Sindicato pode defender direitos de trabalhadores e compensação de horas extras é barrada pelo TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que sindicatos têm direito de defender os interesses de grupos de trabalhadores em casos de direitos individuais parecidos. Além disso, a tentativa de compensar horas extras com gratificação de função foi barrada por questões processuais, sem que o mérito da questão fosse analisado. A decisão reforça entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal sobre esses temas.
⚖️ Tese Jurídica
O recurso extraordinário não merece seguimento quando a controvérsia sobre a legitimidade ativa do sindicato para direitos individuais homogêneos se adequa às teses dos Temas 823 e 861 do STF, e a compensação de horas extras com gratificação de função é obstada por questões processuais de natureza infraconstitucional e ausência de repercussão geral (Temas 181 e 660 do STF)
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do agravo, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato para direitos individuais homogêneos, conforme Temas 823 e 861 do STF. Quanto à compensação de horas extras com gratificação de função, negou seguimento ao recurso por óbice processual e ausência de repercussão geral, aplicando os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da análise infraconstitucional de pressupostos recursais e princípios constitucionais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMAS 823 E 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à matéria “ legitimidade ativa ad causam do sindicato - direitos individuais homogêneos ”, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, bem como à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização, adequa-se às teses fixadas nos Temas 861 e 823 do Excelso Supremo Tribunal Federal. No tocante à matéria “ compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função ”, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Ag-RRAg - 21154-87.2018.5.04.0008 , em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, visando impugnar os capítulos “ legitimidade ativa ad causam do sindicato – direitos individuais homogêneos ”, e “ compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função ”. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis : SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts . 5º, II, e 8º, III, da Constituição Federal, 18 do CPC, e 81, II e III , da Lei 8.078/90. No referido recurso, sustentou, em síntese, que, no caso, o sindicato autor não ostenta legitimidade ativa ad causam . Aduz que, na hipótese , não se trata de direito individual homogêneo, por se tratar da verificação do enquadramento de determinado cargo na exceção contida no §2° do art. 224 da CLT. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato autor, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Não merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
2. ILEGITIMIDADE . O reclamado não se conforma com o reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato autor. Alega que a matéria debatida na presente ação não se trata de direito individual homogêneo. Sustenta que inexistem direitos individuais homogêneos quando se trata da verificação do enquadramento de determinado cargo na exceção contida no §2° do art.224 da CLT. Requer seja acolhida a ilegitimidade sindical ativa, extinguido-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC. Sem razão. É certo que a substituição processual, assegurada pelo inciso III do art. 8º da Constituição Federal, não se presta à discussão prevalente de situações peculiares vivenciadas pelos substituídos processualmente. A possibilidade de substituição processual pelo sindicato não é absoluta, sofrendo limitação quanto à natureza do direito perquirido. A atuação do sindicato como substituto processual pressupõe a existência de direito individual homogêneo. A definição de direitos individuais homogêneos consta no inciso III do artigo 81 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, que considera como tal aqueles "decorrentes de origem comum". A origem comum de que trata o inciso III do artigo 81 da Lei nº 8.078/90 pode ser de fato ou de direito. Mas, como observa [NOME], "é preciso observar que a origem comum (causa) pode ser próxima ou remota" (in Da Class Action for Damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade, in REPRO, vol. nº 101, ano 26, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan/mar 2001, pp. 11/27). Leciona a jurista: "que a origem comum - sobretudo se for remota - pode não ser suficiente para caracterizar a homogeneidade. [...]. Não há homogeneidade entre situações de fato ou de direito sobre os quais as características pessoais de cada um atuam de modo completamente diferente [...] Inexistindo a prevalência dos aspectos coletivos, no meu sentir, os direito serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum. Em tese, pode-se afirmar, até, que essa origem comum (ou causa) será remota e não próxima". Se na ação de substituição processual não há a predominância das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais, porque exige de forma prevalente a averiguação de situações peculiares vivenciadas por cada um dos substituídos processualmente, então não se está diante da hipótese prevista no inciso III do art. 8º da Constituição Federal - a questão coletiva comum não está se sobrepondo às questões individuais. Além disso, a substituição processual somente se justifica se possibilitar um eficaz julgamento da controvérsia. Há necessidade de a ação de substituição processual ser um método superior à reclamatória individual para a solução do litígio, o que não ocorre quando há, como salienta [NOME], "uma quantidade demasiada de questões não comuns e um número tão elevado de membros da classe" que se constituem em um obstáculo para o regular andamento do processo. A ação de substituição processual deve servir para proteger adequadamente os interesses dos substituídos processualmente. Na presente ação, o sindicato autor atua no feito em substituição processual a trabalhadores empregados do Banco Bradesco de Porto Alegre e Região que exerce o cargo de "gerente assistente". A postulação diz respeito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras pelo reconhecimento da jornada legal prevista no caput do art. 224 da CLT. No caso concreto, há uma homogeneidade decorrente da origem comum de fato e de direito, que é a inobservância, pelo reclamado, do pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. O sindicato atua, portanto, na defesa de direitos homogêneos, uma vez que eles têm origem comum. A prevalência da dimensão coletiva se verifica porque é atribuição do sindicato da categoria profissional zelar pelo respeito aos direitos assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Por outro lado, não se verifica óbice ao eficaz julgamento da controvérsia, uma vez que a defesa é exercida de forma plena, sem prejuízo para o reclamado. Em face das razões expendidas, nega-se provimento Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato autor atua no feito em substituição processual a trabalhadores empregados do Banco Bradesco de Porto Alegre e Região que exerce o cargo de "gerente assistente". A postulação diz respeito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras pelo reconhecimento da jornada legal prevista no caput do art. 224 da CLT", o que demonstra a natureza individual homogênea da pretensão, apta a impulsionar a legitimidade extraordinária do ente sindical. Isso porque, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, conforme se pode aferir dos seguintes precedentes da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firmada na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/SP, segundo a qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive como substituto processual.
2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR - XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.
3. Por tal razão, verifica-se que a discussão trazida nos embargos se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, o que, a toda evidência, obstaculiza o exame da divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação.
4. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento." (AgR-E-ED-RR - 1885-39.2014.5.10.0007 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão . No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme se extrai do v. acórdão regional, o sindicato recorrente ajuizou ação requerendo, como substituto processual, horas extras, além da 6ª diária, para empregados da Caixa Econômica Federal, designados como "tesoureiros", "técnicos de operação de retaguarda" e "tesoureiros executivos", com fundamento em irregular enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Ocorre que, ao contrário do que decidiu o e. TRT, tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) [...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE "ASSISTENTE A" NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados do reclamado que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária para os que exercem a função de "assistente A", em unidade de apoio junto à gerência regional de controles internos, configura-se, ao menos, a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2270-74.2013.5.02.0029, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/12/2019) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. A presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90), pois decorrente de origem comum (regulamento interno do banco reclamado aplicável a todas as agências), hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo, sendo que o caso dos autos revela-se ainda mais simples, tendo em vista tratar-se de substituição de empregados que exercem a mesma função: "Assistente A - unidade negócios", inexistindo a necessidade de que haja homogeneidade entre todos os substituídos. Com efeito, o mérito da ação coletiva não será analisado à luz das atividades reais de cada empregado, mas, sim, com base nas atribuições definidas na norma interna questionada, que regula a mencionada função. Resolvida a controvérsia e, se houver procedência de algum dos pedidos, caberá a cada substituído, na fase de liquidação de sentença, demonstrar que se amolda à premissa fática fixada na decisão condenatória. Diante de tais fundamentos, não se verifica, outrossim, o alegado cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. Ademais, consoante assinalou a Corte de origem, o recorrente pode produzir provas no sentido de que as atribuições descritas em sua norma interna exercidas pelos ocupantes da função de assistente são, efetivamente, de confiança bancária, nos termos do disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-RR - 1118-85.2012.5.03.0097 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 11/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. [...] (AIRR - 20708-02.2014.5.04.0404, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Nego provimento ao agravo. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO DESIGNADO PELA CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal , 468 da CLT, 104 do CCB, má aplicação da Súmula 109 do TST, além de contrariedade à OJ transitória 70 da SDI-1 do TST. No referido recurso, sustentou, em síntese, que, houve equívoco da Corte de origem ao negar aplicação de norma coletiva e impossibilitar a compensação da parcela gratificação de função com as horas extras deferidas . Nesse diapasão, defendeu a autonomia das partes na celebração de normas que beneficiem a categoria econômica e profissional, a qual estabeleceu o abatimento da gratificação de função em caso de reconhecimento judicial da inexistência de cargo de confiança. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Não merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Ainda, não possui razão o reclamado quando requer a compensação dos valores da gratificação de função. As quantias adimplidas a título de gratificação de função remuneram o exercício de função de maior responsabilidade correspondente à jornada normal, que era de seis horas. Portanto, não procede o pedido de que sejam compensados os valores devidos de horas extras, com relação às parcelas vencidas, com aqueles pagos a título de função gratificada, já que esta não é contraprestação do acréscimo de jornada. Adota-se o entendimento contido na Súmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. A aplicação da cláusula 11ª da CCT de 2018/2020 , que dispõe acerca da compensação entre a gratificação de função e as 7ª e 8ª horas, trata-se de matéria inovatória, uma vez que não alegada em contestação. De qualquer maneira, a referida norma não se aplica ao caso, em face da limitação imposta pela própria norma coletiva em seu parágrafo primeiro, in verbis : "A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018" (Id ab49316- Pág. 11). Ressalta-se que tal dispositivo se repete na CCT Aditiva, em seu parágrafo segundo, da cláusula 1ª (id 07ee643, pág. 5), razão pela qual, não se aplica também ao caso em análise. A presente ação foi ajuizada em 27.11.2018. Por fim, observa-se que não houve deferimento de reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória, sendo desnecessário determinar a aplicação da OJ 394 da SDI-I do TST. Recurso do reclamado desprovido. (destaques acrescidos) O Tribunal Regional consignou que a dedução prevista na cláusula 11ª da CTT de 2018/2020 dos bancários será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018 , segundo previsão no próprio instrumento coletivo. Considerando o ajuizamento da presente ação em data anterior (27.11.2018), não se cogita de inobservância da norma coletiva e respectiva violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Nesse contexto, inexistindo autorização em norma coletiva para a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função percebida na data do ajuizamento da ação, a discussão travada pela parte em seu recurso não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da condenação em horas extras não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. A questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos , ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 ( Tema 861 ). Eis a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea , dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional .
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, [EMPRESA], DJe-221 de 6/11/2015) Por sua vez, no julgamento do RE 883642 ( Tema 823 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: “ Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”, em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical , tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Com relação ao tema “ COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ”, inicialmente, observa-se que o processo em análise não se amolda ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Isso porque constou no acórdão recorrido que “ O Tribunal Regional consignou que a dedução prevista na cláusula 11ª da CTT de 2018/2020 dos bancários “será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018”, segundo previsão no próprio instrumento coletivo. Considerando o ajuizamento da presente ação em data anterior (27.11.2018), não se cogita de inobservância da norma coletiva e respectiva violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, inexistindo autorização em norma coletiva para a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função percebida na data do ajuizamento da ação, a discussão travada pela parte em seu recurso não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência ”. Quanto ao mérito, observa-se que foi aplicado óbice processual a impedir o seu exame. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos , ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 ( Tema 861 ). Eis a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, [EMPRESA], DJe-221 de 6/11/2015) Por sua vez, no julgamento do RE 883642 ( Tema 823 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: “ Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”, em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical , tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Com relação ao tema “ COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ”, inicialmente, observa-se que o processo em análise não se amolda ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Isso porque constou no acórdão recorrido que “ O Tribunal Regional consignou que a dedução prevista na cláusula 11ª da CTT de 2018/2020 dos bancários “será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018”, segundo previsão no próprio instrumento coletivo. Considerando o ajuizamento da presente ação em data anterior (27.11.2018), não se cogita de inobservância da norma coletiva e respectiva violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, inexistindo autorização em norma coletiva para a compensação das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função percebida na data do ajuizamento da ação, a discussão travada pela parte em seu recurso não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência ”. Quanto ao mérito, observa-se que foi aplicado óbice processual a impedir o seu exame. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos se adequa às teses dos Temas 823 e 861 do STF.
- A compensação de horas extras com gratificação de função foi obstada por óbice processual, sem exame de mérito.
- A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, conforme Tema 181 do STF.
- O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais e o julgamento demanda prévio exame de dispositivos infraconstitucionais, conforme Tema 660 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa questionou a legitimidade ativa do sindicato para defender os direitos individuais homogêneos.
- A empresa buscou a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, mas o mérito não foi analisado devido a óbices processuais.
- A empresa arguiu a existência de repercussão geral para a questão da compensação de horas extras, o que foi negado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que sindicatos podem representar trabalhadores em direitos individuais homogêneos e negou a análise da compensação de horas extras por questões processuais.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (agravante) e um sindicato de trabalhadores (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' ao agravo da empresa, porque a questão da legitimidade do sindicato já está pacificada pelo STF, e a compensação de horas extras não foi analisada por óbices processuais e ausência de repercussão geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 823, 861, 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da legitimidade de sindicatos e de questões processuais em recursos extraordinários.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as questões levantadas pela empresa já tinham sido pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal ou envolviam aspectos processuais que impediam a análise do mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao sindicato dos trabalhadores, pois o agravo da empresa foi desprovido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que sindicatos têm forte respaldo para defender direitos de grupos de trabalhadores, e que certas questões processuais podem impedir a análise de mérito em recursos de alta instância.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem a filiação dos trabalhadores e a natureza dos direitos pleiteados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
