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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública é Responsável por Falha na Fiscalização de Terceirizados, Confirma TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a administração pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando há prova de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, a chamada 'culpa in vigilando'. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação dessa negligência.

⚖️ Tese Jurídica

Não há vícios nos embargos de declaração que buscam rediscutir a responsabilidade subsidiária da administração pública por culpa in vigilando, conforme entendimento do Tema nº 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoTerceirização

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015Tema nº 1.118 do STFSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram desprovidos por ausência de vícios no acórdão, que manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública, fundada na culpa in vigilando, conforme o Tema 1.118 do STF. A decisão ratifica o entendimento de que a omissão do ente público em fiscalizar o contrato de terceirização gera sua responsabilização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA com agravo. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-E-ED-ARR - 856-86.2014.5.02.0035 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO . Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual não foi conhecido o seu recurso de embargos em recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A SBDI-1 desta Corte, em juízo de retratação, não conheceu do recurso interposto pela parte autora, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.

DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A egrégia Oitava Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante e manteve a decisão Regional que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos não conhecido. A embargante argumenta haver omissão quanto à ausência de prova de valores mensais devidos à empresa contratada prestadora de serviços, o que configura nexo causal para a responsabilidade subsidiária.. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Com efeito, a [EMPRESA], em decisão fundamentada, não conheceu dos embargos do autor, asseverando, para tanto, que o acórdão embargado, que afastou a condenação do integrante da Administração Pública, encontra-se em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF, razão pela qual aplicou o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, considerando que condenação se deu em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. O acórdão foi claro e fundamentado ao aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, o qual possui efeito vinculante e aplicação imediata a todos os casos pendentes. Cumpre salientar que não houve modulação de efeitos no referido precedente, de modo que sua eficácia é ex tunc , alcançando todos os processos em tramitação que versem sobre a mesma matéria. A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos. As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios previstos em lei para embargos de declaração.
  • A decisão anterior estava em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118, sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública.
  • A condenação subsidiária da entidade pública foi mantida devido à ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte autora de que haveria vícios no acórdão anterior foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, confirmando a necessidade de comprovar a falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com embargos de declaração contra a decisão que envolvia uma empresa de segurança e um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu os embargos de declaração, pois não encontrou vícios na decisão anterior que já havia mantido a responsabilidade subsidiária da administração pública por culpa na fiscalização, conforme o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema nº 1.118 do STF, que estabelece as condições para a responsabilidade subsidiária da administração pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior estava em conformidade com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa da administração pública na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs os embargos de declaração, pois seu pedido de rediscutir a responsabilidade subsidiária foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para a administração pública ser responsabilizada subsidiariamente em contratos de terceirização, é fundamental que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a condenação subsidiária da entidade pública se deu pela 'ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após embargos de declaração desprovidos em instâncias superiores, as possibilidades de recurso são mais limitadas, focando em questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.