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Parcialmente ProvidoTST·2ª Turma·

Responsabilidade Subsidiária do Ente Público: TST Reafirma Tese do STF, Mas Mantém Dever por Periculosidade

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior sobre a responsabilidade de um órgão público em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada, é preciso que o trabalhador comprove que houve falha na fiscalização. No entanto, a decisão manteve a responsabilidade do órgão público especificamente pelo adicional de periculosidade, pois é dever da Administração garantir um ambiente de trabalho seguro.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência na fiscalização pela parte autora, ressalvada a responsabilidade da Administração Pública em garantir condições de segurança, higiene e salubridade.

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público que havia sido reconhecida com base na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, exige que a parte autora comprove a culpa in vigilando. Contudo, o caso aponta para a possível responsabilidade solidária do ente público devido ao deferimento de adicional de periculosidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/FPF I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de periculosidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público.

3. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de periculosidade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21336-22.2016.5.04.0662 , em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são Recorridos EPAVI-SIS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE SEGURANÇA LTDA. e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647). Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do ente público, consignando os seguintes fundamentos: Assim, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal, não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivos que clara e expressamente impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Diga-se com todas as letras, à guisa de conclusão: a ementa do voto vencedor para o acórdão e a tese de repercussão geral aprovada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal no verbete que foi redigido ao seu final não enfrentaram, de forma expressa, a questão do ônus da prova. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao propositadamente não deliberar sobre essa questão específica, bem como ao optar por não definir os critérios a serem observados nessa fiscalização, deixou ao alvedrio dos julgadores das instâncias ordinárias e desta Corte superior decidir esta relevantíssima questão infraconstitucional, estabelecendo as balizas para a apreciação desta prova e para definir a solução aplicável aos casos em que a parte a quem couber o ônus da prova da existência de fiscalização adequada e efetiva, dele não se desincumbir a contento. Por consequência, o TRT de origem, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, além daquelas acima descritas, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2– MÉRITO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, aos seguintes fundamentos: Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou no acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da negligência na fiscalização pela parte autora.
  • Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, especialmente quando o trabalho ocorre em suas dependências.
  • O deferimento do adicional de periculosidade justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público para essa parcela, devido ao seu dever de garantir a segurança.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento da culpa do ente público com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova foi rejeitado, por contrariar a tese vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela inversão do ônus da prova, mas manteve sua responsabilidade pelo adicional de periculosidade.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um banco estatal (ente público).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso do ente público. Afastou a responsabilidade subsidiária geral porque a culpa na fiscalização não foi comprovada pelo trabalhador, conforme a tese do STF. Contudo, manteve a responsabilidade pelo adicional de periculosidade, pois é dever do ente público garantir condições de segurança no local de trabalho.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato para que haja responsabilidade subsidiária, mas ressalva a responsabilidade do ente público em garantir a segurança no ambiente de trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao ente público (o banco estatal), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada para a maioria das parcelas, mas mantida para o adicional de periculosidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados, significa que é essencial comprovar a falha do ente público na fiscalização para buscar sua responsabilidade subsidiária. Para entes públicos, reforça a necessidade de fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade, sob pena de serem responsabilizados diretamente por essas questões.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a culpa na fiscalização não foi comprovada pela parte autora. O deferimento do adicional de periculosidade foi um fato incontroverso que justificou a manutenção da responsabilidade para essa parcela.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, ainda é possível recorrer de decisões judiciais, dependendo do estágio do processo e das regras específicas do tribunal. O acórdão menciona que o ente público interpôs recurso extraordinário anteriormente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.