Administração Pública é responsável por dívidas trabalhistas se não fiscalizar empresa terceirizada
📌 Em resumo
Um trabalhador conseguiu que a Administração Pública fosse responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. O tribunal entendeu que o órgão público não fiscalizou corretamente a empresa, que atrasava os salários repetidamente. Essa falta de fiscalização, chamada culpa in vigilando, gerou a responsabilidade do ente público, seguindo o que o Supremo Tribunal Federal já decidiu.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização quando comprovada sua culpa in vigilando, notadamente pelo reiterado atraso no pagamento de salários pela empresa contratada.
📖 Resumo técnico
A decisão reafirma a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização, desde que comprovada a culpa in vigilando, não decorrendo de mera inadimplência. No caso concreto, o reiterado atraso no pagamento de salários configurou a culpa, mantendo-se a condenação do ente público conforme o entendimento do STF (ADC 16 e Tema 1118).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando reiterado atraso no pagamento de salários .
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .” 5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 1614-70.2011.5.09.0651 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados [NOME] e STACCO TERCEIRIZAÇÃO LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da comprovação da sua culpa in vigilando . Interposto recurso de revista pela Reclamada, foi-lhe denegado seguimento, havendo a interposição de agravo de instrumento pela parte. A aludida parte interpôs agravo em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Esta Turma negou provimento ao agravo. Dessa decisão o Ente Público interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando reiterado atraso no pagamento de salários. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Patente a responsabilidade subsidiária da ECT, diante de sua inércia, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Empresa Prestadora de Serviços, estipuladas no artigo 67 da Lei nº 8.666/93. Observa-se, pela documentação acostada, que a Empresa Prestadora de Serviços vinha descumprindo as obrigações trabalhistas primárias, senão vejamos (fls. 581): CARTA 1660/10: Atraso no pagamento de salários, benefícios de vale alimentação e vale transporte, referentes ao mês de fevereiro/10. Defesa prévia apresentada em 06/04/10 e não acatada pela ECT. Portanto, de acordo com o estabelecido na Cláusula Oitava está sendo aplicada a seguinte penalidade: ''Subitem 8.1.1. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, que causem prejuízo à CONTRATANTE, podendo ser cumulada com outra penalidade. São várias as violações contratuais em que a mesma incorreu. Não obstante, basta observarmos, e.g.: - fl. 640. Aplicação de multa relativa ao Contrato 09/2010, em razão do atraso na prestação de complementação da garantia da execução contratual; - fl. 644. Solicitação de apresentação de defesa prévia pela reclamada, para atraso no pagamento de vale-alimentação e vale-transporte dos meses de maio e junho de 2011; - fl. 658. Aplicação de multa relativa ao Contrato 09/2010, em razão de irregularidades no tocante a atraso no pagamento de vale alimentação e vale transporte dos meses de junho, julho e agosto de 2011, dentre outros. A constatação de irregularidades era, relativamente, frequente. Evidente, pois, que a fiscalização mostrou-se falha, tendo em vista a demora na tomada de atitude tendente ao pagamento das verbas trabalhistas. Ademais, a Empregadora, simplesmente, rescindiu o Contrato de Trabalho, sem o pagamento de quaisquer valores; sequer residiu em Juízo; demonstrando que a eventual fiscalização da ECT foi insuficiente e ineficaz. A fiscalização, completamente, inócua equivale a ausência de fiscalização, não servindo para afastar a existência da culpa in vigilando. (...). (fls. 1710/1711 – grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), em seu item 4, reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o salário, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, restando inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 1.041, §1º, do CPC/2015. Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública tem responsabilidade subsidiária quando comprovada sua culpa in vigilando.
- O reiterado atraso no pagamento de salários pela empresa contratada configura a culpa in vigilando da Administração Pública.
- A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua culpa por não fiscalizar adequadamente.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou a empresa contratada e a Administração Pública que utilizava os serviços terceirizados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação da Administração Pública. Isso ocorreu porque ficou provado que o órgão público teve culpa por não fiscalizar a empresa terceirizada, que atrasava os salários dos trabalhadores de forma reiterada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nas decisões da ADC 16 e do Tema 1118 (RE 1298647/SP).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública por não fiscalizar a empresa terceirizada, especialmente pelos atrasos repetidos no pagamento dos salários dos trabalhadores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que conseguiu a manutenção da responsabilidade da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se ficar provado que ela falhou na fiscalização, como no caso de atrasos constantes de salários.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional consignou estar 'cabalmente comprovada a culpa in vigilando', destacando o 'reiterado atraso no pagamento de salários'. Isso indica que provas desses atrasos foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
