VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Terceirização de atividade-fim é legal e não gera vínculo direto de emprego

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e entendeu que a terceirização de serviços, mesmo quando envolve a atividade principal de uma empresa, é permitida por lei. Isso significa que um trabalhador terceirizado não pode ter seu vínculo de emprego reconhecido diretamente com a empresa que contratou os serviços. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços em caso de terceirização de atividade-fim, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante

Temas

Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaHoras ExtrasRepouso Semanal Remunerado e FeriadoReconhecimento de Relação de Emprego

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 de Repercussão Geral do STFADPF 324RE 958.252

📖 Resumo técnico

A decisão afastou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços em caso de terceirização de atividade-fim. Isso se deu porque o STF, no Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252), consolidou a tese da licitude da terceirização, independentemente do objeto social, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária do contratante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 427-09.2011.5.05.0014 , em que é Recorrente(s) CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S BANCO CITICARD S.A. e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado (fls. 2.739/ 2.749). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 2.770/ 2.782). Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA RECLAMANTE COM O BANCO CITICARD S/A. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS 1º E 2º DEMANDADOS) Aduzem os 1º e 2º Reclamados, em síntese, que as atividades exercidas pela Reclamante não eram atividades típicas de bancário e que não houve contratação irregular por meio de terceirização ilícita. Obtemperam que não existiu fraude na contratação da Acionante que executou serviços que correspondiam a atividade-meio do tomador, nos moldes da Súmula 331 do c. TST e dos arts. 5º, XXXVI da Carta Magna e 104 do Código Civil. Sustentam, ainda, a ausência dos requisitos insertos no art. 3º da CLT em relação ao Banco Citicard, pois a relação de emprego firmou-se, exclusivamente, com a Contax, fato que alegam ter sido confessado pela Acionante, o que afasta qualquer fraude à legislação trabalhista. A pretensão não prospera. Da inicial, consta que a Trabalhadora foi admitida como atendente de telemarketing em 16/06/2005 pela RHBRASIL, ¿trabalhando dentro da TNL Contax (...) para prestar serviços de Call Center ao banco acionado¿ (fl. 03). Afirma a Autora que laborava diretamente para o Banco CITICARD S/A executando funções relacionadas à sua atividade-fim, aduzindo que iniciava seu trabalho, diariamente, se conectando em um programa que tinha acesso a todo e qualquer cartão de crédito pertencente ao 2º Réu e a partir daí iniciava o ¿atendimento aos clientes do banco acionado, tais como retenção de cartões, análise de faturas, emissão de segunda via de cartão ou da fatura, emissão de código de barras para pagamento avulso, parcelamento de faturas, pagamento de boletos bancários debitando da fatura do cartão de crédito (...)¿ (fl. 04). Acrescenta, ainda, a Vindicante que o ¿sistema utilizado é restrito à atividade-fim do tomador de serviços. Sabe-se que este sistema é a base de dados de todos os clientes, sendo certo o mesmo utilizado por todos os funcionários regularmente contratados pela segunda acionada¿ (fl. 04). Por fim, invoca a ilegalidade da terceirização e fraude aos seus direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT. Os Apelantes contestaram o pedido, sustentando a legalidade da terceirização de serviços e que o 2º Reclamado jamais contratou a Postulante, não lhe sendo subordinada e nem dele percebendo salário. Dessa forma, nos termos do art. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, supletivo, caberia à Demandante o ônus da prova da ilegalidade da terceirização e da fraude e desse encargo se desincumbiu a contento. A r. Sentença a quo assim decidiu: [...] A relação de emprego, essencialmente, é um contrato realidade, onde se devem analisar as condições reais e factuais da prestação dos serviços, a fim de se apurar se ocorreram ou não os pressupostos jurídicos ensejadores do pacto laboral. O seu elemento caracterizador por excelência é a subordinação jurídica, mediante a qual revelará sujeição de horário e submissão a ordens do empregador. Além disso, constitui principal traço de distinção entre o trabalho realizado sob a égide da CLT e as outras formas de contrato, uma vez que os demais requisitos contidos no art. 3º, deste diploma legal, podem estar presentes em ambas as relações. No caso sob análise, ficou demonstrado que a Trabalhadora exerceu, durante todo o período reclamado, funções ligadas à atividade-fim do [EMPRESA] Além disso, restou provado que a Demandante também estava subordinada aos prepostos da instituição financeira. Destaque-se que à luz do ordenamento jurídico vigente, não se admite a terceirização em atividade essencial do pretenso tomador dos serviços (Súmula 331, I, do c. TST), salvo situações expressamente previstas na Lei n. 6.019/73. O instituto da terceirização não pode alcançar atividade indispensável ao empreendimento econômico, porque desvirtua a aplicação da lei trabalhista (art. 9º). Nesta situação, a relação de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços. Impende salientar que nem mesmo se poderia cogitar de terceirização lícita nas avenças entabuladas entre os Réus, pois a Reclamante sempre esteve vinculada à atividade-fim do 2º Réu, que é fato público e notório, administrador de cartões de crédito. A testemunha do rol obreiro, de forma firme e coerente, ratifica a tese da inicial, no tocante à subordinação jurídica aos prepostos do [EMPRESA]: [...] A testemunha arrolada pela 1ª Reclamada, também, confirma que a Reclamante trabalhava desenvolvendo atividade-fim do Recorrente, conforme bem destacado na r. Sentença. Vale dizer que a atividade-fim dos bancos é ¿a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (...) e a custódia de valor de propriedade de terceiros¿, conforme prevê a Lei nº 4595/64, em seu artigo 17: [...] Assim, restou comprovado que as funções realizadas pela Autora eram relacionadas à atividade-fim do 2º Acionado, configurada a hipótese de ocorrência de intermediação fraudulenta de mão-de-obra. No particular, a Vindicante exercia as atividades de retenção de cartões, análise de faturas, emissão de segunda via do cartão ou da fatura, emissão de código de barras para pagamento avulso, parcelamento de faturas, pagamentos de boletos bancários debitando da fatura do cartão de crédito, tudo isso se valendo de acesso ao banco de dados, exclusivamente, do 2º Vindicado. Informações que foram extraídas da prova oral. As tarefas em questão se amalgamam com a atividade-fim do 2º Réu. É público e notório que o Banco possui como atividade essencial a exploração do ramo de cartões de crédito, atrelada esta atividade à natureza bancária, visto que envolve a realização de negócios jurídicos cujo objeto, de regra, é pecúnia. No mais, destaco que em sede de Ação Civil Pública n. 299/05, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o BANCO CITIBANK S/A, ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e TNL CONTAX S/A, que tramitou no TRT da 2ª Região, houve o reconhecimento da terceirização ilícita e fraudulenta de serviços tipicamente bancários, por meio de intermediação de mão-de-obra das prestadora de serviços, tanto é que determinou que a instituição bancária se abstenha de ¿contratar empresas interpostas¿ e, ainda, a condenou, diante de sua conduta fraudulenta, ao pagamento por danos no valor de R$ 800.000,00 reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Já a CONTAX foi condenada para abster-se de prestar serviços pelo sistema de ¿call center¿ e BANKPHONE (fls. 82/89). Tudo a demonstrar que à luz do ordenamento jurídico vigente, não se admite a terceirização em atividade essencial do pretenso tomador dos serviços (Súmula 331, I, do c. TST). Salvo situações expressamente previstas na Lei n. 6.019/73, o instituto da terceirização não pode alcançar atividade indispensável ao empreendimento econômico, porque desvirtua a aplicação da lei trabalhista (art. 9º). Nesta situação, a relação de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços Registre-se que esta Turma, nos processos de n.º 01074-2005-019-05-00-3, 00476-2008-013-05-00-5 e XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, em que foram Relatoras, respectivamente, a insigne Juíza convocada Margareth Rodrigues Costa e as nobres Desembargadoras [NOME] e [NOME], reconheceu a existência de fraude em situações análogas à retratada no presente feito, envolvendo os mesmos Acionados: [...] Extraio deste último processo, de relatoria da Ex.ma Des. Marizete Menezes, o seguinte trecho: [...] Correto, portanto, o Juízo de origem em reconhecer a existência de relação de emprego diretamente com o BANCO CITICARD, durante todo o período reclamado. Nada a reparar.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços, inclusive de atividade-fim, é lícita, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 725).
  • A licitude da terceirização de atividade-fim impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.
  • A decisão anterior da Corte Regional, que reconheceu o vínculo com base na terceirização de atividade-fim, está em desacordo com a jurisprudência do STF e deve ser reformada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A pretensão do trabalhador de reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços, fundamentada na ilicitude da terceirização de atividade-fim, não procede.
  • O argumento de que a terceirização de atividade-fim seria ilícita e geraria vínculo empregatício direto com o tomador de serviços foi afastado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST, seguindo o STF, estabeleceu que a terceirização de serviços é lícita, mesmo para a atividade principal da empresa, e que isso impede o reconhecimento de um vínculo de emprego direto com a empresa que contratou o serviço.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, afastando o vínculo de emprego direto. A decisão se baseou no Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que considera lícita a terceirização de atividade-fim.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão menciona o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (ADPF 324 e RE 958.252), que trata da licitude da terceirização. Também cita o Art. 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que declarou a legalidade da terceirização de serviços, mesmo para as atividades principais da empresa, impedindo o vínculo direto com o tomador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o vínculo de emprego direto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, mesmo que sua função seja considerada a atividade principal da empresa contratante, dificilmente conseguirá o reconhecimento de um vínculo de emprego direto com ela, devido ao entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso concreto. Em geral, em processos de vínculo empregatício, são importantes documentos que comprovem a subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode ser possível um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) em casos específicos que envolvam questões constitucionais. No entanto, o presente caso já se baseou em tese do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.