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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é mais responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que um órgão público não deve ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa do órgão, é preciso apresentar provas concretas de sua falha.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo empregado da culpa in vigilando da Administração Pública.

Temas

Dispositivos

Tema 1.118 do STFart. 1.030, II, do CPC/2015art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisão para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão anterior baseou-se na inversão do ônus da prova, mas o STF (Tema 1.118) exige que o empregado prove a culpa do ente público pela negligência na fiscalização. A ausência dessa prova inviabiliza a responsabilidade subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /TMM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1411-29.2014.5.10.0020 , em que é Recorrente INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e são Recorridas [NOME] e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que: Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional expressamente consignou que “não há qualquer prova no sentido de demonstrar que o IPHAN tenha realizado uma fiscalização eficiente do referido pacto, muito menos uma ação efetiva capaz de evitar a inadimplência confessadamente configurada no caso concreto. Para corroborar essa absoluta falta de qualquer fiscalização, nota-se que a empresa prestadora de serviços deixou de cumprir uma das obrigações básicas durante a vigência do contrato de trabalho, qual seja, o pagamento de salários nos dois últimos meses de vigência do pacto, assim como a fiscalização foi insuficiente para evitar a inadimplência em relação à totalidade das verbas rescisórias devidas à empregada” (pág. 263). Desse modo, a decisão regional não merece reparos, pois aplicou, no caso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, uma vez constatada a conduta culposa da tomadora dos serviços. Assim sendo, não se cogita de contrariedade ao citado verbete sumular. No que concerne à alegação de violação do artigo 97 da Carta Magna, porque não respeitado o princípio da reserva de plenário, observa-se que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei nº 8.666/93, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas o interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, também aplicáveis à hipótese, conforme exposto anteriormente. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 27, 29, 31 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 97 e 100 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. No tocante à invocação de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há que se destacar que o Regional fundamentou a responsabilidade subsidiária do ente público, não apenas na responsabilidade objetiva, prevista no citado dispositivo, mas também na existência de culpa in vigilando daquele. Desse modo, constata-se que, ainda que fosse afastada a responsabilidade objetiva do recorrente, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, remanesceria sua responsabilidade subjetiva, respaldada na existência de culpa in vigilando, conforme destacado no acórdão regional. Assim, não se pode entender pela violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois, conforme o exposto, o Tribunal a quo não se fundamentou exclusivamente na responsabilidade objetiva daquele. A alegação de afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal é impertinente na hipótese, visto que não se discute a ausência de procedimento licitatório, e sim a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a sua conduta culposa na fiscalização da execução do contrato. Em relação ao afastamento da taxa de juros de mora prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária, esclareça-se que a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, aplicada ao caso pelo Regional, o que impede o seguimento do recurso, seja por conflito de teses, seja por violação legal ou constitucional.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Irresignado, o ente público sustenta que o acórdão regional manteve a sua condenação subsidiária apenas pela condição de tomador de serviços, sem indicar ato concreto de culpa in vigilando ou in eligendo . Alega que o ônus da prova da omissão na fiscalização é da parte reclamante, e não da Administração. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: No caso dos autos, tem-se que a parte demandante laborou para a segunda reclamada (Administração Pública), por Intermédio de empresa prestadora de serviços, sem que os seus direitos sociais tenham sido respeitados, no curso e ao final do contrato de trabalho. Com efeito, a primeira reclamada deixou de pagar à reclamante o salário retido do mês de abril de 2014, saldo de salário de maio de 2014 (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13° salário fracionado (5/12), férias proporcionais (7/12), acrescidas do abono de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. e multa convencional , segundo ^ explicitado na sentença originária. A segunda reclamada não foi diligente no sentido de verificar o que a sua prestadora de serviços romperia os contratos de trabalho dos empregados sem o pagamento das verbas rescisórias. Não há qualquer prova no sentido de demonstrar que o IPHAN tenha realizado uma fiscalização eficiente do referido pacto, muito menos uma ação efetiva capaz de evitar a inadimplência confessadamente configurada no caso concreto. Para corroborar essa absoluta falta de qualquer fiscalização, nota-se que a empresa prestadora de serviços deixou de cumprir uma das obrigações básicas durante a vigência do contrato de trabalho, qual seja, o pagamento de salários nos dois últimos meses de vigência do pacto, assim como a fiscalização foi insuficiente para evitar a inadimplência em relação à totalidade das verbas rescisórias devidas à empregada. O recorrente não empreendeu medidas eficazes para garantir à reclamante a efetividade de todos os seus direitos sociais, todos decorrentes do contrato de trabalho. Se assim tivesse agido, poderia ter evitado o dano causado à parte autora, devidamente reconhecido pela sentença recorrida. Em outros termos, quando é verificada a inadimplência trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, cabe à tomadora comprovar em juízo que não concorreu, de maneira direta ou indireta, para o dano. E assim o é porque uma das cláusulas contratuais anunciadas desde o processo licitatório, devidamente materializada no contrato de prestação de serviços, impõe o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora formal, competindo a outra parte (tomadora) desta relação jurídica velar pelo seu cumprimento, mediante o dever de vigilância determinado em lei. Vale ressaltar que a segunda ré não comprova a efetiva fiscalização, restando caracterizadas as culpas in eligendo e in vigilando durante todo o pacto laborai. A prova dos autos atesta a culpa in vigilando da tomadora de serviços. A fiscalização insuficiente por parte da segunda reclamada (culpa in vigilando) é flagrante, considerando inclusive a ausência de retenção das faturas para quitar as verbas deferidas na origem. £ Se tivesse cumprido as suas obrigações legais e contratuais, a segunda reclamada, em tese, poderia ter evitado a inadimplência em relação às verbas antes descritas (salário retido do mês de abril de 2014, saldo de salário de maio de 2014 (15 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13° salário fracionado (5/12), férias proporcionais (7/12), acrescidas do abono de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. e multa convencional). Além da ausência de qualquer fiscalização, no regular exercício do poder de vigilância adequado, a tomadora de serviços não cuidou de realizar a retenção dos valores destinados a suportar o pagamento total e não apenas parcial, das verbas devidas aos empregados da prestadora de serviço. Ademais, a segunda reclamada não demonstra, ao menos nos autos, ter examinado previamente a capacidade financeira da prestadora de serviços em assumir o contrato respectivo, tudo a reforçar a péssima escolha realizada e a culpa in elegendo. Neste caso, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a decretação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com base na teoria da reparação do dano pelo cometimento de ato ilegal por parte da Administração Pública (CCB, artigos 186 e 927,Caput; CLT, artigo 8), tudo em consonância com o resultado do julgamento proferido nos autos da ADC n° 16 e a também com a nova redação da Súmula n° 331, do TST. A culpa da segunda reclamada, pela inadimplência patronal, está suficientemente provada, conforme elementos antes expostos. Sinteticamente, havendo, nos autos, demonstração de que além da péssima escolha no ato da contratação (culpa in eligendo),a tomadora de serviços foi omissa ou negligente no seu dever de fiscalização junto à empresa terceirizante, a ponto de direitos básicos dos trabalhadores terem sido sistematicamente desrespeitados durante e após o término do pacto laborai (rescisão contratual), sem nenhuma ação ou reação por parte da segunda reclamada, configura-se, sob ponto de vista extremamente moderado, ou seja, para dizer o mínimo, a culpa in vigilando. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão anterior do Tribunal Regional, que reconheceu a culpa do ente público com base apenas na inversão do ônus da prova, contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • Caber à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato para afastar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa do órgão não for comprovada pelo trabalhador, não bastando a simples inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (o tomador de serviços), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do órgão público, pois a decisão original se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o art. 1.030, II, do CPC/2015, que permite a retratação de decisões. A tese vinculante do Tema 1.118 do STF foi o fundamento principal para a mudança de entendimento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada precisará apresentar provas concretas da falha do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a ausência de prova da fiscalização eficiente por parte do órgão público foi um ponto central na decisão anterior. Agora, a exigência é que o trabalhador apresente provas da negligência do órgão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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