Administração Pública só é responsável em terceirização se a culpa for provada pelo trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência por parte da Administração na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar essa responsabilidade, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização quando a condenação se baseia exclusivamente na ausência de prova de fiscalização, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a efetiva conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior reverteu a condenação subsidiária do Distrito Federal, afastando a responsabilização automática do ente público em caso de terceirização, mesmo diante de sua revelia. Decidiu que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato não induz à culpa da Administração Pública, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF. O ônus de provar a conduta negligente do Poder Público é do reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e confissão, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 721-73.2018.5.10.0015 , em que é Recorrente(s) DISTRITO FEDERAL e são Recorrido(s)[AUTOR] e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 612/625). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 628/652. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 660/661). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 666) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 e violação dos artigos 5º, II, da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, entre outros. A transcrição realizada às fls. 516 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Seguindo as regras que presidem a distribuição do encargo probatório, o ônus processual, nesse caso, é cometido à Administração Pública, a quem caberá conduzir aos autos elementos capazes de demonstrar efetiva fiscalização em relação aos contratos de trabalho mantidos pela empresa contratada. Na presente hipótese, a despeito das providências adotadas pelo tomador de serviços, estas não foram eficientes, deixando entrever que não houve fiscalização eficaz, o que pode ser constatado a partir do reconhecimento de descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Emerge, pois, clara a ausência de fiscalização do ente público, culminando no prejuízo aproveitado pelos trabalhadores. Desse modo, em virtude de seu comportamento omisso, incorreu na modalidade de culpa in vigilando , devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego.”. (fls. 434 - destaques acrescidos) E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, acrescentou: “A decisão embargada expressamente assinalou que a ausência do segundo reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa atrai a revelia e confissão quanto à matéria fática, alçando ao patamar de verdade processual as alegações deduzidas pela autora quanto à prestação de serviço ‘ no segundo reclamado ’ e a consequente ausência de fiscalização. Note-se que, na inicial, a autora esclareceu que, a despeito de o embargante estar ciente ‘ que a empresa Reclamada e suas filiais não estavam conseguindo arcar com despesas das empresas concessionárias (CEB e CAESB) desde AGOSTO/2017 ’, conforme ‘ consignado na Ata de Audiência perante o Ministério Público do Trabalho ’, nenhuma providência foi tomada pelo requerente que ‘ continuou efetuando o pagamento dos valores referentes aos contratos celebrados ’. Nesse cenário, em que restou evidente a omissão do ente público, a despeito do contrato de prestação de serviços referir-se a fornecimento ‘ de alimentação ’ para ‘ os denominados restaurantes comunitários do Distrito Federal ’ (fl. 4), entendeu-se aplicável ao caso a responsabilidade subsidiária na forma do entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do colendo TST.” (fls. 477/478). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Ademais, infere-se que a responsabilização do ente público não decorreu do exame de provas, mas, sim, de forma automática, em razão da declaração de sua revelia e da aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes da inicial, ou seja, a sua conduta culposa, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. No mesmo sentido, julgado desta Turma: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PROVIMENTO.
1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16.
2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito.
3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ).
4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
6. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera presunção da sua conduta culposa.
7. Consoante se infere do acórdão recorrido, a responsabilização do ente não decorreu do exame de provas, mas em razão da declaração de sua revelia e da aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( DISTRITO FEDERAL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( DISTRITO FEDERAL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática, exigindo a comprovação de culpa.
- O ônus de provar a conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato de terceirização é do trabalhador.
- A simples ausência de prova de fiscalização, mesmo em caso de revelia do ente público, não induz à sua responsabilização automática.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato, ou a revelia do ente público, induziria automaticamente à sua responsabilidade subsidiária foi rejeitada.
- O entendimento de que o ônus da prova da fiscalização caberia à Administração Pública foi recusado, sendo atribuído ao trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, sendo necessário que o trabalhador prove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (o Distrito Federal), que era o tomador dos serviços terceirizados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo a condenação. A decisão se baseou no entendimento de que a responsabilidade do ente público não é automática e que o trabalhador deve provar a culpa da Administração, e não apenas a ausência de prova de fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), que trata da responsabilidade da Administração Pública, e os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que definem que a responsabilidade do ente público não é automática e exige prova de culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para gerar a responsabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o Distrito Federal), que teve sua condenação revertida pelo TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em uma situação parecida, significa que, ao processar um órgão público em caso de terceirização, é fundamental apresentar provas concretas de que o ente público foi negligente ou falhou na fiscalização do contrato, pois a responsabilidade não será presumida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha quais provas ou documentos específicos foram apresentados. No entanto, a decisão enfatiza a importância de o trabalhador comprovar a conduta culposa do órgão público, o que pode ser feito por meio de documentos que demonstrem a falha na fiscalização ou a negligência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o seu caso específico. Ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e a necessidade de reunir provas para comprovar a culpa do ente público.
