VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

Servidor Público Sem Concurso: TST Garante Apenas Salário Mínimo e FGTS em Contrato Nulo

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que, se um servidor público é contratado sem concurso após a Constituição de 1988, o contrato é nulo. Nesses casos, o trabalhador tem direito apenas ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, respeitando o valor do salário mínimo por hora, e aos depósitos do FGTS. Essa decisão segue o entendimento já consolidado do TST sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento da contraprestação pactuada (respeitado o valor da hora do salário mínimo) e dos depósitos do FGTS ao servidor público contratado sem concurso após a CF/88, em virtude da nulidade do contrato

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 363 — TST: CONTRATO NULO. EFEITOS

IRR nº 233. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que a contratação de servidor público sem concurso, após a CF/88, gera direito apenas ao pagamento da contraprestação de horas trabalhadas (respeitado o salário mínimo) e FGTS. Essa conclusão está em consonância com o Tema n.º 233 do TST e Súmula n.º 363 do TST, inviabilizando o recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO NULO. TEMA N.º 233 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o Tema n.º 233 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, com acórdão publicado em 1/9/2025, em que reafirmou a Súmula n.º 363 do TST e fixou a tese de que “ A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2.º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS .”. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS FUNDACAO DO ABC e MUNICIPIO DE SANTO ANDRE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO CONTRATO NULO - TEMA N.º 233 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Presidente, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis: “I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID. 3f3d0a0, oficiando pelo prosseguimento normal do feito.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2024 - Id07cf266; recurso apresentado em 15/10/2024 - Id 9d8c76b). Regular a representação processual (Id 0357100). Preparo dispensado (Id 6745f68). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO /NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 363 doTST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: “[...]

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOPACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência deentendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, emconsonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento doRecurso de Revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, ‘a’, partefinal, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7.º, doTexto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido edesprovido” (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, [EMPRESA], Relatora Ministra Morganade Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte Agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o Recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, §7.º, da CLT, deve ser mantido o despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o Tema n.º 233 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, com acórdão publicado em 1/9/2025, em que reafirmou a Súmula n.º 363 do TST e fixou a tese de que “ A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2.º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS .”. Nesse sentido, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Sendo assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling , razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A contratação de servidor público sem concurso após a CF/88 é nula, gerando direito apenas ao pagamento das horas trabalhadas (respeitado o salário mínimo) e aos depósitos do FGTS.
  • A decisão regional estava em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST, inviabilizando o seguimento do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que seu Recurso de Revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos legais foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição de 1988 é nula, garantindo ao trabalhador apenas o pagamento das horas trabalhadas (com base no salário mínimo) e os depósitos do FGTS.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma fundação e um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso do trabalhador. Isso ocorreu porque a decisão já estava em conformidade com a jurisprudência consolidada do próprio TST sobre contratos nulos de servidores públicos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema n.º 233 do TST, a Súmula n.º 363 do TST, o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. O Tema 233 e a Súmula 363 tratam dos direitos em contratos nulos de servidores, enquanto o art. 896, § 7.º, e a Súmula 333 impedem recursos quando a decisão já está alinhada com a jurisprudência do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição de 1988 é nula, e os direitos do trabalhador se limitam ao salário mínimo pelas horas trabalhadas e ao FGTS, conforme a jurisprudência já pacificada do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de reforma foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você foi contratado como servidor público sem concurso após 1988, seus direitos trabalhistas serão limitados ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas (respeitando o salário mínimo) e aos depósitos do FGTS, sem outras verbas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso concreto. Em situações semelhantes, são importantes documentos que comprovem a prestação de serviço e o período trabalhado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de requisitos muito específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.