VadeLab
Não ProvidoTST·4ª Turma·

Responsabilidade Subsidiária de Ente Público: TST Segue STF e Exige Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ficar provado que ele foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta que a empresa não tenha pago os direitos dos trabalhadores; é preciso demonstrar que o órgão público falhou em seu dever de fiscalizar. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato e do nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme Teses 246 e 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, reafirmando que a mera inadimplência da prestadora de serviços não gera presunção de culpa do tomador. É necessária a comprovação efetiva da conduta negligente na fiscalização para que se configure a responsabilidade.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 101749-23.2016.5.01.0042 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO A parte interpôs duas petições de agravo, de conteúdo idêntico. Diante do princípio da unirrecorribilidade, será analisado o agravo primeiramente interposto (seq. 18). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Sustenta que “ restou inequivocamente demonstrado que a Administração Pública não fiscalizou de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada (PRÓ‐SAÚDE )”. O Ente Público apresentou contrarrazões. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta do acórdão regional: “Incontroverso o contrato de gestão firmado entre os reclamados, cujo objeto é a gestão dos HOSPITAIS MUNICIPAIS ALBERT SCHWEITZER E CER ALBERT SCHWEITZER, e HOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIA E CER ROCHA FARIA. (ID 2f76250) A ficha de registro (ID 1c12965) e os controles de aponto (ID 4c7db50) apontam o labor da recorrente no Hospital Estadual Rocha Faria, ou seja, nas dependências do segundo reclamado. Veio aos autos o termo de rescisão unilateral do contrato celebrado com o Estado do Rio de Janeiro e a Pró-Saúde (primeira ré) com efeitos a partir de 10/01/2016. (ID 4c1c4f4) Incontroverso que o contrato de trabalho da autora vigeu de 03/06/2013 a 01/02/2016. Ficou demonstrado que o Estado do Rio de Janeiro sempre se beneficiou dos serviços prestados pela autora, durante todo o período do contrato de trabalho, é de ser declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas rescisórias, mesmo quando a ruptura contratual ter ocorrido 22 (vinte e dois) dias após ao término do liame mantido com a primeira ré. O cogitado contrato de gestão firmado entre os reclamados não tem o condão de afastar as consequências jurídicas que emergem do vínculo jurídico estabelecido entre os reclamados. Neste contexto, peço vênia para trazer à colação alguns precedentes da Mais Alta Corte Trabalhista acerca do assunto: [...] Em relação à fiscalização, o segundo réu trouxe os seguintes documentos: - certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; - guia da previdência social - GPS; - guia de recolhimento do FGTS; - folhas de pagamento dos funcionários da primeira ré. Não há prova robusta nos autos do ato de fiscalizar. Fiscalizar consiste em examinar uma atividade para comprovar se as obrigações e normas em vigor estão sendo executadas . Logo, implícito no dever de fiscalizar está o poder de apenar, acaso a fiscalização apure descumprimento de obrigações e normas. Se durante a fiscalização são detectadas faltas e o Administrador Público não toma iniciativas eficientes para fazer cessá-las, a fiscalização não foi eficaz. No caso, não se provou ter o recorrente fiscalizado o contrato e o adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados terceirizados, inclusive à autora em relação ao pagamento das verbas rescisórias. Além do dever contratual, lembro que os artigos 58, III, e 67, capute $ 1º, da Lei nº 8.666/93, impõem, à Administração Pública, o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT). No caso, repita-se, o recorrente limitou-se a contestar e "não foi capaz de demonstrar qualquer movimento de fiscalização” sobre a primeira reclamada. Ainda nas palavras do Min. Barroso, se nós dermos ganho de causa para o Município, quando não há qualquer elemento de fiscalização nos autos, violaremos a própria posição da ADC 16, em que se entendeu que o art. 71,3 1º, era constitucional. No particular, vale repetir a advertência feita pelo Exmo. Min. Dias Toffoli nos autos do RE 760.931/DF, em repercussão geral: "Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. [...] Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso” - e tem, ela contratou uma empresa.” (página 350 do v. acórdão) Está provado que não houve fiscalização por parte do Estado do Rio de Janeiro acerca do cumprimento das ditas obrigações, o que enseja o reconhecimento da culpa in vigilando, motivo pelo qual deve ser reparada a decisão para responsabilizar subsidiariamente pelos encargos devidos ao trabalhador. Observada, portanto, a orientação apresentada pelo Exmo. Min. Barroso, nos autos do RE 760.931/DF, em repercussão geral, quanto à ocorrência ou não a fiscalização adequada, por amostragem, em cumprimento ao dever de fiscalização, com a declaração da responsabilidade se verificada a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas. (página 347 do Acórdão) Comprovada está a omissão culposa da Administração Pública, tomadora de serviços, com relação à fiscalização do contrato de prestação de serviços - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos decorrentes da relação de emprego, condição a atrair a responsabilidade subsidiária do Ente Público” . Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • Não se presume a culpa da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora de serviços.
  • A decisão monocrática do Relator, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de comprovação de culpa, está alinhada às teses vinculantes do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços foi rejeitado.
  • A alegação de que restou inequivocamente demonstrado que a Administração Pública não fiscalizou de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que um órgão público só é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se houver prova de sua negligência na fiscalização do contrato, e não automaticamente.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público (órgão do Estado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que o ente público não tinha responsabilidade subsidiária, pois não foi comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, seguindo as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade de entes públicos, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que foi excluído da responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a necessidade de comprovação efetiva da culpa na fiscalização. Não especifica documentos, mas indica que a prova da negligência é crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas e orientar sobre os melhores caminhos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.