Responsabilidade de Entes Públicos: Quem deve provar a falha na fiscalização?
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, e não o contrário. A decisão segue um entendimento importante do STF sobre quem deve apresentar essa prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua negligência na fiscalização contratual (culpa in vigilando), sendo necessária a comprovação efetiva pelo reclamante.
📖 Resumo técnico
A decisão aplica o Tema 1.118 do STF para afastar a responsabilidade subsidiária de ente público, pois a prova da culpa 'in vigilando' pela negligência na fiscalização deve ser do reclamante, e não do ente público. O ônus da prova não pode ser invertido contra a Administração Pública.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo provido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante . Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1526-74.2014.5.01.0481 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos [NOME] e [NOME]. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os autos retornam a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o agravo de instrumento do ente público. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público aos seguintes fundamentos: “... E a segunda reclamada não fez prova de ter exercido, de forma eficaz, essa ‘fiscalização’ - daí resultando, in concreto, a sua culpa in vigilando. Documento existe nos autos - o ‘relatório de regularidade contratual nº 28 (janeiro/2014)’, ‘emitido em 25 de fevereiro de 2014’ - aponta o descumprimento, pela primeira reclamada, de inúmeras ‘obrigações trabalhistas ..... para com seus empregados’, desde o ano de 2011 (v. fls. 153/158). Não há notícia, porém, das medidas - se é que houve - que teriam sido adotadas pela segunda reclamada, em face da primeira ré, por conta de todas aquelas irregularidades praticadas por esta última - e são inúmeras, repita-se . Ofícios que vieram aos autos com a defesa da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras demonstram, apenas, que, nos meses de setembro/2013 e outubro/2013, foram ‘retidos’, pela segunda reclamada, valores devidos à primeira ré, em razão de ‘pendências’ nos recolhimentos previdenciários e ‘de valores ao FGTS’, no período que se estenderia de ‘janeiro de 2013’ até ‘outubro de 2013’ - nada além disso (v. fls. 132/137). Já os ‘termos aditivos’ juntados pela segunda ré (documentos de fls. 138/152) referem-se ‘ao contrato nº 240054544.09.2’, igualmente celebrado entre as reclamadas, mas que não veio aos autos. Também por esses motivos, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da ‘Lei e Licitações’ não autoriza, por si só, eximir a segunda reclamada de responsabilidade - subsidiária - pelo pagamento do que seja devido ao reclamante. Entende este Juízo que caberia à segunda reclamada comprovar a regularidade na formação do contrato, e na fiscalização das obrigações que dele decorreriam , por depender de documentos que se encontrariam em seu poder - inteligência do princípio da ‘aptidão para a prova’.” No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua negligência na fiscalização contratual.
- É necessária a comprovação efetiva, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
- O entendimento do Tribunal Regional, que atribuiu ao ente público o ônus da prova da fiscalização, contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida pela ausência de prova de fiscalização por parte do próprio ente.
- Cabia à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não pode ser presumida. É o trabalhador quem deve provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos, uma empresa (a primeira reclamada) e um órgão público (a segunda reclamada), que recorreu da decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional havia invertido o ônus da prova, exigindo que o órgão público provasse sua fiscalização, o que contraria o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata do ônus da prova da culpa na fiscalização, e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, que aborda a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionado o art. 1.030, II, do CPC/2015 para o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não que o órgão público prove que fiscalizou.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o segundo reclamado), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, ao buscar a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será necessário apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas destaca que a ausência de prova efetiva da culpa omissiva na fiscalização por parte do trabalhador foi determinante. Portanto, a comprovação da negligência do órgão público na fiscalização é a prova crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
