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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A corte explicou que a culpa do poder público não pode ser presumida apenas porque a empresa não pagou seus funcionários. É preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela presunção de culpa 'in vigilando' em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, conforme teses de repercussão geral do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoTerceirização

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A Subseção negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão fundamentou-se nas teses de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118), rejeitando a presunção de culpa 'in vigilando' do ente público decorrente apenas do inadimplemento da empresa prestadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2 - Com efeito, a decisão exarada por esta Subseção foi clara e coerente ao examinar a matéria debatida. Considerando as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no exame dos Temas nºs 246 e 1.118, o Colegiado refutou a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, destacando – a partir do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito – que “ a culpa in vigilando foi presumida pela Corte a quo em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços ”. 3 - A bem da verdade, observa-se que a parte autora, a pretexto de sanar contradição, pretende rediscutir o teor do acórdão ora recorrido, no que tange à caracterização da culpa in vigilando , procedimento que, todavia, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-E-Ag-RR - 1480-60.2010.5.10.0001 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargados MILLENNIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e [EMPRESA] ([EMPRESA]) . A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta [EMPRESA] negou provimento ao seu agravo. Nas razões do apelo, alega a existência de contradição no julgado embargado.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO O acórdão ora embargado foi redigido nos seguintes termos: Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. (...) Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula 331, IV, do TST: (...) Contudo, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF – em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis : (...) A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE 760.931/DF: (...) [EMPRESA], inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela [EMPRESA], editou a Lei 14.133/2021 – que veio a substituir a mencionada Lei 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas “se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão – tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando , se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços). Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a [EMPRESA] atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar “a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Eis as teses fixadas por aquele Tribunal: (...) A partir desse julgamento, clarificou-se a ideia de que, na avaliação dos casos concretos, a responsabilização subsidiária da Administração depende da produção, por parte da parte autora, de provas concretas acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. No caso dos autos, extrai-se do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito que a culpa in vigilando foi presumida pela Corte a quo em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. De fato, a menção feita pelo [EMPRESA] à “culpa in vigilando” se deu apenas de forma genérica, sem imputação à [EMPRESA] de qualquer conduta específica que caracterizasse o descumprimento do seu dever fiscalizatório. Diante desse cenário, não merece reparos a decisão da [EMPRESA] que, mantendo decisão monocrática do Relator, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, na medida em que proferida de acordo com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Nesses termos, revela-se inviável cogitar de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, pois, como visto, o acórdão turmário não reconheceu a existência de culpa da Administração Pública. Em verdade, o julgado atendeu ao disposto na parte final do item V do referido verbete, que veda a responsabilidade subsidiária como mera consequência do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por sua vez, ilesa está a Súmula 126 desta Corte Superior, uma vez que a conclusão da Turma acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração partiu das premissas expressamente consignadas no acordão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante diz que o julgado padece de contradição. Afirma que “ Em que pese constar no v. acórdão embargado que a responsabilização do ente público se deu em razão do ‘mero inadimplemento das obrigações trabalhistas’, é certo que tal fundamentação não condiz com a realidade, isso porque, o E. Tribunal Regional efetivamente reconheceu a responsabilização subsidiária do ente público calcada nos fatos e provas específicos da causa, sobre a negligência do ente público em fiscalizar o contrato administrativo subjacente celebrado mediante regular processo licitatório ”. Pois bem. Ao contrário do que sustenta a reclamante, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. Com efeito, a decisão exarada por esta Subseção foi clara e coerente ao examinar a matéria debatida. Considerando as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no exame dos Temas nºs 246 e 1.118, o Colegiado refutou a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, destacando – a partir do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito – que “ a culpa in vigilando foi presumida pela Corte a quo em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços ” A bem da verdade, observa-se que a parte autora, a pretexto de sanar contradição, pretende rediscutir o teor do acórdão ora recorrido, no que tange à carcaterização da culpa in vigilando , procedimento que, todavia, não pode ser feito pela via processual eleita. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.
  • A responsabilização do ente público exige a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
  • Os Embargos de Declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão sobre a culpa in vigilando.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte autora de que havia contradição no julgado para rediscutir a caracterização da culpa in vigilando foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que estas não paguem seus empregados.

Quem entrou no processo?

O trabalhador entrou com um recurso (Embargos de Declaração) contra a decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, pois a decisão anterior já estava clara e alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não presunção de culpa da Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118), a Súmula 331 do TST e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (e a Lei 14.133/2021 foi mencionada como sucessora).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a culpa da Administração Pública por não fiscalizar (culpa in vigilando) não pode ser presumida apenas pelo fato de a empresa terceirizada não ter pago as verbas trabalhistas. É preciso comprovar a falha na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta provar o não pagamento; é fundamental demonstrar que o órgão público falhou de forma concreta em seu dever de fiscalizar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas em casos assim, seriam importantes documentos que comprovem a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar o contrato e as obrigações trabalhistas da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a decisão em Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a existência de outros recursos depende da fase processual e das particularidades do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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