Correios não são responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresa terceirizada sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa pública, como os Correios, não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a empresa pública seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que ela agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato. A simples falta de fiscalização ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa ou negligência do ente público tomador.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da ECT (ente público) foi afastada. A decisão baseou-se nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação de culpa da Administração Pública, não bastando a inversão do ônus da prova ou a mera ausência de fiscalização, cabendo ao autor demonstrar a conduta negligente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1284-22.2017.5.10.0009, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravado(s)S [RÉ] e EXACT SERVICOS DE APOIO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 256/262 e 281/283). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 286/298. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 308/309). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 312) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a segunda reclamada impugna a decisão denegatória e, em seu recurso de revista, se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao tópico, esta Turma registrou: “A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior. Nego provimento.” (fls. 261/262) Na fração de interesse, o Regional consignou: “O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização está, há tempos, sedimentado no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Desta forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Nesse sentido foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º da lei n.º 8.666/1993. Observadas as reclamações julgadas procedentes e que tinham como fundamento a Súmula 331 do TST, sobreveio nova redação ao verbete sumular em 2011, conforme a seguir: (...) Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente tomador. No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a lei n.º 8.666/1993, que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67). No âmbito do executivo federal a IN-MPOG n.º 2/2008 dispôs sobre os mecanismos e diretrizes a serem observados pelo tomador de serviços na fiscalização da prestação de serviços pela empresa contratada, em vista da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula/TST 331. A referida IN-MPOG, que teve sua redação alterada pela IN-MPOG n.º 6/2013, estabeleceu em seu art. 34 regras específicas quanto à fiscalização dos contratos administrativos, assim como em seu art. 35 estabeleceu as medidas positivas esperadas da Administração Pública nos casos de rescisão contratual. Nos termos dos §§ do art. 75 da IN-MPOG n.º 5, de 26/5/2017, que revogou a de 2008, permanece aplicável ao contrato administrativo celebrado entre as reclamadas a IN-MPOG n.º 2, observada a contratação dos serviços na data de 2/6/2014 (fl. 16). Nesse cenário normativo de imposição de fiscalização contratual pelo Poder Público, a presença do contrato, como elemento mínimo de prova de regularidade, é essencial. Ressalto que o ônus probatório acerca da fiscalização é do ente público, já que é o mais apto a produzir a prova, por ser o detentor dos documentos de contratação e de fiscalização. Ademais, o julgamento do RE não estabeleceu tese acerca do ônus da prova. Portanto, não há inversão do ônus da prova quando se atribui ao poder público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, razão pela qual não há ofensa aos dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova, bem como aos princípios do devido processo legal e do contraditório. No caso, a [EMPRESA] não colacionou aos autos o contrato celebrado com a primeira reclamada. No entanto, como de amplo conhecimento, foram entabuladas cláusulas que versavam sobre a fiscalização da contratante, ora recorrente, sobre a contratada. Ocorre que apesar dos parâmetros contratuais as ações adotadas pela ECT não foram eficazes em relação à fiscalização da empresa prestadora de serviços, porquanto não importou na quitação total dos direitos trabalhistas devidos à autora. Acrescente-se que a culpa é caracterizada por uma conduta voluntária, porém descuidada pela negligência, imprudência ou imperícia, ensejadora de ato ilícito ou dano a terceiro. No caso, se houvesse a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela ECT junto à empresa prestadora de serviços, a autora não teria deixado de receber as verbas que lhe foram deferidas em sentença. A atuação da recorrente não ocorreu de forma diligente, o que fez emergir a sua conduta omissiva e, por consequência, a culpa in vigilando . Nesse contexto, porque não adotadas pelo ente tomador dos serviços as devidas providências para garantir o cumprimento integral das obrigações trabalhistas por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização contratual prevista nos arts. 58, III e 67 da lei n.º 8.666/93, nos arts. 34 e 35 da IN-MPOG n.º 2/2008 e na Súmula 331, V, do TST. Evidenciada a culpa, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária da ECT pelas parcelas pecuniárias delimitadas na condenação. Ressalto que o teor da Súmula 331 do TST expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o inciso IV reporta-se, claramente, à lei n.º 8.666/1993, o que garante o princípio da legalidade (art. 5.°, II/CF). Não há violação ao art. 37, § 6.º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor. Além disso, não há ofensa à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, já que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993. Apenas foi dada, ao dispositivo, interpretação em conformidade com a Súmula 331 do TST e com a ADC 16/DF do STF, o que resguarda o preceito contido no art. 97 CF/88 e o art. 102, § 2.º da CF/88. Considero incólume, de igual forma, o preceito contido no art. 22, XXVII da Constituição Federal, pois ausente violação da competência legislativa da [EMPRESA]. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária foi examinada à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, e está em conformidade com a OJ/SDI-1/TST n.º 118 e a Súmula 297 do TST. Nego provimento.” (fls. 160/162 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2º reclamada ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2º reclamada ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pela inadimplência da empresa contratada.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- A responsabilização do ente público pela mera ausência de fiscalização do contrato foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de uma empresa pública (Correios) por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, reforçando que a condenação exige a comprovação de culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e uma empresa pública (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu a favor da empresa pública, afastando sua responsabilidade, pois a condenação anterior se baseava apenas na ausência de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, o que não é suficiente conforme as teses do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e as teses jurídicas dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa pública só pode ser responsabilizada se o trabalhador provar que ela agiu com culpa ou negligência, e não apenas pela falta de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública (Correios), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A comprovação da conduta culposa ou negligente do ente público tomador de serviços é imprescindível, cabendo ao trabalhador apresentar essas provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, é possível recorrer de decisões judiciais, mas a possibilidade e os prazos dependem da fase processual e das regras específicas de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
