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ProvidoTST·2ª Turma·

Estado não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade do Estado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização do contrato, não bastando presumir essa culpa. Assim, a responsabilidade do Estado não é automática.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo causal.

Temas

Dispositivos

art. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar a decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou decorrer da inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo reclamante da negligência na fiscalização para configurá-la. Houve provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade do Estado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NN/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 630-05.2015.5.17.0011 , em que é Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorridos UNISEG - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 401). Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do 2.º Reclamado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbices do art. 896, "c", e § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público impugna os obstáculos erigidos no despacho denegatório e repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Renova as violações trazidas no recurso de revista. Indica violação dos arts. 373 e seguintes do CPC, 818 da CLT, 27, 28, 29, 30, 31, 54, XIII, 66, 67, 71 e 76, todos da Lei 8.666/93, 5º, II, 21, XXIV, 22, I, e 37, XXI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “ 2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TOMADOR Insurge-se o Reclamante em face da r. sentença que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo pelos créditos deferidos naquela decisão, sob o fundamento que os documentos ali anexados (Ids e98bd3b e 2760449) demonstram que o Ente público cumpriu seu papel de fiscalização da empresa contratada, restando afastada a culpa in vigilando. O Reclamante alega que a obrigação de fiscalizar do Ente público não se limita à fiscalização da prestação do serviço contratado, e sim, às obrigações contratuais como um todo, não havendo falar em isenção de responsabilidade subsidiária quando não houver fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista do contratante para com seus empregados. Por outro lado, o Estado do Espírito Santo aduz que não há lei prevendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo que qualquer entendimento contrário estará violando o inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Assevera, ainda, que admitir a responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas com os empregados das empresas terceirizadas, significa equiparar a Administração Pública ao empregador, o que encontra óbice no inciso II do art. 37 da Constituição da República. Com razão o Reclamante. Muito embora seja inegável o engessamento do ente público ao formalismo do certame licitatório, não se pode perder de vista que a lei concede ao agente público margem de discricionariedade na análise das melhores propostas, incumbindo-lhe, dentre outros misteres, o de exigir dos licitantes prova de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (incisos III, IV e V, artigo 29, da Lei n.º 8.666/1993). Não por outra razão, o artigo 45 da mencionada Lei n.º 8.666/1993, proclama vencedor do certame não apenas o licitante que oferte o menor preço, mas que também apresente a melhor proposta à administração pública, circunstância que, inequivocamente, evidencia o fator qualidade do serviço como critério de desempate na contratação. Nesse diapasão, a responsabilidade do ente público não se esgota no momento da escolha do prestador de serviços, uma vez que a contratação, por meio de licitação pública, também atribui ao agente público o dever de fiscalizar da empresa contratada no cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, na exata dicção dos incisos II e III do artigo 58, § 1º do artigo 67, incisos II, VII e VIII do artigo 78, e inciso I do artigo 79, todos da Lei n.º 8.666/93. Todavia, não obstante o dever de fiscalização, o 2º Reclamado não fez qualquer prova no sentido de que o cumpriu; não juntou, por exemplo, qualquer relatório de fiscalização ou processo administrativo em que houve a notificação da empresa contratada para corrigir as falhas observadas, tampouco indicou nome do servidor responsável pela fiscalização . Ressalta-se que, os documentos acostados aos autos pelo Ente público e que fundamentaram a sentença recorrida (Ids e98bd3b e 2760449), não demonstram qualquer ato fiscalizatório em relação aos créditos trabalhistas ora pleiteados. Tais documentos apontam fiscalização apenas quanto ao descumprimento de obrigação inerente a prestação dos serviços contratados, qual seja: o recolhimento das armas de todos os vigilantes que trabalhavam armados. Ademais, o próprio Termo de Rescisão Contratual Unilateral (pag. 3 do Id 2760449) aponta como motivo da rescisão o abandono da prestação de serviços contratados, bem como o fato da empresa ter desativado o endereço de sua sede, sem deixar outro onde possa ser encontrada. Não bastasse isso, no documento da pág. 4 do Id 2760449, o Estado do Espírito Santo reconhece que "a informação na praça é que a empresa faliu". Desta forma, apesar da clareza das diretrizes, o panorama que se descortina dos autos evidencia a omissão culposa do ente público na vigilância da empresa contratada, pois não é possível aferir qualquer ato de efetiva fiscalização por parte do Ente público, sobre as obrigações derivadas da relação de emprego havida entre o Reclamante e seu empregador, nada obstante as prerrogativas conferidas pelos incisos II, III, IV e V do artigo 58, da Lei n.º 8.666/1993, que assim estabelece: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Assim, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha pronunciado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, foi decidido pela maioria dos Ministros que a imputação da responsabilidade somente é aplicável quando constatado que a Administração não cumpriu o dever de fiscalizar a execução do contrato. Não há, portanto, que se cogitar de violação à Súmula Vinculante n.º 10. Nesse sentido a decisão proferida em sede de Medida Cautelar na Rcl 15816 MG, pela Ministra Carmen Lúcia: De acordo com o recente entendimento emanado pelo STF, no julgamento da Reclamação n. 8.247, a aplicação do artigo 71 § 1º da Lei n. 8666/93, não pode ser afastada com fulcro na Súmula n. 331, IV, do col. TST, por meio de decisão judicial proferida por juízo de primeira instância ou de órgão fracionado de Tribunal, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Carta Magna), cuja observância é garantida pela Súmula Vinculante n.

10. A Suprema Corte, da mesma forma, ao apreciar a ADC n. 16/DF, julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade do referido artigo 71 § 1º da Lei n. 8666/93, firmando, assim, entendimento que desautoriza a orientação do col. TST, consubstanciada na Súmula n. 331. Com isso, a Justiça do Trabalho ficou vedada de aplicar a responsabilidade subsidiária à Administração Pública de forma automática, pelo só fato do inadimplemento dos direitos trabalhistas, tal como se extraía da antiga redação do inciso IV da Súmula n. 331 do col. TST. No entanto, nada impede que o juízo trabalhista reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in eligendo e in vigilando pelos encargos sociais inadimplidos. Nesse sentido, aliás, é a nova redação da Súmula n. 331, inciso V, do col. TST, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Configurada a culpa do Ente Público em razão de sua omissão ou negligência no mister de fiscalizar, surge o dever de indenizar. Essa a conclusão da decisão proferida na mencionada Rcl 15816 MG: Assim, detectada a culpa do recorrente pela sua omissão e negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e o cumprimento do contrato celebrado, torna-se responsável pelo dever de indenizar o trabalhador que teve seus direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, chegando-se a esta ilação pela interpretação sistêmica dos artigos 58, II e III, 67, § 1º, 78, II, VII e VIII e 79, I, da Lei n. 8.666/91 e, ainda, dos artigos 186 e 942, parágrafo único do Código Civil. Isso tudo, sem contar, também, o que prevêem os preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana' e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa' como fundamentos da República (artigo 1º, III e IV), além daqueles que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária' (artigo 3º, I) e que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano' (artigo 170) e alicerçam a ordem social no primado do trabalho (artigo 193). Saliente-se, por fim, que a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito deste eg. TRT da 17ª Região / ES, através da edição da Súmula n.º 21 que assim dispõe: Verbete n.º 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador.

Diante do exposto, entendo que deve ser declarada a responsabilidade subsidiária do Município de Vitória quanto às obrigações trabalhistas a que a 1ª Reclamada foi condenada, observado, evidentemente, o benefício de ordem entre as empresas Reclamadas. Desta forma, dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado - Estado do Espírito Santo - em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª Reclamada. (fls. 245-248, grifos acrescidos) No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova (“ os documentos acostados aos autos pelo Ente público e que fundamentaram a sentença recorrida (Ids e98bd3b e 2760449), não demonstram qualquer ato fiscalizatório em relação aos créditos trabalhistas ora pleiteados ” – fl. 246), sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Espírito Santo pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou decorrer da inversão do ônus da prova.
  • É indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade.
  • A decisão do Tribunal Regional, ao atribuir o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registro de culpa omissiva, não se alinha ao Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida com base na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o ente público (Estado, município, etc.) não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela presunção de culpa ou inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa de segurança e vigilância (a prestadora de serviços) e o Estado do Espírito Santo (o tomador dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador, e não a mera presunção de culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do juízo de retratação, e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, que aborda a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. A decisão também se alinhou ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida. O trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato de terceirização, e não basta apenas a inversão do ônus da prova para condenar o Estado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado do Espírito Santo, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores que buscam a responsabilização de entes públicos em casos de terceirização, será fundamental reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato. A mera alegação de falta de pagamento pela empresa terceirizada não será suficiente para condenar o Estado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha quais provas foram apresentadas no caso específico. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização do ente público, como relatórios, notificações ou qualquer evidência de omissão na supervisão do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sede de recurso de revista, especialmente quando alinhadas a temas de repercussão geral do STF, têm poucas possibilidades de recurso. No entanto, a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades de cada caso e das regras processuais aplicáveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para defender seus direitos, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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