TST reverte decisão e afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização, seguindo STF
📌 Em resumo
O TST mudou uma decisão anterior e disse que a Administração Pública (como um órgão do governo) não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece quando não há provas de que o governo foi negligente ou não fiscalizou o contrato, pois a responsabilidade não é automática. A decisão segue um entendimento recente do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta omissiva ou comissiva do poder público
📖 Resumo técnico
O STF, no Tema 1.118, consolidou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pela inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando ou do nexo causal. A condenação baseada apenas na ausência de provas de fiscalização da Administração Pública não se sustenta, implicando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 397-35.2012.5.04.0541 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridas CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e [RÉ][NOME] . A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. SALÁRIO, VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS. Pugna o segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pela reforma da decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária. Alerta que a subsidiariedade não tem aplicação em se tratando de ente público, em face no disposto nos artigos 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal e 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ressalta que o disposto na Súmula 331, IV, do TST não merece aplicação, em especial porque o STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da lei antes citada. Afirma que não existe prova que o ente público tenha agido de forma omissiva. No caso de ser mantida a condenação, requer que seja limitada às parcelas salariais relativas ao período de efetivo trabalho na repartição pública, havendo de serem excluídos aviso prévio, 13º salários, férias, multas dos arts. 467 e 477, da CLT e FGTS acrescido de 40%, porquanto a seu ver são de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, [EMPRESA]. É incontroversa a relação de prestação de serviços da primeira reclamada, Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda, para o segundo réu, Estado do Rio Grande do Sul, caso em que é presumido que este se beneficiou da força de trabalho da autora. Salienta-se que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato (ata da folha 37). No caso, os efeitos da revelia, por força do disposto no art. 320, inciso I, do CPC, geram apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista que foram contestados pelo recorrente. Por certo, o litígio é analisado de acordo com a prova dos autos e, na inexistência desta, com os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova. Evidentemente, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não foi objeto da presente reclamatória trabalhista e, em momento algum, foi questionada sua validade. A questão, não raramente invocada pela Administração Pública, quanto à aplicação do dispositivo referido, representa colisão aparente de normas. Aparente porque, em verdade, não existe a derrogação de um dos diplomas em prestígio ao outro, mas sim a prevalência de aplicação de um deles ao caso concreto. A doutrina alemã, que há muito explora o tema, ensina que, havendo esse conflito aparente, impõe-se aplicar o princípio da proporcionalidade, com o fito de estabelecer qual norma confere maior preservação dos preceitos contidos na Constituição Federal. No caso em exame, em primeiro plano, existem direitos fundamentais do trabalhador sendo questionados, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e aquele que lhe garante o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego. Por sua vez, a Administração Pública procura preservar-se alheia à relação de trabalho entre o prestador de serviços e o obreiro. Fazendo o cotejo entre as normas aplicáveis, de um lado a Constituição Federal e de outro a Lei nº 8.666/93, é inquestionável a preponderância daquela em detrimento desta. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o Estado pudesse se beneficiar diretamente da mão-de-obra do trabalhador, restando, injustificadamente, isento de quaisquer ônus decorrentes do inadimplemento de direitos trabalhistas. Nesse sentido, a previsão contida no item IV da Súmula nº 331 do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalto, ainda, que não se verifica violação da Súmula Vinculante nº 10, pela consideração da constitucionalidade do item IV da Súmula nº 331 do TST. Isso, porque não se trata de declaração direta ou indireta sobre a inconstitucionalidade de norma, pelo contrário, pelo respaldo dado à Constituição Federal, é que foi atribuída responsabilidade ao recorrente. Outrossim, referente ao julgamento da ADC nº 16 pelo STF, jamais foi assentado, por aquela corte, a isenção total de responsabilidade por parte da Administração Pública. A Suprema Corte definiu que não bastaria tão-somente a culpa in eligendo, sendo necessária a existência da culpa in vigilando para a sua responsabilização. Essa decisão, inclusive, culminou na elaboração do item V da súmula antes citada. A imputação de responsabilidade a ambos reclamados encontra respaldo, também, no Princípio da Proteção, informador do Direito do Trabalho, bem como na culpa in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços em verificar se os encargos trabalhistas estão sendo devidamente cumpridos pela prestadora. Ainda quanto à argumentação referente à Lei nº 8.666/93, que dispõe que não se transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas pela inadimplência do contratado, adota-se a previsão do item V da Súmula nº 331 do TST: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso dos autos, não há qualquer prova de que o Estado-reclamado tenha atuado de forma diligente na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços. De acordo com o princípio da maior aptidão para a prova do empregador, e, levando em consideração que é inviável ao trabalhador constituir prova de inexistência de fato, tal ônus lhe incumbia. Não importa para o Direito do Trabalho se o tomador dos serviços contratou a empresa prestadora invocando apenas o Direito Civil ou o Direito Administrativo. É relevante, isto sim, que o tomador tenha se beneficiado com a força de trabalho do obreiro, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas aos empregados, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. Lembra-se que a responsabilização subsidiária do recorrente abrange a totalidade das verbas deferidas no presente feito, inclusive multas, FGTS, parcelas indenizatórias, verbas rescisórias. Isso é o que se deflui da previsão vertida na Súmula nº 47 deste Regional e do recente item VI da Súmula nº 331 do TST. Convém ressaltar, que a responsabilidade subsidiária não retira a obrigação da real empregadora (primeira reclamada), pelos salários e demais parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas afasta a possibilidade da empregada ver-se impedida de obter o cumprimento das dívidas trabalhistas, na eventualidade de se frustrar a execução contra a empresa prestadora de serviços. Não se pode esquecer, ainda, que o fundamento da subsidiariedade não é apenas legal, mas se vincula aos princípios gerais do Direito, cuja penetração na área trabalhista é admitida pelo art. 8º da CLT. Destaca-se que nos demais do tópicos do apelo, quando a fundamentação seja a inexistência de responsabilidade subsidiária, não ser o recorrente o tomador dos serviços, ou não poder determinada parcela ser suportada pelo responsável subsidiário, ela não será objeto de análise, porquanto já superada pelos argumentos desse tópico. Quanto ao pedido de compensação de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, a título de FGTS, o pedido resta sem objeto, já que o Julgador de origem já deferiu o abatimento (folha 205-verso). Salienta-se que, no que se refere às multas dos arts. 467 e 477, da CLT, e multa de 40% do FGTS, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações trabalhistas, independentemente de sua natureza, nos termos do disposto na Súmula 47 deste Regional, in verbis: MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Por derradeiro, com relação ao pedido de limitação da condenação, nada a ser modificado, porquanto, além de inovatório o pleito, a prestação de serviços pela reclamante ao Tribunal de Justiça do RS, por intermédio da Cristal Serviços, foi por todo o contrato de trabalho - de março/2009 a maio/2012 -, conforme atesta a documentação das fls. 90-170/verso. Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
- A condenação subsidiária da entidade pública baseada unicamente na ausência de provas de fiscalização dos deveres da contratada contraria a tese vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de provas de fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para sua condenação subsidiária foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo um entendimento anterior.
Quem entrou no processo?
Um órgão da Administração Pública (o Estado do Rio Grande do Sul) recorreu contra a condenação, e havia uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador envolvidos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, provendo o recurso. A decisão se baseou no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente, não bastando a ausência de provas de fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 5º-A, § 3º, e 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado do Rio Grande do Sul), que havia recorrido para ser excluída da responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público, e não apenas alegar a falta de provas de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública é crucial, como a inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
