Sociedade de economia mista não tem isenção de custas e depósito recursal, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas como a COMLURB, que são sociedades de economia mista, não têm os mesmos benefícios processuais que a Fazenda Pública. Isso significa que elas não estão isentas de pagar as custas do processo e o depósito recursal para recorrer. A decisão foi mantida mesmo com um tema de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) pendente, reforçando que essas empresas devem seguir as regras gerais, especialmente quando atuam em concorrência.
⚖️ Tese Jurídica
Não se estendem às sociedades de economia mista, ainda que da administração pública indireta e prestadoras de serviços públicos, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e de depósito recursal, especialmente quando atuam em regime concorrencial
📖 O que diz a lei
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou que sociedades de economia mista, como a COMLURB, não têm as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e depósito recursal. A decisão foi proferida apesar de IRR pendente, baseando-se na Súmula 170 do TST e na tese vinculante do STF sobre empresas que atuam em regime concorrencial. O agravo foi parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lbf AGRAVO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo ante a pendência de IRR sobre a matéria. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desse TST consubstanciado na Súmula nº 170, segundo a qual "Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).". Ademais, o e. STF firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 253 da Repercussão Geral no sentido de que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." . Sob o prisma desse entendimento vinculante, essa Corte Superior tem reiteradamente afastado as prerrogativas da Fazenda Pública vindicados pela agravante em demandas diversas (julgados). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [RÉ] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório .
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2024 - Id. 27ca13e; recurso interposto em 05/06/2024 - Id. 32b9212). Regular a representação processual (Id. af68bd0 ). Deserção. Ao interpor o recurso de revista de Id. 32b9212, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública. Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id. 5715a8d, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial. Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Em suas razões de agravo, a parte alega que “Demonstrado o cumprimento de todos os pressupostos extrínsecos necessários para a admissibilidade de recurso de revista”. Sustenta que “é de conhecimento o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política”. Assevera que “as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, como é o caso da COMLURB, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, com fulcro no Art. 100, da CRFB/88”. Defende que “ainda que a COMLURB detenha personalidade jurídica de direito privado e a forma de economia mista, ela se diferencia das empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito, já que não se submetem à lógica da concorrência do livre mercado, se tratando, na verdade, da empresa designada pela legislação deste Município para realizar o serviço essencial de limpeza urbana e manejo de resíduos no Rio de Janeiro”. E que “claramente demonstrado que a Comlurb é um ente público municipal que não explora atividade econômica, e, portanto, equipara-se à Fazenda Pública fazendo jus as mesmas prerrogativas, elucida-se que do Decreto 779 de 21 de agosto de 1969, dispensa o depósito para interposição de recurso”. Ao final, sustenta que “não há falar em depósito recursal (art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei nº 779/69) ou em pagamento de custas (art. 790-A/CLT)”. Ao exame . Deve ser parcialmente provido o agravo ante a pendência de IRR sobre a matéria. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que a reclamada interpôs o recurso sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública. Consignou ainda que, indeferido o pedido, a reclamada foi intimada para proceder ao recolhimento, mas permaneceu inerte. Compulsando os autos, constata-se que a reclamada recolheu o valor relativo às custas processuais, no valor de R$ 1.000,00, quando interpôs recurso ordinário, conforme documentos de fls. 256 e 257, além do valor relativo ao depósito recursal alusivo àquele recurso. No entanto, ao interpor o recurso de revista, não realizou o pagamento do depósito recursal respectivo e requereu a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública a fim de eximir-se do seu recolhimento. Registre-se que a reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado. Assim, submete-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da CF que prevê a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ademais a Súmula nº 170 desta Corte dispõe que as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 173, § 1º, da CF/88, pertencem à Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Portanto, estando sujeita ao regime próprio de empresa privada, descabe a pretensão de ser contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados envolvendo a reclamada: [RÉ], AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSAS NÃO COMPROVADAS. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], insistiu na tese de que seria isenta.
2. A Súmula nº 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública .
3. Por outro lado, o STF, [RÉ], fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], a teor da Súmula nº 126 do TST.
5. Portanto, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da reclamada fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse ao recolhimento recursal, a COMLURB não realizou o pagamento, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo de admissibilidade declarou o recurso de revista deserto. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 170 do TST, é no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CRFB/88, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. Desta forma, por não ter realizado o recolhimento do depósito recursal, torna-se inviável o processamento do apelo em razão da deserção. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. In casu, a reclamada/recorrente não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, como registrado na decisão agravada, caracterizando a deserção do recurso de revista. Ademais, válido frisar que a recorrente realizou requerimento, formulado no bojo do recurso de revista, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública, pedido este que foi negado pelo primeiro juízo de admissibilidade, que a intimou para a realização do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Quedando-se inerte a recorrente, o recurso de revista teve seu seguimento negado. Portanto, no presente caso, cinge-se a questão preliminar em torno do exame da extensão ou não à reclamada/recorrente (COMLURB) dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, como o pagamento de seus créditos por meio do sistema de precatórios, para fins de isenção do preparo do recurso de revista. Nesse contexto, nota-se que a decisão denegatória encontra-se em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616, entendeu que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Conforme consignado no despacho de Id. 2438a4a, “ a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço ”. Assim, considerando que a recorrente/reclamada [EMPRESA] é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não atuando em regime de exclusividade e sem a demonstração efetiva de que não distribui lucros ou dividendos, a decisão que considerou deserto o recurso de revista deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A questão gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviços.2. As premissas fáticas necessárias para o reconhecimento do direito da reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública são as de que: exerça atividade essencial própria de Estado; mediante repasse de verbas públicas; em regime não concorrencial; e não tenha por objetivo distribuir lucro para os seus acionistas. Por outro lado, sendo constatado que as atividades são executadas em regime de concorrência ou que visam distribuir lucros aos seus acionistas, não há que se falar em extensão de tais privilégios (Tema 253 do Supremo Tribunal Federal).
3. Na hipótese, foi constatado pela Corte a quo que a reclamada não atua em regime de exclusividade e, não havendo demonstração de que não distribui lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista.Agravo de que se conhece a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSAS NÃO COMPROVADAS. No caso em tela, a reclamada ([EMPRESA]), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, razão pela qual o Regional considerou deserto o apelo. Da garantia do Juízo O Juízo esta garantido com o depósito realizado no valor de R$ 25.330,28 e Custas de R$ 678,40. Nos termos da Súmula 170 do TST, “ Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 ”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Na situação dos autos, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que teria direito à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base em precedentes desta Corte Superior, nos quais registrado que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista. Agravo não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO. SÚMULA Nº 170. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais. Súmula nº 170.
2. Sendo a agravante "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB" uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado , não há falar em isenção de recolhimento de custas processuais e depósito recursal.
3. Correto, portanto, o óbice da deserção aplicado pelo juízo de admissibilidade a quo ao recurso de revista da agravante. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). Nesse contexto, como a agravante não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento do depósito recursal e não atingido ainda o valor da condenação, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 170 do TST, que afasta privilégios e isenções para sociedades de economia mista na Justiça do Trabalho.
- O STF firmou tese vinculante no Tema nº 253 da Repercussão Geral, afastando prerrogativas da Fazenda Pública para sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial.
- A empresa não comprovou o devido preparo recursal, resultando na deserção do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e depósito recursal foi rechaçada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que sociedades de economia mista, como a COMLURB, não possuem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas e depósito recursal.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa de limpeza urbana (COMLURB) e a parte contrária, que era o agravado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mas manteve a decisão de que a empresa não tem as prerrogativas da Fazenda Pública. Isso porque a decisão do TRT estava de acordo com a Súmula nº 170 do TST e a tese vinculante do STF sobre empresas que atuam em regime concorrencial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 170 do TST, que diz que sociedades de economia mista não têm privilégios e isenções na Justiça do Trabalho, e o Tema nº 253 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que sociedades de economia mista, mesmo que prestem serviços públicos, não se equiparam à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e depósito recursal, especialmente quando atuam em regime de concorrência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (COMLURB) no que diz respeito à isenção de custas e depósito recursal, mas foi parcialmente favorável ao reconhecer a transcendência da matéria.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para outras sociedades de economia mista, significa que elas provavelmente não terão direito a isenções de custas e depósito recursal em processos trabalhistas, devendo cumprir as mesmas exigências que as empresas privadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a falta de comprovação do preparo recursal (pagamento de custas e depósito) foi crucial para a deserção do recurso da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
