Fim da responsabilidade automática: Trabalhador precisa provar culpa do poder público
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade do poder público quando uma empresa terceirizada não paga os direitos trabalhistas. Agora, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização, e não mais o órgão público que deve provar que fiscalizou. Essa decisão segue uma orientação recente do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, da conduta negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a omissão/ação do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão, em retratação ao Tema 1.118 do STF, reverteu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a inversão do ônus da prova. Agora, o trabalhador deve comprovar a culpa do ente público (in eligendo ou in vigilando), e não mais o ente público comprovar a fiscalização.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que “ o 2º reclamado não apresentou documentos que demonstrassem a adoção de providências quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas pela 1ª reclamada, ônus que lhe competia .”.
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/jfvm/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que “ o 2º reclamado não apresentou documentos que demonstrassem a adoção de providências quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas pela 1ª reclamada, ônus que lhe competia .”.
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 660-61.2015.5.17.0101 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorrido(s)S [NOME] e VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. EXERCÍCIO. ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DA
DECISÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE PATENTE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DO TST.
DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PARA O COLEGIADO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. Conforme se depreende do art. 1.030, caput , II e V, c, do CPC de 2015, deve a Vice-Presidência desta Corte Superior, antes de realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, encaminhar o processo ao órgão prolator da decisão recorrida para realização de juízo de retratação, nos casos em que o fundamento consignado no acórdão objeto de retratação se contrapuser ao entendimento exarado sobre o tema de repercussão geral. Fica hialino, portanto, que o juízo positivo de retratação há que ser exercido pelo órgão colegiado prolator da decisão impugnada em recurso extraordinário. Há situações, entretanto, em que o fundamento adotado no acórdão recorrido não guarda pertinência temática com a tese fixada em regime de repercussão geral, o que ocorre, por exemplo, nos casos em que o acórdão objeto de retratação encontra-se fundado em vícios de natureza processual ou em matéria não discutida pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas situações, conforme diretriz procedimental fixada pela Sétima Turma desta Corte Superior, a declaração de impossibilidade de realização do juízo de retratação e a respectiva devolução do processo à Vice-Presidência podem ser feitas por intermédio de decisão unipessoal, até mesmo por não haver prejuízo à parte, que pode valer-se do agravo interno a fim de provocar a manifestação do colegiado acerca da possibilidade de retratação. É o que ocorre no caso vertente.
II. No caso dos autos, assentou-se, na decisão unipessoal agravada, que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de fiscalização, o que caracterizou a culpa da administração pública . Trata-se, pois , de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020) . O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Impõe-se, assim, observar o entendimento uniformizador assentado pela SBDI-1, em razão do dever de autorreferência .
III. Não há dissenso, portanto, entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o que torna inviável a realização do juízo de retratação .
IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista:
EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. O STF, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entendendo ser dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata terceirização de atividade-meio.Destarte, a comprovação de falha na fiscalização caracteriza omissão culposa do ente público, ensejando a sua responsabilização subsidiária ao pagamento de débitos trabalhistas da empresa contratada, com fundamento nos arts. 186 e 927, caput, do CC.
1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEDU - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, em face da r. sentença Id da919e2, da lavra do MM Juiz Paulo Eduardo Politano De Santana, da Vara do Trabalho de Venda Nova/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento da quantia de R$27.878,53, a qual diz respeito às seguintes verbas: salários em atraso, feriados em dobro, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, multas dos arts. 467 e art. 477, da CLT, honorários contábeis e honorários advocatícios. Razões recursais do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Id 8de2ac6, nas quais requer preliminarmente a negativa de prestação jurisdicional, para, no mérito, pretender a reforma da r. sentença em relação aos feriados indenizados, honorários advocatícios e ausência de culpa in vigilando ou in eligendo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante - Id. 97ec1ef. A 1ª ré não apresenta contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao MPT para emissão de parecer, em cumprimento ao art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 17/08/2012. Em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Considerodas contrarrazões ora apresentadas, eis que tempestivas e regular a representação processual. 2.1.1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO APONTAMENTO DE CULPA DO ENTE ESTATAL O recorrente alega ter havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no pronunciamento produzido nos autos, o qual o condenou de forma objetiva, automática e imediata ao inverter o ônus da prova para o Ente Público. Sem razão, contudo. Por uma detida análise dos autos, verifica-se que o MM. Juízo a quocumpriu seu ofício jurisdicional, uma vez que apontou, de forma fundamentada, a razão pela qual entendeu que o Ente Público seria o responsável subsidiário pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante: Reconhece-se, pois, a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo, uma vez que a jurisprudência trabalhista está pacificada a respeito da responsabilização do ente público contratante pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pelo contratado, assentando tal responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento. Em que pese o STF, na ADC 16, tenha firmado a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações (8.666/93), que preconiza a irresponsabilidade dos entes públicos contratantes, certo é que ela não é absoluta, cabendo ao judiciário examinar, caso a caso, se a Administração Pública cumpriu os deveres legais impostos pela mesma Lei de Licitações. Com efeito, a idoneidade financeira constitui pré-requisito para a participação em licitação. Admitir que, vencido o certame licitatório, possa o contratado lançar-se à inadimplência, não mais se podendo questionar sua idoneidade, é, abraçando exegese meramente formalista do direito, cerrar os olhos para a sua teleologia, para a razão de sua existência, que é a tutela dos valores eleitos pelo legislador, no caso, a responsabilidade pelos atos praticados na execução dos contratos, afinal a boa-fé objetiva é exigível de todos os contratantes, tanto públicos como privados, quer na contratação quanto na execução dos contratos. Se o contratado, ainda que tenha aportado ao certame licitatório a documentação exigível, se mostra inidôneo no curso da execução contratual, deve a Administração agir, fiscalizar a execução contratual, cuidando para que da atividade pública não advenha prejuízos aos cofres públicos, aos administrados e nem a terceiros. E se ela não o faz a contento, deve ser responsabilizada pelos danos causados. É o que ocorreu, in casu, em que a empresa contratada inadimpliu os créditos alimentares de seus empregados. [...] Condena-se, pois, nos termos da fundamentação supra, caracterizadas as culpas e o in eligendo in vigilando, segundo reclamado a responder, subsidiariamente, pela condenação imposta à primeira demandada - a integralidade dos créditos. Com efeito, percebe-se que os fundamentos alinhavados na r. sentença são suficientes à caracterização da entrega da prestação jurisdicional, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo falar que o d. juízo sentenciante deixou de se manifestar sobre determinados pontos trazidos pelo ora recorrente, possuindo a preliminar levantada verdadeiro intuito de reforma da decisão, por contrária ao entendimento do recorrente. Vale destacar, por oportuno, que é de sabença geral que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses trazidas pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada as suas razões de decidir, tal como precisamente efetuado pelo d. Juízo de origem. Desta feita, rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.2. FERIADOS INDENIZADOS Segundo o recorrente, não se mostra razoável a condenação ao pagamento de indenização referente a todos os feriados nacionais, de forma genérica, como foi deferido em 1º grau. Assevera que cabia ao reclamante provar em quais feriados efetivamente laborou, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual requer a inépcia da inicial quanto ao pedido ora em apreço ou, eventualmente, que seja limitado o número de feriados a serem indenizados. Analisa-se. Atento ao princípio da simplicidade que informa o direito processual do trabalho, e especialmente em face do jus postulandi, o art. 840, § 1º, da CLT cuidou de exigir do proponente que a petição inicial na Justiça do Trabalho contenha apenas, além de outros requisitos formais indispensáveis, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pleito respectivo. Destarte, somente nos casos em que a parte autora se olvida completamente de explicitar o pedido ou a causa de pedir, ou então quando da narração dos fatos não puder ser compreendida logicamente a conclusão, é que poderá ser considerada inepta a petição inicial, o que, todavia, não é o caso dos autos. Compulsando a peça vestibular, verifica-se que o autor relatou expressamente que laborou de segunda a domingo, inclusive feriados, em turnos alternados e ininterruptos de revezamento, sem que as horas fossem pagas corretamente, pelo que faria jus ao pagamento em dobro dos feriados (Id. cae146b - Pág. 6), entre outras verbas. Assim, estando a exordial em consonância com o artigo 840 da CLT, não há falar em inépcia da inicial. Quanto à limitação da condenação a alguns feriados, verifica-se que ao recorrido não assiste razão. Embora o recorrente - 2º reclamado - tenha alegado em contestação que eventuais jornadas cumpridas em feriados foram compensadas com folgas em outros dias da semana, tais fatos não restaram provados nos autos. Destaca-se que a alegação de labor em feriados pelo autor foi sequer contestada pela 1ª reclamada, real empregadora. Em sua defesa, o recorrido alegou "In casu, não merece prosperar o pedido de recebimento de forma dobrada em decorrência de labor em feriados laborados, uma vez que eventuais jornadas cumpridas aos feriados foram compensadas com folgas em outros dias da semana." (Id Num. 77cb041 - Pág.
24) Por ter o recorrido admitido a realização de labor em feriados, atraiu para si o ônus de demonstrar que o trabalho realizado era devidamente compensado (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Assim, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor era o labor em feriados, cabendo às reclamadas provar fato obstativo, ou seja, o pagamento ou folga compensatória, meio de prova do qual as rés não se desincumbiram a contento, dado que não há nos autos qualquer recibo de pagamento ou controles de frequência. Logo, nego provimento. 2.2.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, VIGSERV - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, para desempenhar a função de Vigilante na SEDU - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14.11.2009, tendo sido demitido sem justa causa em 22.02.2015. Assevera não ter recebido os salários desde janeiro de 2015, que recebia sempre com atraso o ticket alimentação e que a 1ª ré não efetuava os depósitos fundiários desde 2013, o que ocasionou uma série de transtornos, já que contraiu empréstimos e não conseguia honrar seus parcelamentos. Em sua defesa, o Estado do Espírito Santo diz ter contratado a 1ª Reclamada (VIGSERV), mediante licitação, para a prestação de serviços de vigilância nas dependências internas e externas nas unidades escolares e superintendências, no caso, a SEDU. Alega ter cumprido as formalidades legais, uma vez que durante toda a execução do contrato administrativo exigiu da 1ª ré a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no XXXIII, do art. 7º da CF/88. Não obstante, o Juízo a quo julgou os pedidos formulados parcialmente procedentes e, por entender que restaram caracterizadas as culpas in eligendo e in vigilandodo 2º réu, ora recorrido, condenou-o subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Inconformado, o recorrente pugna pela reforma da decisão, alegando que o magistrado a quo destoa da discussão acerca da conduta culposa estatal, bem como de sua responsabilidade subsidiária, ao condenar o ente estatal subsidiariamente sem sequer apontar resquício de culpa in vigilando ou in eligendo, incorrendo em hipótese de responsabilização objetiva. Entende que deve ser observada a tese de Repercussão Geral reconhecida quando do julgamento do RE 603.397, bem como o posicionamento recente dos tribunais, a fim de que não haja a responsabilização objetiva do ente público. À análise. Considerando que os direitos do reclamante foram lesados durante a prestação de serviços ao 2º reclamado, certo é que o recorrente apresenta-se como responsável indireto pela reparação, na medida em que também se utilizou das energias despendidas pelo trabalhador. Frisa-se que, consoante disposto no art. 1º, IV e art. 170 da Constituição Federal, o legislador originário estabeleceu os valores sociais do trabalho como um dos pilares do Estado, prezando pela garantia da dignidade do trabalho, sendo, por isso, inafastável a responsabilização de todos que tomaram proveito da força de trabalho da recorrida. Ora, na difícil arte de encontrar soluções para harmonizar os valores sociais aos econômicos, não há como aceitar a total desoneração do tomador de serviços. A discussão acerca da responsabilização subsidiária do ente público pela quitação das obrigações inadimplidas no curso do contrato de trabalho, e a consequente aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, chegou à apreciação da Suprema Corte. Na ocasião, o STF, na ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilandoda Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Na esteira do decidido pelo Pretório Excelso, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n. 175/2011, publicada em 31-05-2011, decidiu reformular o teor da Súmula n. 331, incluindo o inciso V, cuja redação segue abaixo: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Pela redação aprovada acima, impõe-se à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), motivo pelo qual ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO caberia, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Com efeito, caso o recorrido não se desincumba do ônus acima, fica caracterizada a omissão culposa do ente público, ensejando o dever de reparação pelos créditos trabalhistas inadimplidos, com fundamento nos arts. 186 e 927, caput, do CC, que, interpretados à luz dos princípios consagrados pela Constituição Federal - dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho - autorizam a responsabilização dos tomadores de serviços, afinal, estes também se beneficiaram da força de trabalho obreira. Repisa-se, por oportuno, que a aplicação da responsabilidade subsidiária não nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, nem denota o reconhecimento implícito de sua inconstitucionalidade, não havendo falar em violação à diretriz jurisprudencial imposta na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Isso porque, perfilhando o entendimento adotado pelo TST, a finalidade do referido art. 71 consiste apenas em afastar a possibilidade de se atribuir responsabilidade primária aos entes estatais por inadimplência daqueles com quem contrata, não os eximindo da responsabilidade subsidiária. Assim, conclui-se que a condenação subsidiária da Administração Pública se fundamenta na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada (arts. 186 e 927, ambos do CC/2002). Nesse passo, o argumento do recorrido de que o Juízo deveria observar a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema 246 (RE 603.397/SC) não merece amparo. É que, conforme dito alhures, a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº. 8.666/93 já foi apreciada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Assim, havendo tese definitiva a este respeito, irretocável a decisão de 1º grau que adotou a decisão na ADC 16 como um dos fundamentos. Superada a controvérsia sobre as hipóteses de responsabilização do ente público, imprescindível, então, averiguar no caso concreto se ocorreu falha na fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços, capaz de dar ensejo à condenação do ora recorrente. O reclamante foi contratado na função vigilante para trabalhar na SEDU, tendo restado incontroverso nos autos que o trabalhador teve rompido o seu contrato de trabalho sem justa causa no início do ano de 2015, sem ter recebido diversas verbas trabalhistas. É certo que o 2º reclamado não apresentou documentos que demonstrassem a adoção de providências quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas pela 1ª reclamada, ônus que lhe competia. Repise-se, o art. 67 da Lei n.º 8.666-93 impõe à Administração-contratante o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas verificadas. Nesse sentido, o entendimento do C.TST esposado em julgado a seguir exposto: RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. [...] É da tomadora de serviços a obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/93, assim como a aptidão para a produção da prova, pois detém a documentação relativa ao contrato firmado com a prestadora de serviços. [...] Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 9960620125040013 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014). Considerando que o 2º reclamado não cumpriu com seu dever legal de vigilância, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. 2.2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante está assistido por advogado particular (5b53a14 - Pág. 1). A verba honorária somente é devida nesta Especializada quando presentes os requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam: assistência por Sindicato de Classe e percepção de remuneração igual ou menor que o dobro do salário mínimo ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 133 da Constituição Federal não revogou o ius postulandidas partes, apenas reiterou o que já previa a Lei 4.215/63, quanto à indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. Consequentemente, incumbe à parte arcar com as despesas de honorários de advogado contratado facultativamente. Tal entendimento foi corroborado pelo STF, vez que, mediante a ADIN n.º 1127-8, suspendeu a eficácia do artigo 1.º, da Lei n.º 8906/94, e, também, pelo TST, através do Enunciado n.º 329. A propósito, dispõe a Súmula n.º 18 deste Tribunal: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar - se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Averba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n.os 219 e 329 do E. TST. Dou provimento ao apelo para excluir a verba honorária. Mantido o valor da condenação.PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO Item de prejudicial Conclusão das prejudiciais MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso 3.
ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 28.04.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Lino Faria Petelinkar e Marcello Maciel Mancilha e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação da culpa in eligendo ou in vigilando.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que a Administração Pública tem o ônus de provar a fiscalização dos serviços para afastar sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador prove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu uma decisão anterior, alinhando-se ao entendimento do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública pelo trabalhador, e não a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 e o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do artigo 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização do poder público por dívidas trabalhistas terão que apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional foi baseada na falta de comprovação de fiscalização por parte do ente público. Agora, o trabalhador precisará comprovar a negligência do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio e da natureza do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
