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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é automaticamente responsável: TST aplica Tema 1.118 do STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que tratava da responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. A corte entendeu que não houve erros na decisão, que já estava alinhada com o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que a Administração Pública só é responsável se ficar provado que ela foi negligente na fiscalização da empresa terceirizada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há vícios nos embargos de declaração quando a decisão que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando está alinhada com o Tema 1.118 do STF.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoEmbargos de Declaração

Dispositivos

Tema 1.118 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015Súmula 331, V do TSTADC 16 do STFRE 760.931 do STF

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram desprovidos, pois o acórdão embargado não apresentou vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a decisão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão reafirma a aplicação do Tema 1.118 do STF, que trata da culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Emb-Ag-RR - 1886-64.2017.5.09.0001 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA e MUNICÍPIO DE CURITIBA . Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual não foi conhecido o seu recurso de embargos em recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A SBDI-1 desta Corte não conheceu do recurso de embargos interposto pela parte autora, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Sétima Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, a decisão embargada está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não impulsiona o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Precedentes. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova. Recurso de embargos não conhecido. A embargante argumenta que há omissão no acórdão quanto à invocação de contrariedade à Súmula 126 do TST. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Com efeito, a [EMPRESA], em decisão fundamentada, não conheceu dos embargos da reclamante, asseverando, para tanto, que o acórdão embargado, que afastou a condenação do integrante da Administração Pública, encontra-se em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF, razão pela qual aplicou o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, considerando que condenação se deu em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Quanto ao vedado revolvimento de fatos e provas, ficou consignado que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova. Os fatos alegados pela parte retratam exatamente a hipótese da tese fixada pelo STF no Tema 1.1118. Com efeito, o que consta do acórdão regional é que “ o Município de Curitiba, ao contrário do que consistia seu encargo probatório, não colacionou aos autos um único documento apto a demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações fiscais e trabalhistas da primeira Reclamada ”. A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos. As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão embargado não apresentou vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto na lei.
  • A decisão anterior estava em total conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva negligência do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a decisão anterior continha vícios como omissão, contradição ou obscuridade foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não havia erros (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior que tratou da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mantendo o entendimento de que ela só ocorre se houver prova de negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu desprover os embargos de declaração, ou seja, não aceitou o pedido do trabalhador. O motivo foi que a decisão anterior já estava de acordo com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que tratam dos embargos de declaração. O principal fundamento foi o Tema 1.118 do STF, que estabelece as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a decisão anterior já estava totalmente alinhada com o Tema 1.118 do STF. Esse tema estabelece que a Administração Pública só é responsável subsidiariamente se for comprovada sua negligência na fiscalização da empresa contratada, e não de forma automática.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir a responsabilização subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental comprovar que o órgão público foi negligente em sua fiscalização, e não apenas que a empresa contratada não pagou as verbas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão destaca que a condenação inicial da entidade pública se baseou na ausência de provas de fiscalização por parte do órgão público. No entanto, o Tema 1.118 do STF exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública, e não apenas a falta de fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Os embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer pontos da decisão. Após o julgamento dos embargos, as possibilidades de novos recursos dependem do caso específico e da fase processual, mas geralmente são mais limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.