Sindicatos e Empresas: Justiça Gratuita Exige Prova de Insuficiência Financeira, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que entidades como sindicatos, que são pessoas jurídicas, não podem ter acesso à justiça gratuita apenas declarando que não têm dinheiro. Para conseguir esse benefício, é preciso apresentar provas concretas de que realmente não conseguem pagar as custas do processo. No caso analisado, os sindicatos não comprovaram essa incapacidade, e por isso o pedido foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive sindicatos, quando não há demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica, inclusive sindicatos, mas exige a comprovação cabal de insuficiência financeira. A mera declaração não é suficiente, conforme Súmula nº 463, II, do TST. No caso, os sindicatos não comprovaram a incapacidade, resultando na negativa de provimento ao agravo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/atds/dpf/dd AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS-AUTORES DA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas.
2. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".
3. Na hipótese, conforme observado pelo Tribunal Regional, os Autores não demonstraram a incapacidade financeira apta a isentá-los do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são Agravantes FEDERAÇÃO BAIANA DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REGIÃO DE FEIRA DE SANTANA e é Agravado INSTITUTO DE OLHOS DE FEIRA DE SANTANA LTDA. Os Autores da Ação de Cobrança de Contribuição Sindical interpõem Agravo de Instrumento ao despacho de fls. 227/232, que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta, às fls. 256/262. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Regular a representação processual (fl. 51) e tempestivo o recurso (fls. 233 e 239). Quanto ao preparo, trata-se da matéria objeto do recurso. MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: “DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: (...) Portanto, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável , sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 228/231 - destaquei) Em Recurso de Revista, os Sindicatos-Autores pugnaram pela concessão da justiça gratuita. Alegaram que, desde a petição inicial, demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Afirmaram que a insuficiência de recursos foi comprovada por meio da apresentação de documentos financeiros. Argumentaram que a atuação do sindicato na defesa dos interesses da categoria os isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme legislação e jurisprudência. Apontaram violação ao arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República; 790, § 4º, da CLT; 98 do CPC; 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Colacionaram arestos. Em Agravo de Instrumento, renovam as razões do recurso denegado. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que indeferira a gratuidade da justiça aos Autores, nos seguintes termos: “ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A insurgência dos agravantes não possuem nenhum substrato para a alteração da decisão monocrática. Inste-se que, no presente feito , os recorrentes atuam em nome próprio, em ação de cobrança de contribuição sindical em face da parte reclamada , sendo inaplicável, portanto, a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC/TRT5 XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, que se ajusta aos casos em que o Sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. O indeferimento da gratuidade de justiça deveu-se ao fato de inexistir, nos autos, a prova robusta da insuficiência financeira, nos moldes da Súmula 463 do TST. Mantenho. Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno”. (fls. 205/206 – destaquei) Inicialmente, reconheço a transcendência jurídica , por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema n° 94). Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos entes sindicais Autores da Ação de Cobrança de Contribuição Sindical. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que os Sindicatos-Autores não demonstraram a incapacidade financeira apta a isentá-los do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Esta Eg. Corte tem se posicionado no sentido de que a referida exigência se aplica às entidades sindicais, mesmo quando atuarem como substitutos processuais. Nesse passo, ante o registro de que não houve prova da insuficiência de recursos, não é possível a concessão de justiça gratuita, para fins de dispensa do recolhimento do preparo. Nesse sentido, os seguintes julgados da C. 4ª Turma: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST.
2. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de elementos probatórios que atestassem a hipossuficiência econômica do Sindicato Autor, indeferindo o pedido de justiça gratuita. Neste caso, à luz do art. 99, § 7º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI, deve ser concedido prazo para a regularização do preparo.
3. Ausente a concessão de prazo, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que realize a intimação do Sindicato para, querendo, regularizar o preparo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100252-20.2018.5.01.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/3/2025 - destaquei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas processuais. Na presente hipótese, consta do acórdão regional que o Sindicato-Recorrente não conseguiu demonstrar a incapacidade financeira apta a isentá-lo do recolhimento das custas processuais. Assim, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, sobressaindo a intranscendência da causa.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 2/9/2022 - destaquei). Cito, ainda, julgados de outras Turmas desta Corte: AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/9/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/9/2025; Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 5/8/2022; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 25/2/2022; RRAg-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/9/2025; e Ag-AIRR-891-43.2021.5.10.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 9/4/2024.
Ante o exposto, apesar do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
- A mera declaração de insuficiência financeira não é suficiente para pessoas jurídicas obterem a justiça gratuita.
- Não é possível reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os sindicatos alegaram que a insuficiência de recursos foi comprovada por meio da apresentação de documentos financeiros.
- Os sindicatos argumentaram que a atuação na defesa dos interesses da categoria os isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios.
- Os sindicatos apontaram violação a diversos artigos constitucionais e legais para justificar a concessão da justiça gratuita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que pessoas jurídicas, incluindo sindicatos, precisam comprovar de forma robusta a falta de recursos para ter direito à justiça gratuita, não bastando apenas uma declaração.
Quem entrou no processo?
Sindicatos entraram com uma ação de cobrança de contribuição sindical contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido dos sindicatos, mantendo a decisão anterior, porque eles não apresentaram provas suficientes de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 790, § 4º, da CLT, que trata da justiça gratuita, e a Súmula nº 463, II, do TST, que exige a comprovação cabal de insuficiência financeira para pessoas jurídicas. A Súmula nº 126 do TST também foi mencionada, impedindo a reanálise de fatos e provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de prova cabal da insuficiência financeira dos sindicatos, conforme exigido pela jurisprudência do TST para pessoas jurídicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos sindicatos que pediram a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que qualquer pessoa jurídica, incluindo associações e sindicatos, que buscar a justiça gratuita, deverá reunir e apresentar documentos que comprovem de forma clara sua real incapacidade de pagar as custas processuais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais documentos foram apresentados, mas destaca que a ausência de "prova robusta da insuficiência financeira" foi determinante. Portanto, documentos financeiros que comprovem a incapacidade de pagar são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
