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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST mantém responsabilidade subsidiária e reconhece aluguel de veículo como salário em caso de fraude

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade de uma empresa tomadora de serviços por dívidas trabalhistas, pois a defesa não contestou corretamente a decisão anterior. Além disso, a Corte reconheceu que o valor pago como aluguel de veículo ao trabalhador, quando superior a 50% do salário e em situação de fraude, deve ser considerado parte do salário. A decisão também abordou a invalidade de cartões de ponto e a manutenção da justiça gratuita.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de impugnação específica sobre a legitimidade para discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços impede o conhecimento do recurso de revista, e o aluguel de veículo do empregado, quando superior a 50% do salário e em fraude, possui natureza salarial para contratos anteriores à Lei 13.467/2017

Temas

Dispositivos

Súmula 422, I do TSTSúmula 353 do TSTLei 13.467/2017art. 896 da CLTart. 81, caput do CPC de 2015

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços devido à ausência de impugnação específica no recurso de revista. Também aborda a invalidade de cartões de ponto, reconhecimento da natureza salarial do aluguel de veículo do empregado e manutenção da justiça gratuita com base em declaração. Em diversos pontos, o agravo foi negado provimento, com aplicação de multa por interposição de recurso incabível.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 422, DO TST APLICADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. No pertinente ao tema “responsabilidade subsidiária”, a Eg. 3ª Turma confirmou a decisão monocrática do Relator do agravo de instrumento, no sentido de que o recurso de revista não havia observado o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Trata-se, pois, no particular, de agravo não provido, em que mantida decisão monocrática do TST que pronunciou originariamente a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista. Os embargos, assim, são admissíveis, com fundamento na alínea “c” da Súmula 353 do TST. Nada obstante, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária, por entender que a primeira reclamada não possui legitimidade ou interesse para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso de revista, que se limitaram a aborda o mérito, notadamente asseverando a ausência de responsabilidade. Desse modo, não se cogita de má aplicação da Súmula 422, I, do TST. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO NÃO REGISTRADA CORRETAMENTE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ALUGUEL DE VEÍCULO DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE. VALOR PAGO SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Quanto aos demais tópicos, não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 1793-53.2014.5.03.0008 , em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravado(s)S [RÉ] e [EMPRESA] - EM RECUPERACAO JUDICIAL . A Reclamada interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 3ª Turma desta Corte que denegou seguimento ao recurso de embargos. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Agravante, ante a seguinte fundamentação: A 3ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1.523/1.552, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da ora Embargante, mantendo a decisão monocrática de fls. 1.372/1.390, quanto aos temas “horas extras”, “integração do valor pago a título de aluguel de veículo”, “justiça gratuita” e “honorários advocatícios”, verificando a ausência de dialeticidade do apelo, quanto ao tópico “terceirização – responsabilidade subsidiária”. A Parte interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 1.554/1.575).

É o relatório.

DECIDO: O recurso é tempestivo (fls. 1.553 e 1.619), regular a representação (fls. 1.600/1.601), pagas as custas (fls. 1.052/1.053) e efetuado o depósito recursal (fls. 1.070/1.089e 1.242/1.259). I - EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 353, “A”, DO TST. Eis o teor da decisão do agravo em agravo de instrumento (fls. 1.543/1.551): “(...) Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços , extrai-se da decisão monocrática que a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada no tocante ao tema em análise, ao fundamento de que a primeira reclamada não possui legitimidade nem interesse para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada. O Exmo. Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta constatou que a primeira reclamada, nas razões de recurso de revista, não cuidou de demonstrar o motivo pelo qual mereceria reforma a decisão regional no aspecto relacionado à ausência de legitimidade e de interesse da primeira reclamada para recorrer quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada, portanto, não se insurgiu, de forma específica, contra os fundamentos do acórdão regional, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST, visto que não expôs os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que a tese adotada pelo Tribunal Regional foi equivocada. (...) Assim, nego provimento ao agravo”. A Embargante pugna pela reforma do acórdão. Alega que, “(...) conquanto o item I da súmula 422 fixe que não serão conhecidos os recursos para o TST caso as razões do recorrente não impugnem os fundamentos da decisão recorrida, o item II da mesma súmula deixa claro que tal entendimento não se aplica em relação à motivação consubstanciada em despacho de admissibilidade ou em decisão monocrática ” (fl. 1.561). Indica violação de dispositivo da Constituição Federal. Nos termos do art. 894, II, da CLT, somente é cabível o recurso de embargos “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal” (redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014). Imprópria, nesse contexto, a indicação de ofensa a preceito da Constituição Federal. Inadmissível, por outro lado, o exame de eventual contrariedade à Súmula 422, I e II, do TST, haja vista a sua natureza processual, conforme a jurisprudência da SBDI-1 sobre a abrangência do art. 894, II, da CLT, salvo se houver, no acórdão embargado, desacerto na eleição de tal diretriz, o que não se vislumbra no caso. A propósito, a alegação, por si, de contrariedade ao item II da Súmula 422 do TST (“o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”) não demonstra que o motivo ensejador da aplicação do item I do mesmo verbete, no caso (qual seja, não insurgência da Parte contra os fundamentos relacionados à ausência de legitimidade e de interesse da Primeira Reclamada), seria irrelevante ou impertinente. Assim, por não revelada a hipótese do art. 894, II, da CLT, não admito os embargos, no particular. II - EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPREGADORA. JORNADA DE TRABALHO NÃO REGISTRADA CORRETAMENTE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ALUGUEL DE VEÍCULO DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE. VALOR PAGO SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. O recurso de embargos não merece seguimento, por incabível, no particular, tendo em vista o teor da Súmula 353 desta Corte. Vejamos: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT”. Ocorre que a presente situação se refere a acórdão da 3ª Turma, em que negado provimento ao agravo em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, hipótese não contemplada no verbete sumular em destaque. Com efeito, o caso dos autos envolve a inobservância do requisito do prequestionamento preceituado no art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto ao tema “honorários advocatícios”, cabendo destacar o seguinte julgado: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea ‘b’, da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões dos embargantes implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Esclarece-se que esta Corte decidiu que a previsão do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, trata de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de revista . Desse modo, não há admissibilidade do recurso de embargos com fundamento na letra ‘c’ da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT são intrínsecos ao recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido" (Ag-E-AIRR- 1721-14.2013.5.15.0058, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, [EMPRESA], DEJT DE 13.4.2020), g.n. Convém frisar, por oportuno, que a decisão ora embargada foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, não sendo essa a situação da alínea “f” acima descrita, qual seja, agravo em recurso de revista. Não admito o recurso de embargos, por incabíveis, no particular. Por todo o exposto, com apoio na Súmula 353 do TST e nos arts. 894, II, da CLT, e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento aos embargos. À análise. No pertinente ao tema “responsabilidade subsidiária” , a Eg. 3ª Turma confirmou a decisão monocrática do Relator do agravo de instrumento, no sentido de que o recurso de revista não havia observado o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Trata-se, pois, no particular, de agravo não provido, em que mantida decisão monocrática que pronunciou originariamente a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista. Os embargos, assim, são admissíveis, com fundamento na alínea “c” da Súmula 353 do TST. Nada obstante, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária, por entender que a primeira reclamada não possui legitimidade ou interesse para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso de revista, que se limitaram a aborda o mérito, notadamente asseverando a ausência de responsabilidade. Desse modo, escorreita a aplicação da Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Quanto aos temas remanescentes , consoante dispõe a decisão agravada, aplica-se a Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece: 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Registre-se que o referido verbete importa em interpretação do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, que atribui às Turmas do TST a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide à hipótese o óbice da Súmula 353, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Esclareço que a exceção inscrita no item “f” se revela inaplicável, pois o acórdão embargado, na fração de interesse, foi proferido em julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e, não, “ contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista ”. Assinale-se que esta Subseção adotou entendimento de que, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta SBDI-1: "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-1152-57.2018.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). "Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 353 DO TST.

1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST.

2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos.

3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-12222-65.2018.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-389-16.2021.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353, uma vez que a Embargante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-Emb-Ag-AIRR-21-31.2023.5.21.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa ao agravante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não observou o princípio da dialeticidade quanto à responsabilidade subsidiária, atraindo a Súmula 422, I, do TST.
  • A primeira reclamada não tinha legitimidade ou interesse para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e esse fundamento não foi impugnado no recurso de revista.
  • Os embargos foram incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, por terem sido interpostos contra acórdão que examinou pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
  • A interposição de agravo interno contra decisão que denega seguimento a embargos incabíveis atrai a multa do artigo 81, caput, do CPC de 2015.
  • Houve invalidade dos cartões de ponto, jornada não registrada corretamente e invalidade do regime de compensação de jornada.
  • O aluguel de veículo do empregado, em contrato anterior à Lei 13.467/2017, com fraude e valor superior a 50% do salário, possui natureza salarial.
  • Os benefícios da justiça gratuita foram comprovados por declaração de pessoa natural, em ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a ausência de responsabilidade subsidiária foi rejeitado por não ter impugnado a falta de legitimidade para discutir o tema.
  • A tentativa da empresa de prosseguir com o recurso de embargos foi rejeitada por ser incabível, conforme a Súmula 353 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a responsabilidade de uma empresa por dívidas trabalhistas de outra e reconheceu que o valor de aluguel de veículo pago ao trabalhador, em certas condições, integra o salário.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) entrou com recurso contra decisões anteriores que envolviam um trabalhador e outras empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque a empresa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão sobre responsabilidade subsidiária e porque os embargos foram considerados incabíveis em outros pontos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (ausência de dialeticidade recursal), a Súmula 353 do TST (incabimento de embargos em certas situações) e o artigo 81, caput, do CPC de 2015 (multa por recurso incabível).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de impugnação específica pela empresa sobre a sua legitimidade para discutir a responsabilidade subsidiária, o que impediu o conhecimento de parte do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo (a agravante), pois seu recurso foi negado provimento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial contestar todos os fundamentos de uma decisão ao recorrer, e que valores pagos como aluguel de veículo podem ser considerados salário se houver fraude e o valor for significativo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a invalidade de cartões de ponto e a declaração de pessoa natural para comprovação da justiça gratuita, indicando que esses elementos foram considerados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.