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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Reafirma: Ente Público Não é Automaticamente Responsável por Dívidas de Terceirizadas

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja cobrado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. A simples existência de dívidas não é suficiente para presumir a culpa do órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização de serviços não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se presumindo a culpa por falha de escolha ou fiscalização pela simples existência de dívidas trabalhistas.

Temas

Dispositivos

Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1ºSTF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização de serviços não é automática e exige prova da negligência na fiscalização do contrato por parte do trabalhador. A culpa da Administração Pública não se presume pela mera existência de dívidas trabalhistas da prestadora de serviços, sendo necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o inadimplemento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento:

1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.

2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 2000-30.2008.5.15.0137 , em que é Embargante UNIÃO (PGU) e são Embargado(a)S [AUTOR] e VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. . O Ente Público interpõe embargos, em face de acórdão exarado por Turma desta Corte, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”. Sem impugnação. O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos: O eg. Tribunal Regional assim se manifestou acerca da presente matéria, in verbis: Recurso da União Com relação ao recurso da União, saliento que a questão foi decidida, na origem, de acordo com o entendimento já há muito sedimentado no Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que há muito editou a Súmula 331. Tal entendimento jurisprudencial, em seu item IV, dispõe que: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Não se trata de negar vigência ao art. 71, § 6º, da Lei 8.666/93 e, sim, de se adotar interpretação sistemática aos dispositivos daquela lei, culminando na conclusão de que o referido artigo não possui o alcance absoluto que lhe pretende atribuir a [EMPRESA]. Pelas razões do recurso de revista, a segunda reclamada alega a impossibilidade da sua responsabilização subsidiária por aplicação da Súmula nº 331/TST. Sustenta violação dos arts. 2º, 4º, 5º, II, 22, XXVII, 37, XXI e §6º, 97 da Constituição; 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 481, parágrafo único, do CPC; bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF e às Súmulas nº 331, IV, do c. TST. Traz arestos para o confronto de teses. Infere-se da v. decisão regional que o reclamante executava serviços, de forma terceirizada, em prol da União, razão pela qual o eg. TRT atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. O eg. Tribunal Regional traz tese acerca da responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora dos serviços, sem definir os elementos que possibilitam entender que no caso em exame efetivamente não houve fiscalização do contrato de trabalho. Entendo que após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, necessário se torna que o respeito à lei de licitações seja equacionada nos termos em que propôs a e. Corte Maior. A leitura da decisão da ADC 16, embora não afaste a possibilidade de a administração pública ser responsabilizada subsidiariamente, pela inércia na fiscalização do contrato terceirizado, traz indicativos de que o Supremo Tribunal Federal não admite a responsabilização por mero inadimplemento pelo prestador de serviços. A preocupação do e. STF encontra-se definida no entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes que indica a necessidade de que seja patente, flagrante, a culpa in vigilando para que a administração pública seja responsabilizada, porque não tomou as devidas cautelas. Deste modo, a decisão que não enuncia o fato concreto da ausência de fiscalização, firmando tese genérica de que o ente público é responsável subsidiário, pelo mero inadimplemento do prestador de serviços, denuncia contrariedade à Súmula 331, IV, atual Súmula 331, V, desta Corte, em redação posterior ao julgamento da ADC 16. Conheço, por contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST. MÉRITO É certo que a Lei de Licitações e Contratos, por meio do art. 58, III, atribui à administração o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados. A legitimidade para responder pela ação trabalhista, como devedor subsidiário, daquele ente público que contrata, em processo de terceirização, é tema que não traduz mais controvérsia no judiciário trabalhista, bastando que o ente público tenha participado do processo na fase de conhecimento. Viabilizar a inclusão na lide da tomadora dos serviços é corolário lógico, numa primeira leitura, da pretensão objeto da ação. Necessário apenas verificar se a conduta, no contrato de prestação de serviços especializados, está em consonância com os princípios que norteiam os atos do ente público, em face do que dispõem o art. 37, caput e §§, da Constituição Federal, e em correspondência com os demais princípios constitucionais que protegem o trabalho, em especial a dignidade. Após leitura cuidadosa da decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, e diante das reiteradas decisões em Reclamação Constitucional, torna-se necessário que essa Justiça Especial adote entendimento consentâneo com os princípios que regem o Direito do Trabalho, mas também tendo em foco o princípio da segurança jurídica. As decisões recentes do Excelso Supremo Tribunal Federal têm sido, todas, no sentido de que não se pode afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, invocando a Súmula nº 331, IV, do TST. Diante disso, é de se proceder ao estudo sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz do julgamento que se realizou no dia 24.11.2010, com decisão Plenária na Excelsa Corte, com o fim de demonstrar os elementos necessários, na apreciação do tema, a identificar se há ofensa ao princípio da reserva de plenário ¿ Súmula Vinculante 10 ¿ por esta c. Corte, nos casos em que se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público ou se não há qualquer pronunciamento com o propósito de retirar o conteúdo da norma prevista no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Embora a edição da Súmula nº 331, IV, do c. TST remeta à interpretação do que dispõe o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, levando em consideração os princípios protetivos do Direito do Trabalho, esta c. Corte trouxe na atual redação, em seu item V, a preocupação de que a responsabilidade subsidiária do ente público se define quando evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em especial na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não é possível, portanto, que se determine a culpa in vigilando , sem levar em consideração a efetiva ausência de fiscalização, de inércia na condução do contrato de terceirização de atividade especializada pelo administrador público, a ser traduzido conforme enfatizou o Exmo. Ministro Cezar Peluso à luz dos fatos de cada causa. Faço parênteses para lembrar que a rotina dos contratos de prestação de serviços terceirizados deve ser acompanhada pelo ente público, pela fiscalização cuidadosa da folha de pagamento desses empregados, cujos valores são repassados pelo ente público que pode, na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses valores. Isso porque em todo contrato da administração pública tem de haver alguém designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano. Necessário, se torna, portanto, que o ente público, ao ser incluído no polo passivo, para eventual responsabilização subsidiária, demonstre que fiscalizou o contrato de trabalho, ainda que no caso não tenha a empresa sido adimplente com o empregado. Como exemplo, cita-se um contrato de prestação de serviços, em que o gestor do contrato acompanha os relatórios de pagamento dos empregados da prestadora, o recolhimento da contribuição previdenciária e acaba por deixar de fiscalizar se o empregado tem a CTPS assinada, e se nela estão anotadas as férias. Por certo, tal situação denota culpa in vigilando , por inércia, negligência. Diferente quando a pretensão objeto da ação não visa verbas meramente inadimplidas no contrato de trabalho, e sim direitos não pagos, cuja controvérsia a ser dirimida em juízo não possibilita antever inércia do ente público na fiscalização do contrato. Dessa forma, torna-se necessário que o eg. Tribunal Regional aprecie a pretensão objeto da ação, levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade do ente público. Apenas se consagrada culpa in vigilando é que é possível entender pela responsabilidade subsidiária do ente público e apenas e tão somente haverá se falar em ilegitimidade de parte diante da efetiva inexistência de conduta dolosa no contrato de prestação de serviços. A Instrução Normativa nº 2/2008 traz o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do ente público, conforme se infere dos arts. 34, §5º e incisos, e 35, conforme se transcreve: § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II - No caso de cooperativas: a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c) comprovante de distribuição de sobras e produção; d) comprovante da aplicação do FATES ¿ Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva; f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas. III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público ¿ OSCIP¿s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. Art.

35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Não cabe se falar em norma da própria administração para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sem que efetivamente o órgão demonstre que cuidou de cumpri-la, sob pena de responsabilidade do administrador público. Assim sendo, diante da alegação de que não houve descumprimento do dever de fiscalização pelo recorrente, incumbiria ao eg. TRT trazer tal delimitação, em vez de simplesmente determinar a responsabilidade subsidiária do ente público, por mero inadimplemento do devedor principal. Afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, sem tal definição atenta contra os princípios que norteiam o devido processo legal e os princípios de proteção ao trabalho. Necessário que os autos retornem ao eg. TRT para apreciação do tema, em respeito ao comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do e. STF. Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional para que seja examinada a existência de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação . Opostos embargos de declaração, a Eg. Turma os rejeitou. Nas razões de embargos, a Parte alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Indica arestos à divergência e afronta à Súmula 331, IV, TST, dentre outros apontamentos. Nesse passo, verifica-se que a Parte logrou demonstrar jurisprudência válida, oriunda da 1ª Turma (fl. 15 da peça de embargos), que ostenta a tese divergente, no sentido de: (...) indeferir o requerimento formulado da tribuna pela ilustre patrona do recorrido/reclamante no sentido que determinar de ofício o retorno dos autos à instância ordinária para complementação da instrução processual. à falta de amparo legal em se tratando de recurso na instância extraordinária . com ressalvas de entendimento do Exmo. Sr. Ministro Vieira de Mello Filho; (...); Note-se que esta Subseção, no julgamento do E-ED-RR - 34700-33.2009.5.02.0025 , DJEN 07/11/2025, admitiu o conhecimento de embargos por divergência jurisprudencial, quando, diante da mesma diante da mesma premissa - ausência de análise da existência de conduta omissiva do ente público / análise apenas sob o prisma da Súmula 331, IV – adota-se providencia jurídica diversa, qual seja, a exclusão direta da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Ante o exposto, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.

2. MÉRITO Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Ademais, a determinação de retorno dos autos para aferição de eventual conduta culposa colide com a jurisprudência firmada por esta Subseção, em sua composição plena, verbis : "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO CATÁLOGO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC - 16 e do RE - 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, a Turma desta Corte asseverou que , na decisão proferida pelo Tribunal Regional , não está evidenciada a culpa in vigilando do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, razão por que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Autarquia, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária a ela imposta, julgando improcedente, quanto a ela, a pretensão deduzida em juízo. A decisão da Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa quanto à fiscalização do contrato para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública.

2. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O FIM DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A CARGO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" . A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços. Com as regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal . Procedimento dessa natureza atenta contra o princípio da devolutividade. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021). A obrigação de que os Tribunais conformem seus julgados à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe a aplicação do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. DOU PROVIMENTO aos embargos para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática e depende da demonstração efetiva da conduta negligente do tomador.
  • Não se presume a culpa da Administração Pública por falha de escolha ou fiscalização pela simples existência de dívidas trabalhistas.
  • A decisão anterior da Turma do TST contrariou a tese vinculante do STF (Temas 246 e 1118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme a Súmula 331 do TST, sem a prova de negligência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática, exigindo que o trabalhador prove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um ente público (a União) entrou com o recurso, e o processo envolvia também um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) deu provimento ao recurso do ente público. A decisão foi baseada no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que têm efeito vinculante, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme a interpretação do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a responsabilidade subsidiária de entes públicos não é automática e depende da demonstração efetiva da conduta negligente do tomador de serviços.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou as dívidas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas a decisão exige a "demonstração efetiva" da conduta negligente do ente público, o que geralmente envolve documentos e evidências da falha na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente quando baseadas em entendimentos vinculantes do STF, têm poucas possibilidades de recurso, que são restritas a casos muito específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações complexas como essa.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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