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ProvidoTST·7ª Turma·

Empresa de serviços: Quando o governo não é responsável por dívidas trabalhistas?

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o governo não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços a ele. Para que o ente público seja cobrado, é preciso que o trabalhador prove que houve uma falha real na fiscalização ou uma negligência por parte do governo. Não basta apenas a empresa contratada não ter pago as verbas, nem presumir a culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCRE 1.298.647/SPTema 1.118 do STFADC 16 do STFRE 760.931/SPTema 246 do STFart. 37, caput da CF/88art. 37, § 6º da CF/88art. 186 do Código Civilart. 927 do Código Civil

📖 Resumo técnico

A ementa revisita um caso de responsabilidade subsidiária de ente público. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se basear em inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento da prestadora, exigindo comprovação pela parte autora de negligência ou nexo causal. O Tribunal Regional havia imputado responsabilidade baseada na presunção de culpa in vigilando pelo inadimplemento, o que diverge da nova tese do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/jfvm/nev AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).

2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/SP ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Constata-se que a conclusão de ineficácia da fiscalização decorreu do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas, uma vez que o v. acórdão, ao registrar que “ vislumbra-se a conduta negligente da ré ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, caracterizando a sua culpa in vigilando, razão pela qual não se pode aceitar a sua irresponsabilidade pela dívida trabalhista acarretada por pessoas inidôneas junto as quais se proveu de mão-de-obra, uma vez que tinha o poder-dever de fiscalizá-la, impondo-se, então, a sua responsabilização, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que está sujeita a Administração Pública e nos termos do art. 37, caput e § 6° da CF/88, além dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil ”, não menciona qualquer documento que ateste a ausência de fiscalização, reportando-se às verbas inadimplidas.

3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 1153-03.2010.5.02.0078 , em que é Agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EIRELI , CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA [NOME] e [NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Esta c. Turma negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo não provido. Eis o trecho do acórdão regional que versa sobre o tema recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa contratada.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A decisão do Tribunal Regional divergiu do entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa in vigilando da Administração Pública baseada exclusivamente no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas da empresa contratada.
  • A conclusão de ineficácia da fiscalização sem a menção de qualquer documento que ateste a ausência de fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas contratadas, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu o recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior, pois o Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público sem prova de negligência, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o art. 1.030, II, do CPC, o art. 37, caput e § 6° da CF/88, e os arts. 186 c/c 927 do Código Civil. O art. 1.030, II, do CPC trata do retorno de processos para reanálise. O art. 37 da CF/88 aborda os princípios da Administração Pública e sua responsabilidade. Os arts. 186 e 927 do Código Civil tratam de atos ilícitos e dever de indenizar.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa contratada, sendo indispensável a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para cobrar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da falha na fiscalização ou negligência do órgão público, e não apenas o fato de a empresa não ter pago.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão destacou que a decisão anterior não mencionou documentos que atestassem a ausência de fiscalização, baseando-se apenas nas verbas não pagas. Para casos futuros, provas que demonstrem a negligência ou a falta de fiscalização efetiva por parte do ente público seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica entendimento do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em situações específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.