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ProvidoTST·8ª Turma·

Servidor público: Aumento de jornada sem pagamento extra dá direito à rescisão indireta, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se um servidor público tiver sua jornada de trabalho aumentada para além do que estava previsto no edital do concurso, sem receber um valor extra por isso, ele pode pedir a rescisão indireta do contrato. Isso significa que o trabalhador pode 'se demitir' por culpa do empregador, pois a mudança é considerada prejudicial. O edital do concurso funciona como uma lei entre as partes e deve ser respeitado.

⚖️ Tese Jurídica

Configura alteração contratual lesiva, passível de rescisão indireta, a majoração da jornada de trabalho de servidor público para tempo superior ao previsto no edital do concurso, sem a respectiva contraprestação, violando o princípio da legalidade e o artigo 468 da CLT

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 282, § 2º do CPC/2015art. 37, caput da CFart. 468, caput da CLTart. 483, d da CLT

📖 Resumo técnico

A alteração unilateral da jornada de trabalho para tempo superior ao previsto no edital do concurso público, sem a devida contraprestação, configura alteração contratual lesiva. Tal conduta autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte Agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao caput do artigo 37 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado no acórdão, considero que o caso dos autos enquadra-se em hipótese de alteração contratual lesiva, na forma do caput do artigo 468 da CLT, posto que o “ Edital do Concurso ao qual se submeteu o reclamante previa a jornada semanal de 36 horas de labor ”, sendo a majoração da jornada semanal média para 38,5 horas prejudicial ao empregado, pois implica em acréscimo de labor sem a respectiva contraprestação. Embora o empregador detenha o poder diretivo e possa promover alterações de determinadas condições do contrato de trabalho para adequá-lo às necessidades do serviço, a imposição de trabalho por tempo superior ao previsto no contrato sem a devida contraprestação implica em nítido prejuízo ao empregado, caracterizando alteração contratual lesiva a ensejar a rescisão indireta do contrato do trabalho na forma da alínea “d” do artigo 483 da CLT. No caso dos autos, o Município, além de submeter o reclamante a jornada superior à contratada sem a devida contraprestação, descumpriu norma prevista no Edital, que faz lei entre as partes e se incorpora ao contrato de trabalho, incorrendo em violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput , da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11143-47.2019.5.15.0011 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e é Recorrido(s) MUNICIPIO DE BARRETOS . O reclamante interpõe agravo (fls. 338/360) contra a decisão monocrática de fls. 333/337 por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 331/332).

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte Agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. 2.2 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Em síntese, pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com o Município, ao argumento de que, embora contratado para trabalhar por 36 horas semanais, foi submetido à jornada 12x36, ultrapassando o limite horário semanal previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Aponta violação ao caput do artigo 37 da Constituição da República. Na fração de interesse, o Regional registrou: “No caso incumbia ao reclamado o ônus de comprovar a jornada de trabalho e que sua omissão em trazer os controles de jornada faz presumir verdadeira a alegação de labor em escalas 12x36. Reforça este entendimento o fato da LC Municipal nº 371/2018 expressamente adotar este regime para os empregados que exercem a função de ‘operador de rádio SAMU’, como é o caso do reclamante (vide fls.96). Em paralelo, observo que o Edital do Concurso ao qual se submeteu o reclamante previa a jornada semanal de 36 horas de labor (fls.32). Inobstante, entendo que a majoração de jornada promovida pela Lei Complementar Municipal nº 371/2018 não é suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho, porquanto não superado de qualquer modo o módulo constitucional de 44 horas semanais . O regime de escala 12x36 prevê uma alternância de semanas com 3 e 4 dias de labor, totalizando 33 e 44 horas de labor semanal, de modo alternado, pois das 12 horas de labor uma é destinada ao intervalo intrajornada. Assim, passou o reclamante a cumprir uma jornada semanal média de 38,5 horas, uma majoração pequena e que reputo insuficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, rejeito a pretensão autoral nesse aspecto. Improcedem, por conseguinte, o pedido de pagamento de diferenças rescisórias.“ (fls. 227/228– destaques acrescidos). Verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante ao fundamento de que é indevido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho porque, embora ultrapassado o limite semanal de 36 horas previsto no edital, foi respeitado o limite constitucional de 44 horas semanais. Considerou, ainda, que o acréscimo de 2 horas e 30 minutos na jornada semanal seria “ insuficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho ”. Diante do quadro fático delineado no acórdão, considero que o caso dos autos enquadra-se em hipótese de alteração contratual lesiva, na forma do caput do artigo 468 da CLT, posto que o “ Edital do Concurso ao qual se submeteu o reclamante previa a jornada semanal de 36 horas de labor ”, sendo a majoração da jornada semanal média para 38,5 horas prejudicial ao empregado, pois implica em acréscimo de labor sem a respectiva contraprestação. Embora o empregador detenha o poder diretivo e possa promover alterações de determinadas condições do contrato de trabalho para adequá-lo às necessidades do serviço, a imposição de trabalho por tempo superior ao previsto no contrato sem a devida contraprestação implica em nítido prejuízo ao empregado, caracterizando alteração contratual lesiva a ensejar a rescisão indireta do contrato do trabalho na forma da alínea “d” do artigo 483 da CLT. Este entendimento, inclusive, embasa a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho , no julgamento do Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual: “ O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT.”. No caso dos autos, o Município, além de submeter o reclamante a jornada superior à contratada sem a devida contraprestação, descumpriu norma prevista no Edital, que faz lei entre as partes e se incorpora ao contrato de trabalho, incorrendo em violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput , da Constituição da República.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Conforme consignado por ocasião do agravo, foi constatada possível violação ao caput do artigo 37 da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Conforme registrado no exame do agravo, a parte logrou demonstrar a existência de violação ao caput do artigo 37 da Constituição da República , motivo pelo conheço do recurso de revista. 2 – MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Conhecido o recurso de revista por v iolação ao caput do artigo 37 da Constituição da República , dou-lhe provimento para, no mérito, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Firmado Com a Administração Direta. Alteração da Jornada de Trabalho Prevista no Edital. Alteração Contratual Lesiva” ; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista , por violação ao caput do artigo 37 da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A majoração da jornada de trabalho para tempo superior ao previsto no edital do concurso, sem a respectiva contraprestação, configura alteração contratual lesiva.
  • O edital do concurso faz lei entre as partes e se incorpora ao contrato de trabalho, e seu descumprimento viola o princípio da legalidade.
  • A alteração contratual lesiva a ensejar a rescisão indireta do contrato do trabalho na forma da alínea “d” do artigo 483 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que aumentar a jornada de trabalho de um servidor público além do previsto no edital, sem a devida contraprestação, configura alteração contratual lesiva e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que era servidor público de um Município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo a rescisão indireta. O motivo foi que a jornada de trabalho foi majorada além do edital sem contraprestação, violando o princípio da legalidade e o artigo 468 da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 468, caput, e o artigo 483, alínea “d”, ambos da CLT, além do artigo 37, caput, da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a jornada de trabalho do servidor foi aumentada para mais horas do que o previsto no edital do concurso, sem que ele recebesse um pagamento extra por esse tempo a mais, o que é prejudicial e viola o edital e a lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se um servidor público tiver sua jornada de trabalho aumentada sem o devido pagamento e sem previsão no edital, ele pode ter direito a pedir a rescisão indireta do contrato, como se fosse demitido por justa causa do empregador.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O edital do concurso público foi um documento crucial, pois nele constava a jornada de trabalho original de 36 horas semanais, que foi desrespeitada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, verificar os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.