Ente Público não é Responsável por Dívidas Trabalhistas sem Prova de Negligência na Fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. A simples inversão do ônus da prova, ou seja, exigir que o órgão público prove que fiscalizou, não é suficiente. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base na culpa in vigilando se não houver prova efetiva da negligência na fiscalização do contrato, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova para o ente público
📖 Resumo técnico
A decisão aplica o Tema 1.118 do STF, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público ao não haver comprovação de sua culpa in vigilando. O ônus de provar a negligência na fiscalização é do reclamante, e a mera inversão desse ônus não é suficiente para caracterizar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 512-70.2016.5.14.0401 , em que é Recorrente ESTADO DO ACRE e são Recorridos [AUTOR] e TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma manteve a decisão do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o agravo de instrumento do ente público. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “... Contudo, nos presentes autos, o ente público recorrente não trouxe qualquer prova a demonstrar que efetivamente exerceu a função de fiscalização, limitando-se a colacionar cópias de alguns comprovantes de recolhimentos previdenciários e do contrato administrativo e seus 12 termos aditivos (Ids d647015, 450f985 e seguintes), documentos estes não capazes de afastar as suas culpas "in vigilando" e "in eligendo", vez que demonstrado nos autos a ausência de pagamento das verbas rescisórias , assim como demais verbas pleiteadas na inicial e deferidas em sentença de primeiro grau. De mais a mais, dos documentos apresentados pelo ente público, não há nenhuma outra prova pelo segundo réu de fiscalização com relação aos pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados pela 1ª reclamada, no período em que a obreira laborou para a mesma, o que só corrobora o entendimento pela inexistência efetiva de fiscalização por parte da ora recorrente por todo o contrato administrativo. ...” No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização do contrato.
- A tese vinculante do Tema 1.118 do STF impede que a responsabilidade do ente público seja baseada apenas na inversão do ônus da prova.
- O Tribunal Regional errou ao atribuir ao ente público o ônus da prova da fiscalização, sem registro efetivo de culpa omissiva.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que cabia à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que um órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não houver prova efetiva de sua negligência na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa privada e um órgão público (o Estado do Acre).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do órgão público, revertendo uma decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior havia invertido o ônus da prova, exigindo que o órgão público provasse a fiscalização, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o Art. 1.030, II, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, não sendo válida a mera inversão do ônus da prova para o ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o Estado do Acre).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização, pois a simples alegação ou a inversão do ônus da prova não serão suficientes para responsabilizá-lo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos apresentados. Contudo, ele enfatiza que a responsabilidade do órgão público não foi comprovada pela ausência de prova efetiva da negligência na fiscalização por parte do trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, ainda é possível recorrer de decisões judiciais, dependendo da fase do processo e das regras específicas para cada tipo de recurso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
