Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizada; trabalhador precisa provar falha na
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece quando não há prova de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o próprio trabalhador comprove essa falha.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo imprescindível a comprovação da negligência na fiscalização pela parte autora
📖 Resumo técnico
O TST exerceu juízo de retratação e reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, porque o TRT havia reconhecido a culpa in vigilando com base na inversão do ônus da prova. A decisão segue o Tema 1.118 do STF, que exige comprovação da negligência pela parte autora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /TMM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1159-18.2014.5.12.0037 , em que é Recorrente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO e são Recorridos PLANSERVICE - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que: O Tribunal Regional expressamente consignou a falta de fiscalização do contrato de trabalho, o que evidencia a culpa in elegendo e in vigilando: [...] Desse modo, a decisão regional não merece reparos, pois o Regional aplicou, no caso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, uma vez constatada a conduta culposa da tomadora dos serviços, não havendo falar em violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco em divergência jurisprudencial a teor do entendimento do artigo 896 § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento na Súmula 333 do TST. Irresignado, o agravante pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Salienta não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aborda que a decisão do Tribunal de origem violou a cláusula de reserva de plenário. Indica violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade ao entendimento firmado na ADC nº 16. À vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: No caso em apreço, observo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que foi diligente, tanto na contratação da empresa prestadora de serviços quanto na fiscalização da execução do contrato. A recorrente visa à exclusão da sua responsabilização com amparo, basicamente, no art. 71 da Lei nº 8.666/73, todavia, não vieram aos autos os documentos que comprovam a contratação de empresa idônea. Apesar de o contrato de prestação de serviços fazer menção de que a contratação ocorreu mediante prévio processo licitatório, não se identifica que tenham sido adotadas medidas suficientes quanto às condições da contratada, não havendo comprovação de garantias contratuais, nem da prévia investigação da solvabilidade da empresa prestadora de serviço, obrigações afetas à contratante. Não se constata, outrossim, tenha a recorrente tomado as medidas eficazes na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, estando evidente que a ré não vinha cumprindo com tal obrigação. Ressalto que o dever de fiscalizar imposto ao Poder Público decorre, inclusive, do princípio da eficiência, previsto no caputdo art. 37 da CRFB, o qual determina à Administração Pública que persiga os melhores resultados com o menor custo possível ao erário público. Esse fim só é possível mediante uma rígida fiscalização . Nesse sentido, a Lei 8.666/93, em seu art. 78, permitiu ao administrador público a rescisão contratual não só pelo cumprimento irregular ou o descumprimento das cláusulas avençadas, mas também por razões de interesse público, de alta relevância, como é o caso do cumprimento das obrigações trabalhistas. Destarte, a fiscalização e o controle do contrato são os únicos meios de o ente público conhecer esses motivos e adotar a medida mais adequada ao caso. Por todo o exposto, incorreu a recorrente em culpa in eligendo e in vigilando. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
- A decisão anterior do TST contrariava o entendimento vinculante do Tema 1.118 do STF, justificando o juízo de retratação.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que cabia à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato foi rejeitado.
- A aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST para fundamentar a responsabilidade do ente público com base na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um órgão público entrou com recurso contra uma decisão que o considerava responsável, e o trabalhador e a empresa terceirizada eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu sua própria decisão anterior, afastando a responsabilidade do órgão público. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o artigo 1.030, II, do CPC/2015, que permite o juízo de retratação. Também foi mencionado o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova; é essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização pelo trabalhador é fundamental para o reconhecimento da responsabilidade do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo da matéria e de requisitos legais, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões complexas como esta.
