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ProvidoTST·3ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se houver prova de sua culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a Administração Pública seja condenada, é preciso provar que ela agiu com culpa, ou seja, que falhou na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A decisão reforça que a simples falta de pagamento da empresa terceirizada não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a efetiva comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme o Tema 246 do STF e a Súmula 331, V, do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTomador de ServiçosCulpa In Vigilando

Dispositivos

Súmula 331, V, do TSTTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a condenação imposta pelo TRT que não demonstrou a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A decisão reforça a necessidade de prova da culpa, conforme tese de repercussão geral do STF e Súmula 331, V, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/lcn AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 36.834/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 36.834/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços.

3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula 331, V, do TST e a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 156-33.2018.5.10.0008 , em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e são Recorridas [AUTOR] e [NOME] . A [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela [EMPRESA], que versou sobre o tema "Responsabilidade Subsidiária - Ente Público – Culpa in vigilando – Caracterizada" (fls. 480-496). Conforme indicado na decisão de fl. 557, o Ministro Luís Roberto Barroso, após as informações prestadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, proferiu nova decisão monocrática no âmbito da Reclamação nº 36.834/DF em que julgou procedente o pedido para: “ cassar a decisão reclamada (autos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX), exclusivamente em relação à parte reclamante, determinando que outra seja proferida com observância da jurisprudência vinculante no Supremo Tribunal Federal ”. Esta decisão transitou em julgado em 28.2.2020. Retornam os autos, a fim de que seja proferida nova decisão acerca do tema.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 36.834/DF. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Trata-se de hipótese na qual se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, diante da tese jurídica firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da Reclamação nº 36.834/DF, julgou procedente o pedido para: “ cassar a decisão reclamada (autos nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX), exclusivamente em relação à parte reclamante, determinando que outra seja proferida com observância da jurisprudência vinculante no Supremo Tribunal Federal ”. Esta decisão transitou em julgado em 28.2.2020. Assim, constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 36.834/DF.

1. CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário pelos seguintes fundamentos: Consoante se extrai, nos termos da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 331 do col. TST, o inadimplemento das obrigações laborais por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que entes da Administração Pública direta e indireta. Isso, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo e comprovada, quanto aos entes administrativos, a conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Referido entendimento sumular teve como fundamento legal o artigo 71 da Lei 8.666/93 e o objetivo de assegurar, ainda que implicitamente, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e inc. II, da Lei Magna. Importa salientar que o julgamento da ADC 16 pelo exc. STF não altera o entendimento exposto. No v. acórdão, estabeleceu-se a premissa de não se poder imputar automaticamente os encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada à Administração Pública. Não restou afastada a possibilidade de, em cada situação ocorrente, ser reconhecida conduta omissiva do ente público. Nessa linha, o afastamento do mero inadimplemento não retirou o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços. Portanto, em ordem a expungir a responsabilidade da Administração Pública está o fato de ela demonstrar a promoção de fiscalização do contrato administrativo enquanto se desenvolve, com vistas a averiguar a adimplência dos haveres devidos aos prestadores de serviços. Cabe acentuar que a Lei 8.666/1993 coloca à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores em condições de executar integralmente o objeto do contrato, podendo-se citar os artigos 27 a 37, artigo 44, § 3º, 55, incs. VI, XII e XIII, e 56. Além disso, o artigo 67 e parágrafos estabelece o necessário acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução do contrato, sendo certo que a mesma Lei exige a apresentação pela prestadora de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (artigos 31, inciso II, e 56 e §§). Ademais, a Instrução Normativa 2/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços continuados ou não, prevê, em seu artigo 34, o dever da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, inclusive quanto às obrigações e aos encargos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada que lhe prestam serviços e estabelece, em seu § 5º, conforme a redação dada pela IN 3/2009, a forma como se dará tal fiscalização. Nos termos do §4º do regramento em lume assegura que "O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993". Extrai-se que o gestor do contrato adotará sanções administrativas previamente à rescisão contratual. Vale pontar o teor do caput do artigo 35 da mesma Instrução, em que ficou assentando o dever de a contratante averiguar se a contratada pagou as verbas rescisórias ou comprovou que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, "Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no artigo 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa". Na presente hipótese, a segunda reclamada foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Deve, portanto, responder de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas à obreira, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item IV da Súmula 331 do TST, caso a primeira reclamada não cumpra o comando sentencial. A documentação colacionada aos autos é insuficiente para comprovar a diligência da União no acompanhamento do contrato (a fls. 154/180). Ainda que o ente público alegue que tomou providências com o objetivo de impedir que os prestadores de serviços fossem prejudicados com a inadimplência da empregadora, se houve fiscalização, esta foi tardia e insuficiente para impedir o vilipêndio dos direitos trabalhistas da autora. Tanto que ficou comprovado nos autos a ausência de pagamento de parte das verbas rescisórias e de férias vencidas e o não recolhimento da totalidade do depósitos para o FGTS. Portanto, tem-se que a segunda reclamada não vigiou de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Desse modo, restou demonstrada a culpa in vigilando do ente público a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como quer o STF no julgamento do ADC 16. Não vislumbro o confronto com o artigo 71 da Lei 8.666/1993 e a Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, com base na jurisprudência predominante na mais alta Corte Trabalhista, ressai a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas imputados à primeira reclamada. Acrescento que o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato era da recorrente, em face do princípio da aptidão da prova. Em face dos termos decisórios, assinalo a inexistência de vulneração aos textos constitucionais e legais invocados. Vale esclarecer que o item VI da Súmula 331 do col. TST estabelece que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador no período da prestação laboral. Pontuo que o não pagamento integral das verbas rescisórias é incontroverso nos autos, de modo que não há como afastar a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Esclareço que a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT abrange todas as verbas rescisórias incontroversas, tal como determinado na sentença. Registro a inaplicabilidade da Súmula 363 do col. TST ao caso concreto, uma vez que a obreira não está a pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego com o ente público, mas tão somente sua responsabilidade subsidiária. Nem tal situação ressai, mesmo de forma oblíqua, da d. decisão combatida ou deste egr. Regional. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego provimento ao recurso. Nas razões do recurso de revista, o ente público insurge-se em face da decisão regional que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Aduz que o “ acórdão recorrido dispôs de forma genérica quanto a culpa da Administração, apegando-se à norma pretérita insculpida na súmula 331, antes do julgamento da ADC 16 pelo STF, a qual previa a responsabilização subsidiária pelo mero inadimplemento, razão pela qual não apontou qualquer conduta culposa” . Diz que não condutas concretas que caracterizam a atuação culposa do ente público. Aponta violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, do art. 37, §6º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, é o Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A matéria é objeto da Súmula 331, item V, desta Corte, segundo a qual: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula 331 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Na hipótese dos autos, o Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público nos seguintes termos: "Na presente hipótese, a segunda reclamada foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Deve, portanto, responder de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas à obreira, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item IV da Súmula 331 do TST, caso a primeira reclamada não cumpra o comando sentencial. A documentação colacionada aos autos é insuficiente para comprovar a diligência da União no acompanhamento do contrato (a fls. 154/180). Ainda que o ente público alegue que tomou providências com o objetivo de impedir que os prestadores de serviços fossem prejudicados com a inadimplência da empregadora, se houve fiscalização, esta foi tardia e insuficiente para impedir o vilipêndio dos direitos trabalhistas da autora. Tanto que ficou comprovado nos autos a ausência de pagamento de parte das verbas rescisórias e de férias vencidas e o não recolhimento da totalidade do depósitos para o FGTS. Portanto, tem-se que a segunda reclamada não vigiou de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Desse modo, restou demonstrada a culpa in vigilando do ente público a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como quer o STF no julgamento do ADC 16." Dessa forma, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa do órgão público na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços. Portanto, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços, incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

2. MÉRITO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, eximir a União da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, excluindo-a do polo passivo da demanda. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I– conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a União da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, excluindo-a do polo passivo da demanda. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
  • A atribuição de responsabilidade subsidiária não pode decorrer de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
  • A decisão do Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade sem explicitar a prova de culpa contraria o Tema 246 do STF e a Súmula 331, V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida.
  • O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços gera automaticamente a responsabilidade da Administração Pública.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser atribuída sem a explícita comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reverteu a condenação da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas, pois não foi comprovada sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Administração Pública (como recorrente), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal de origem (TRT) havia atribuído responsabilidade à Administração Pública sem apresentar provas de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que exige prova de culpa da Administração Pública, e a Súmula 331, V, do TST, que segue a mesma linha.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e depende da comprovação efetiva de sua culpa na fiscalização do contrato, não bastando a presunção ou o mero inadimplemento da empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente e pedia o afastamento de sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É fundamental que se comprove a falha do ente público na fiscalização do contrato para que haja condenação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca que a falta de prova da conduta culposa da Administração Pública foi determinante. Em casos assim, são importantes documentos que demonstrem ou refutem a fiscalização do contrato, como relatórios, comunicações, comprovantes de pagamento e fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição. No entanto, o acórdão não informa se há possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, seja para buscar a responsabilidade ou para se defender dela.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.