Responsabilidade Subsidiária: Quem deve provar a culpa da Administração Pública na terceirização?
📌 Em resumo
Uma decisão importante do TST esclareceu que, em casos de terceirização, se um trabalhador busca a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas da empresa contratada, ele precisa provar que o órgão público agiu com negligência. Antes, a Justiça do Trabalho entendia que a própria Administração deveria provar que fiscalizou corretamente. Agora, a regra é que o trabalhador deve apresentar as provas da falha do ente público, seguindo o entendimento do STF.
⚖️ Tese Jurídica
O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, recai sobre o autor da ação, sendo imprescindível a comprovação de sua negligência.
📖 Resumo técnico
A decisão estabelece que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, é do empregado (autor da ação). Isso reflete o entendimento do STF (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral), superando a jurisprudência anterior do TST que atribuía tal ônus ao ente público, sendo crucial a comprovação de negligência para a condenação.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/hta I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO , são RECORRIDOS [NOME] e CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o ente público tomador de serviços interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação dos agravados.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017. 2 – MÉRITO O ente público tomador de serviços não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/06/2024 - Id 13c74a8,297cdd4; petição recursal apresentada em 17/06/2024 - Id bf05bc1). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id. bf05bc1. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA A C. Turma entendeu ser cabível a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, ao fundamento de que é dele o ônus de provar sua ação fiscalizatória sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. O 2º Réu, por sua vez, recorre de revista aduzindo que o ônus probatório recai sobre o empregado. Observo ser iterativo o entendimento do TST no sentido de caracterizar a culpa in vigilando da Administração Pública tomadora de serviços, quando esta não tiver se desincumbido do seu ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme decisão exarada pela SDI-I no E-RR-925- 07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 25/05/2020). No mesmo sentido: E-ED-RR-163-15.2014.5.05.0134, SBDI-I, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/01/2021; E-RR-11640- 74.2016.5.03.0181, SBDI-I, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2021; E-ED- RR-1952-06.2015.5.08.0110, SBDI-I, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01 /2021; E-ED-RR-1146-34.2016.5.20.0002, SBDI-I, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/01/2021; E-ED-RR-49-77.2010.5.02.0303, SBDI-I, Relator: Breno Medeiros; DEJT 29/01/2021. Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com o atual posicionamento da Corte Revisora acerca da Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” O ente público tomador de serviços insurge-se contra a decisão que manteve sua responsabilização subsidiária. Alega que a Corte Suprema admitiu, excepcionalmente, a condenação subsidiária do ente público, se devidamente provada nos autos a sua conduta culposa. Argumenta que o acórdão regional e a decisão recorrida mantiveram a sua responsabilização subsidiária, concluindo pela existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , com base na responsabilidade objetiva e no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto. Traz ainda discursão sobre o ônus da prova da conduta culposa. Em análise. Da análise do recurso de revista do recorrente, observa-se que trata de matéria afeta ao Tema 1.118 do STF - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) . Dessa forma, dou provimento ao agravo, para melhor análise do tema no agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso é tempestivo, regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST e é dispensado o preparo. Conheço . Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado em após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Mérito Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional assim se manifestou: “ 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em razões recursais o ente público pede a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária, reiterando que sua condenação não encontraria amparo no ordenamento jurídico notadamente porque não foi beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante e por ter comprovado efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Passo ao exame da matéria. No âmbito da Justiça do Trabalho era pacífico o entendimento de que os entes integrantes da administração pública direta e indireta deveriam responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por parte dos contratados, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para que os entes administrativos fossem responsabilizados subsidiariamente por essas parcelas. Ocorre que as pessoas jurídicas integrantes da administração pública reiteradamente questionavam a legalidade do item IV da Súmula 331 do TST, que, segundo eles, contrariava o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Em 11/03/2009, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar incidente de inconstitucionalidade nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas dispôs que o referido dispositivo legal não desobriga o ente público da responsabilidade pelo pagamento das verbas que vierem a ser reconhecidas, vez que ele simplesmente atribui responsabilidades primárias ao contratado. Com efeito, o TRT concluiu na ocasião que "referida norma não exclui a responsabilidade, apenas atribui obrigações primárias, não havendo transferência da responsabilidade final pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador". Dessa forma, no âmbito deste Regional adotava-se, de forma pacífica, o entendimento de que, nada obstante a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, as pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta e indireta responderiam subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado. Em 24/11/2010 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8º666/93. Entendeu o STF naquela ocasião que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não viesse a gerar essa responsabilidade. Diante da decisão do STF na citada ADC, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, suprimindo do item IV a referência aos entes da administração pública direta e acrescentando o item V, in verbis : "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Desse modo, pela nova redação da Súmula nº 331 do TST, os integrantes da administração pública direta e indireta somente respondem de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador quando estiver comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, principalmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando ). A partir da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e considerando o item V da Súmula nº 331 do TST, a responsabilização subsidiária da administração pública, nos casos de terceirização de mão de obra, exige uma investigação rigorosa a respeito de falha ou ausência de fiscalização pelo ente público contratante, competindo ao tomador de serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Com efeito, ao decidir pela execução indireta de atividade prestacional pública mediante contrato administrativo de prestação de serviços ou de empreitada, o ente público assume uma obrigação - potencialmente mais rigorosa que a dos contratantes particulares, pois envolve orçamento público e receitas oriundas de impostos - de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados aos trabalhadores, por ocorrência de culpa in vigilando e de culpa in eligendo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ressalte-se que foi sumulado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 21 DO TRT DA 17ª REGIÃO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador." Destaque-se que o Pleno do E. STF, nos autos do RE 760931, em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral e com efeito vinculante, em 30/03/2017, decidiu, por apertada maioria (6 a 5), que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada), só cabendo condenação se houver prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Em 26/04/2017, foi fixada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Esse entendimento não é isolado. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 28.300, em 27.9.2017, a Excelentíssima Ministra Rosa Weber, ao negar seguimento àquela reclamação e julgar prejudicado o exame do pedido de liminar, expôs de forma clara que o julgamento da ADC nº 16 não enfrentou a questão do ônus probatório, nem o julgamento do RE nº 760.931. Cito o seguinte trecho da decisão: Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. Além disso, no TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar os embargos interpostos nos autos nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, decidiu que, no caso de terceirizações, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1298647 (Tema 1118) em que se discute "à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal" a "legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço realizadas pela Administração Pública, incumbe a ela provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços, em respeito ao princípio da "aptidão da prova", e que as decisões do Supremo Tribunal Federal não trataram do ônus de prova. Continuando os desdobramentos da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 11/12/2020, com publicação do acórdão em 17/12/2020do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público". A discussão do Tema 1118 da tabela de repercussão geral permanece em aberto, assim como os debates sobre a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para efeito de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931. Quanto a tal aspecto, entende este Relator que o encargo probatório, em se tratando de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, não é do trabalhador, mas do tomador dos serviços (art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC de 2015). Aplica-se ao caso o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar - documental e exaustivamente - a sua postura diligente, contínua e efetiva de controle e fiscalização dos atributos trabalhistas relacionados com os contratos de prestação de serviços terceirizados executados pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções e medidas de cautelares de gestão, caso constatadas irregularidades, inclusive a deflagração de novo procedimento licitatório e rescisão do contrato com a prestadora. Com efeito, a documentação deve ser suficiente para a comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, nos moldes dos artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/1993(artigos 104, inciso III, e 117 da nova Lei 14.133/2021), o que não ocorreu no caso em tela. No contexto deste processo, o Governo do Estado do Espirito Santo, por intermédio da SEDU, e a primeira reclamada celebraram contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial"(Id. 70d22d3). Foram anexados com a defesa alguns documentos que se resumem aos contratos administrativos firmados, atestados de execução de serviços, relação de trabalhadores, poucos cartões de ponto, que não comprovam que de fato havia uma fiscalização efetiva por parte do tomador de serviços em face do prestador. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a 1ª Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos. Ao contrário do que supõe o ente público, a prova que se tem no processo revela a culpa in vigilando Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito ao alcance da condenação subsidiária, deve ser ressaltado que ela abrange todas as parcelas deferidas, nos moldes do item VI da Súmula 331 do TST, até porque a legislação trabalhista não faz qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias (dano moral), previdenciárias ou multas (inclusive dos arts. 467 e 477 da CLT), estando todas incluídas no campo de responsabilização subsidiária atribuída ao ente público, sejam oriundas de lei, contrato individual ou negociação coletiva, não se tratando de parcelas jurídicas personalíssimas que pudessem colocar-se fora dos limites coobrigacionais do recorrente. Nesse sentido, o item I da Súmula 21 deste Regional, com redação atualizada em virtude do julgamento do IUJ nº [nº do processo suprimido], publicado em 17.08.2018: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT." Esclareço por fim que o devedor subsidiário tem em seu favor o benefício de ordem, somente respondendo nas hipóteses de inadimplemento ou insuficiência patrimonial do prestador dos serviços.
Pelo exposto, nego provimento.” Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. O Estado do Espírito Santo reitera o debate acerca da condenação subsidiária, sob a alegação de violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. III – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento. CONHECIMENTO Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Conheço por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para: III.a) afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente; III.b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, em favor dos patronos do Estado reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, recai sobre o autor da ação.
- A decisão do STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral superou o entendimento anterior da Justiça do Trabalho que atribuía o ônus da prova à Administração Pública.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recaía sobre o próprio ente público foi superado pela decisão vinculante do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o trabalhador, ao buscar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, deve provar a conduta culposa ou negligente do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade da Administração Pública (o Estado do Espírito Santo) por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, seguindo o entendimento do STF (Temas 246 e 1.118), que atribui ao trabalhador o ônus de provar a negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, a Súmula 331 do TST, e artigos da Lei 8.666/93, Lei 6.019/1974 e Lei 14.133/2021, que tratam da responsabilidade e fiscalização em contratos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo STF nos Temas 246 e 1.118, que determina que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só ocorre se o trabalhador comprovar a negligência do órgão público, não bastando a simples inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado do Espírito Santo), que teve seus recursos providos para aplicar o entendimento do STF.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas, precisará reunir provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou na garantia de suas condições de trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos do caso concreto, mas o Tema 1.118 do STF menciona que a negligência pode ser comprovada por notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ou pela falta de garantia de segurança e higiene.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica um entendimento vinculante do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é essencial.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
