa da Administração Pública (vencidos os Exmos. Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes). Preponderou, na ocasião, o voto proferido pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, que assim resumiu a tese prevalecente, na ementa do acórdão publicado em 06/09/2019 (os grifos não constam do original):

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .

3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 760931 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". Observe-se, no mesmo sentido da conclusão antes referida, o entendimento externado pela Exma. Ministra Rosa Weber, ao examinar, monocraticamente, a Reclamação n.º 34.248/MG, DJe 15/10/2019, após o já referido julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE n.º 760.931 (destaques acrescidos): RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE-FIM. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADC Nº 16 E NO RE 760.931-RG. ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCEDÊNCIA. Vistos etc.

1. Trata-se de Reclamação proposta por Cemig Distribuição S.A, com fundamento no artigo 102, I, "l", da Constituição da República e no artigo 156 e seguintes do RISTF, contra acórdão prolatado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº [nº do processo suprimido].

2. A reclamante sustenta que, ao aplicar o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a autoridade reclamada negou vigência ao §1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, vulnerando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Defende, ainda, violação do que decidido (i) na ADC 16, em que reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que vedaria a responsabilidade subsidiária da administração pública e (ii) no RE 760.931-RG, no qual fixada a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

3. A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada até a decisão final na presente reclamação.

4. Prestadas informações pela autoridade reclamada.

5. Dispenso a intimação do Procurador-Geral da República, em razão do caráter repetitivo do litígio.

É o relatório.

Decido . (...)

13. Nesse sentir, observado o julgamento do RE 760.931, tenho por corroborada a minha compreensão acerca do quanto decidido por esta Suprema Corte já ao exame da ADC 16 – precisamente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 e a consequente inviabilidade da imputação automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, como mera consequência do inadimplemento por parte da prestadora de serviços de direitos trabalhistas.

14. A tese de repercussão geral fixada por esta Casa, além de reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, nos moldes em que decidido ao exame da ADC 16, assenta não a absoluta irresponsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, mas, sim, a possibilidade de a ela se imputar - desde que tal não se opere automaticamente - a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas dos empregados.

15. A vedação está, portanto, na imputação "automática" da responsabilidade, sem que reste evidenciada a conduta culposa – na modalidade in vigilando - da Administração Pública no cumprimento e/ou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (Lei nº 8.666/93), por parte da empresta prestadora.

16. Obsta a tese da repercussão geral (Tema nº 246) que se impute a responsabilidade à Administração Pública tão somente como corolário do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento por mim já adotado inúmeras vezes, à luz das balizas anteriormente firmadas por esta Casa ao exame da ADC 16.

17. Assim, entendo que o reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nas hipóteses em que, examinado o caso concreto, restar evidenciada conduta omissiva culposa, opera-se não somente em perfeita harmonia à tese da repercussão geral fixada no bojo do RE 760.931, como também ao quanto decidido na ADC 16, e, nesse sentido, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico (Lei nº 8.666/93).

18. Respeitadas tais premissas, entendo que a decisão reclamada - ao concluir que a responsabilidade subsidiária é medida que se impõe como via alternativa para se evitar que o ilícito trabalhista favoreça aquele que indevidamente se beneficiou do labor do empregado -, reconheceu a incidência da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos direitos trabalhistas, sem que a questão da culpa tenha sido analisada no caso concreto.

19. Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações : Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013.

20. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional .

21. Por outro lado, consabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação conferida pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado aos aspectos fáticos constantes dos autos.

22. Nesse contexto, torno a enfatizar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ocorreu de forma automática, sem que houvesse juízo de valoração dos elementos da responsabilidade subsidiária (da conduta do reclamante no seu dever de fiscalização do cumprimento de obrigação que lhe é imposta pela Lei 8.666/93).

23.

Diante do exposto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em obediência ao que preceituado na ADC nº 16 e no RE 760.931, assim como em atenção à Súmula Vinculante 10/STF. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2019. Ministra Rosa Weber Relatora (Rcl 34248, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 11/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14/10/2019 PUBLIC 15/10/2019) Nesse mesmo sentido, oportuno também destacar decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação n.º 35.907/DF (destaques acrescidos):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35907 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) Registre-se, por fim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento atual sufragado pela Suprema Corte: 1) afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento; 2) tal entendimento, porém, não obsta o reconhecimento da responsabilidade do ente da Administração Pública, em caráter subsidiário, quando: a) ficar comprovada nos autos a ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato; ou b) não se desincumbir o ente público do encargo probatório relativo à demonstração da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Num tal contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, conclui pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que " sucede que ainda assim pende o pagamento de verbas em favor do obreiro, e a d. maioria, com estofo na orientação contida na Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divisa a culpa da empresa pública – em outros termos, para ostentar eficácia liberatória plena a fiscalização deveria garantir, no todo, as parcelas asseguradas ao trabalhador " (p. 203 do eSIJ – destaques acrescidos). Nesses termos, tendo em vista que a decisão proferida revela dissonância com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, conheço do Recurso de Revista, ante a sua má-aplicação à hipótese dos autos. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula n.º 331, V, deste Tribunal Superior, decorrente de sua má-aplicação, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à União, julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em juízo. Prejudicado o exame do tema remanescente trazido nas razões do Recurso de Revista. De plano, registre-se que eventual indicação de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento dos embargos regidos pelo art. 894, II, da CLT, já com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14. Por oportuno, insta informar que a atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de embargos pela parte sucumbente contra acórdão proferido pela Turma em juízo positivo de retratação (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados desta Subseção, amparados na tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional baseou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sem que fosse possível aferir a ausência ou falha na fiscalização das obrigações contratuais pela Administração. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Ademais, os modelos que versam sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que - à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 -, examine a existência de culpa da Administração Pública não se alinham ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST quando do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que “a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços”. VI . Por fim, o acórdão embargado apreciou a matéria sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (tema 1118), de modo que, o processamento dos embargos, sob esse viés, encontra óbice na Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-47740-69.2008.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.

5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). Assim, forçoso reconhecer que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Ademais, cumpre destacar que o entendimento externado nos arestos no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que atribuiu ao reclamante o encargo de demonstrar “ a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Ressalta-se, ainda, que, com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (Destacamos) Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.

Ante o exposto, evidenciada a consonância do acórdão embargado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização da Administração Pública não é automática e exige prova efetiva de sua culpa na fiscalização do contrato, conforme o Tema 246 do STF.
  • A Turma não encontrou provas da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas, afastando a responsabilidade subsidiária.
  • Os argumentos apresentados no recurso do trabalhador estão superados pela jurisprudência consolidada do TST e do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pela culpa no inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • O trabalhador argumentou que o ônus de provar a fiscalização era da própria Administração Pública.
  • O trabalhador indicou contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial, o que foi afastado pela consonância com o Tema 246 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, e não de forma automática.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso porque não foi comprovada a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que exige prova de culpa da Administração Pública; o Art. 894, § 2º, da CLT, sobre recursos; e a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade na terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que não havia provas de que a Administração Pública falhou em fiscalizar a empresa terceirizada, o que é essencial para que ela seja responsabilizada, conforme o Tema 246 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública e à empresa prestadora de serviços, sendo contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que não basta a empresa terceirizada não pagar as obrigações trabalhistas. É preciso reunir provas concretas de que o órgão público falhou na fiscalização do contrato para que ele possa ser responsabilizado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas destaca a importância de comprovar efetivamente a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas de direito, não sendo uma garantia.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.