Seguro Garantia com Prazo Fixo é Válido e Horas Extras Negadas por Falta de Prova no TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma apólice de seguro garantia com prazo de validade definido é válida para um recurso, pois a lei não exige que ela seja indeterminada. Além disso, o TST não aceitou o pedido de horas extras de um trabalhador, pois ele não conseguiu provar as diferenças que alegava, e o tribunal não pode reavaliar as provas do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura deserção do recurso ordinário a apresentação de apólice de seguro garantia judicial com prazo de validade determinado
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo…
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que apólice de seguro garantia com prazo determinado não deserta o recurso, pois não há exigência legal de validade indeterminada. Também negou conhecimento a recurso da reclamante sobre horas extras (minutos residuais), ante a vedação de reexame fático que afastou a prova de diferenças pela empregada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a eventualidade de fixação de prazo de validade para a apólice apresentada pela parte não produz, por si só, a invalidade do seguro garantia contratado, eis que ausente previsão legal determinando que tal espécie de garantia do juízo deva ostentar prazo de validade indeterminado ou vinculado ao desfecho definitivo do processo. Precedentes da SbDI-1 e julgados de Turmas deste TST. No caso dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de deserção suscitada pela reclamante, entendendo que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada atende aos requisitos do art. 899, § 1º, da CLT e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT/2019. A decisão fundamentou-se na verificação de que o documento possui registro na SUSEP, cobre o valor do depósito recursal acrescido de 30% e garante o pagamento à parte reclamante, não havendo irregularidade quanto à validade que impeça o conhecimento do recurso. Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 37 do TST que estabelecerá se “É possível a substituição de depósito recursal já realizado por fiança bancária ou seguro garantia judicial? Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem a jornada, bem como o tempo gasto no deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, configuram tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, conforme dispõem as Súmulas 366 e 429, ambas do TST. No caso dos autos, contudo, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, ao fundamento de que, reconhecida a validade dos controles de jornada, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças a seu favor, porquanto os demonstrativos por ela apresentados desconsideraram saídas antecipadas e compensações regularmente registradas. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10072-50.2019.5.03.0041 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. . Contra o acórdão proferido pelo [EMPRESA], a reclamante interpôs recurso de revista às fls. 943/959. Consoante despacho de fls. 960/963, o juízo primeiro de admissibilidade recebeu o recurso de revista somente quanto ao tópico “ CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS”. A reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 989/998, pugnando pelo processamento do recurso de revista quanto aos tópicos denegados. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 1.017/1.029 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.001/1.016. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo inexigível o preparo.
2. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, neste particular, aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘ a ’ e ‘ c ’ do art. 896 da CLT. No que concerne à preliminar de deserção do recurso ordinário, inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 899, § § 1º e 11, da CLT, diante da conclusão da Turma no sentido de que: ‘ (...) No presente caso, a apólice de Id 57e69a2 demonstra o correto preparo recursal, por meio de seguro garantia judicial, devidamente registrado na SUSEP (Id 49435dc), sendo observados os ditames do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST /CGJT 1, de 16/10/2019, pois corresponde a exatamente o valor do depósito recursal (R$10.986,80) acrescido de 30% (total: R$14.282,84), além da indicação da reclamante como segurada. A apólice apresentada atende às exigências legais e não apresenta qualquer obstáculo ao recebimento do prêmio pela reclamante ’ . São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao aspecto destacado no acórdão no sentido de que ‘ (...) A apólice apresentada atende às exigências legais e não apresenta qualquer obstáculo ao recebimento do prêmio pela reclamante’. (Súmula 23 do TST - grifos acrescidos). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.”. (fls. 960/961) A reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste que o recurso ordinário da reclamada deveria ter sido considerado deserto pelo Regional. Argumenta que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal possui prazo de vigência determinado. De plano, constato que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso da reclamada, por deserção, alegando que a Apólice de Seguro apresentada possui prazo de validade, quando deveria ser expedida com prazo de validade indeterminado. Analiso. O art. 899, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, prevê que ‘ o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ’ . O seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito judicial deve observar os requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT 1/2019, que estabelece: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. No presente caso, a apólice de Id 57e69a2 demonstra o correto preparo recursal, por meio de seguro garantia judicial, devidamente registrado na SUSEP (Id 49435dc), sendo observados os ditames do art. 3º, I, do Ato Conjunto TST / CGJT 1, de 16/10/2019, pois corresponde a exatamente o valor do depósito recursal (R$10.986,80) acrescido de 30% (total: R$14.282,84), além da indicação da reclamante como segurada. A apólice apresentada atende às exigências legais e não apresenta qualquer obstáculo ao recebimento do prêmio pela reclamante. Rejeito, portanto, a preliminar eriçada.” Pois bem. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a eventualidade de fixação de prazo de validade para a apólice apresentada pela parte não produz, por si só, a invalidade do seguro garantia contratado, eis que ausente previsão legal determinando que tal espécie de garantia do juízo deva ostentar prazo de validade indeterminado ou vinculado ao desfecho definitivo do processo. Nesse sentido, cita-se precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas desta Corte: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, visto que o seguro garantia apresentado pelo Embargante tem prazo de vigência limitado. O Colegiado consignou que a garantia do Juízo é incompatível com apólice do seguro-garantia judicial que tem prazo de vigência estabelecido. Ressaltou que, no caso, a garantia expirará em 17/5/2022, e se a execução prolongar-se além da data citada, o Juízo não estará garantido. Com efeito, os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantia judicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-11464-34.2016.5.03.0072, SbDI-1 , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/11/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A ré, no ato de interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro substitutiva do depósito recursal que contém a indicação do número do registro da apólice na SUSEP ([nº do processo suprimido]08000), o que atende ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do referido Ato Conjunto e permite que seja superada a deserção.
2. Assim, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso, viabilizando o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A garantia do juízo mediante seguro garantia é uma das possibilidades legais previstas, nos termos do art. 899, § 11, da CLT.
2. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento, de modo que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 25/3/2024 – destaques acrescidos). "[...] III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio . Precedentes.
2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática.3. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática.
4. No caso, considerando que o recurso ordinário da parte é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, não há razão para se considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-20409-27.2018.5.04.0261, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 10/3/2023 – destaques acrescidos). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – PRAZO DETERMINADO –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outros requisitos, a vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos (artigo 3º, VII).
3. Na hipótese, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito do Recurso Ordinário, cumpre o requisito temporal, pois há previsão de vigência por 5 (cinco) anos. Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 5/9/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 899, § 11, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Primeiramente, cumpre estabelecer a irrelevância da ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, no prazo assinalado pelo juízo, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP (consoante documento junto à fl. 678 do seq. 3) torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Por outro lado, esta Corte superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que ‘ não havendo previsão legal em sentido contrário, a existência de prazo determinado de vigência na apólice não obstaculiza a substituição do depósito por seguro garantia judicial’ (E-AIRR-11821-34.2017.5.03.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 18/03/2022). Estando a decisão do Regional dissonante da diretriz jurisprudencial acima descrita, resta configurada a transcendência política do recurso quanto ao tema, pelo que merece reforma a decisão recorrida, naquilo em que decretou a deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido " (TST-RR-100833-07.2016.5.01.0521, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 30/9/2022). I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. ACRÉSCIMO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem prazo de vigência determinado e não contemplou o acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor da condenação. Ocorre que, atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice. Julgados. Além disso, a inexistência do acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação não acarreta a deserção direta, sem que antes seja concedido prazo para regularização do vício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do provimento dado ao recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. (TST-RRAg-100652-84.2016.5.01.0010, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 9/6/2025). Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 37 do TST que estabelecerá se “É possível a substituição de depósito recursal já realizado por fiança bancária ou seguro garantia judicial? Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?”. No caso dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de deserção suscitada pela reclamante, entendendo que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada atende aos requisitos do art. 899, § 1º, da CLT e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT/2019. A decisão fundamentou-se na verificação de que o documento possui registro na SUSEP, cobre o valor do depósito recursal acrescido de 30% e garante o pagamento à parte reclamante, não havendo irregularidade quanto à validade que impeça o conhecimento do recurso. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento . II – RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais a representação processual e a tempestividade , sendo inexigível o preparo. - CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO Nas razões em exame, a reclamante se insurge contra a decisão que indeferiu as horas extras decorrentes dos minutos residuais. Argumenta que se desincumbiu do ônus probatório, pois os próprios cartões de ponto demonstrariam, de forma incontroversa, o início da jornada cerca de 15 minutos antes e o término após o horário contratual, sem o devido pagamento ou compensação. Sustenta que a tolerância de 10 minutos diários foi extrapolada e que, ultrapassado esse limite, a totalidade do tempo deve ser paga como extra. Defende que o tempo registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, independentemente da atividade exercida. Alega violação do § 1º do artigo 58 da CLT e contrariedade às Súmulas 366 e 449, ambas do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras a título de minutos residuais, argumentando que o Juízo a quo não observou que havia a compensação das horas extras eventualmente trabalhadas, quando não eram pagas, conforme indicado nos cartões de ponto, documento este, inclusive, considerado válido para demonstrar a jornada de trabalho da autora. Aduz que todo o período extra realizado acima dos limites do art. 58, § 1º, da CLT, foi devidamente computado na jornada de trabalho da reclamante. Pelo princípio da eventualidade, requer seja determinada a aplicação da OJ 415 do TST. Requer, ainda, seja determinada a aplicação da Súmula 366 do TST ao caso em tela, excluindo a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras nos casos em que não se ultrapassou 10 minutos diários. Por fim, insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento de reflexos das horas extras em férias mais 2/3, sustentando que tal parcela se trata de gratificação prevista em norma coletiva, a qual, portanto, não se integra ao salário da recorrida. Ao exame. O pedido foi acolhido pela julgadora de origem, sob os seguintes fundamentos (Id 151ce3a, p, 03/05): [...] A Reclamante alega que habitualmente tinha a jornada de trabalho antecipada no início ou prorrogada no fim do expediente, pretendendo a condenação da reclamada em 15 minutos extras diárias pela extrapolação da jornada. A reclamada, por sua vez, apresenta os cartões de ponto de fls. 275/295 e impugna a pretensão. Oportuno enfatizar, para o deslinde da questão, o que dispõe o art. 58, § 1º, CLT: ‘ Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários ’ . Assim, a tolerância de 5 minutos para a marcação do ponto, prevista no art. 58, §1º, da CLT, somente deverá ser observada se não for ultrapassada. Neste sentido, ainda, a Súmula 366 do TST: ‘ Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 - e nº 326 - DJ 09.12.2003) ’ . No caso concreto, é fato incontroverso que os cartões de ponto retratam a realidade da jornada praticada pela Autora. A presunção de veracidade dos registros de entrada e de saída constantes nas fichas de ponto trazidas à colação não restou infirmada por nenhuma prova em contrário produzida pela Autora (CLT, artigo 818; CPC, artigo 333, I). Ao revés, em sua impugnação, declara que ‘ a real jornada de trabalho cumprida pelo reclamante está fidedignamente registrada em seus controles de jornada ’ , fl. 708. A análise dos demonstrativos de ponto denota a existência de minutos que antecediam e sucediam a jornada. Os registros em questão trouxeram a presunção de que permanecia a Reclamante à disposição da Ré durante tais interregnos, a qual não foi elidida. Assim, tendo a Reclamante desincumbido-se de seu ônus de comprovar os minutos residuais em que esteve à disposição da Reclamada em tempo superior ao limite previsto no artigo 58, §1º, da CLT, deferem-se as horas extras laboradas além da 8a diária e da 44a semanal. Serão corretamente averiguadas em liquidação de sentença, a partir dos controles de ponto trazidos à colação. O levantamento dos minutos à disposição (registrados no ponto) far-se-á em conformidade com o disposto na Súmula 366 do TST. Observar-se-ão a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados (excetuam-se férias, licenças, períodos de afastamento, etc...). A base de cálculo será a remuneração auferida, incluído o acúmulo de função deferido nesta sentença, nos termos do item 3 infra (TST, Súmula 264). Utilizar-se-á o adicional de 50% (Constituição Federal, artigo 7o, XVI) ou maior previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nos períodos em que porventura não vieram aos autos os controles, observar-se-á a média do interregno restante. Por serem habituais, as horas extras produzirão os reflexos pedidos sobre RSRs, férias com 1/3; 13os salários e FGTS. Autoriza-se a compensação de parcelas quitadas a idêntico título, bem como das folgas concedidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. [...] Uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto, e por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, a ela compete o ônus da prova quanto às irregularidades alegadas na inicial (inteligência do art. 818, I, da CLT), cabendo-lhe apontar, ainda que por amostragem, a existência das diferenças que entende devidas. Entretanto, à vista da documentação juntada aos autos, a reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, existência de valores devidos. Com efeito, a simples transcrição de jornada, onde há minutos residuais que antecedem o horário contratual, não é suficiente para demonstrar a falta de pagamento das horas extras. Em seus apontamentos a autora não considerou as saídas antecipadas e a compensação com folgas. Vale observar que, no período de amostragem utilizado pela autora (16/03 a 15/04/2014), os respectivos cartões de ponto indicam a seguinte ocorrência: ‘EXTRA DIÁRIA ADM P/COMP. PONTE’ (Id 73c5d41, p. 02/03). Assim, muito embora a autora tenha demonstrado a existência de minutos residuais anteriores ao início da jornada contratual registrados nos cartões de ponto, não procedeu ao cotejo de diferenças de fato, não se desvencilhando do encargo de comprovar que referidos minutos não eram computados em sua jornada de trabalho. Deixando a reclamante de assim proceder, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da ré, para decotar da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como respectivos reflexos. Resta prejudicada, por conseguinte, a análise das insurgências da reclamada acerca da aplicação da Súmula n. 366/TST, aplicação da OJ 415 da SDI-I/ TST e reflexos de horas extras em férias. ” (fls. 932/934 - destaques acrescidos) A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos que antecedem e que sucedem a jornada quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmulas 366 e 429, ambas do TST. Transcrevem-se, por oportuno, os aludidos verbetes: Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).Súmula nº 429 do TST TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Todavia, no caso dos autos, o Regional deu provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e seus respectivos reflexos ao fundamento de que, reconhecida a validade dos cartões de ponto, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, visto que os apontamentos apresentados por ela desconsideraram as saídas antecipadas e as compensações de jornada registradas, tornando prejudicada a análise das demais insurgências recursais. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o Regional, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar a existência de minutos residuais não pagos ou compensados diante da apresentação de cartões de ponto válidos pela parte reclamada, não incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito reivindicado, conforme consta na decisão contestada.
Diante do exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A apólice de seguro garantia com prazo determinado é válida para o recurso, pois não há previsão legal que exija validade indeterminada.
- O Regional agiu corretamente ao rejeitar a preliminar de deserção, pois a apólice atende aos requisitos legais.
- A modificação do entendimento sobre as horas extras exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O trabalhador não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças de horas extras a seu favor.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a apólice de seguro garantia com prazo determinado causaria a deserção do recurso foi rejeitado.
- O argumento do trabalhador de que haveria diferenças de horas extras a seu favor foi rejeitado por falta de prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que um seguro garantia com prazo de validade determinado é válido para um recurso e não causa sua perda. Também não reconheceu o pedido de horas extras de um trabalhador por falta de provas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador sobre a validade do seguro garantia da empresa, pois a lei não exige prazo indeterminado. Também negou o pedido de horas extras do trabalhador porque ele não provou as diferenças alegadas, e o tribunal não pode reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 899, § 1º, da CLT, o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT/2019, e as Súmulas 126, 366 e 429 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o seguro garantia, pesou a ausência de exigência legal de prazo indeterminado. Para as horas extras, pesou a falta de prova das diferenças pelo trabalhador e a impossibilidade de reexaminar fatos e provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador em ambos os pontos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas podem usar seguro garantia com prazo determinado em recursos, e trabalhadores precisam ter provas muito claras de suas alegações, especialmente sobre horas extras, para que seus pedidos sejam aceitos em instâncias superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Para o seguro garantia, a apólice com registro na SUSEP e que cobria o valor do depósito recursal acrescido de 30% foi importante. Para as horas extras, os controles de jornada foram considerados válidos, e a falta de provas de diferenças pelo trabalhador foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de processo e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
