Sociedade de Economia Mista não tem privilégios da Fazenda Pública, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas como a COMLURB, mesmo sendo sociedades de economia mista, não possuem os mesmos benefícios processuais que a Fazenda Pública. Isso significa que elas precisam, por exemplo, fazer o depósito recursal para recorrer de decisões. A decisão reforça que essas empresas seguem as regras do setor privado, especialmente quando atuam em concorrência.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidos os privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção de depósito recursal, às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial, nos termos da Súmula nº 170 do TST
📖 O que diz a lei
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).
📖 Resumo técnico
A COMLURB, uma sociedade de economia mista em regime concorrencial, não tem direito aos privilégios processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção do depósito recursal. O TST manteve a decisão regional que considerou o recurso ordinário deserto, aplicando a Súmula 170 do TST. A decisão reforça que tais empresas se sujeitam ao regime jurídico privado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 170 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ comprovados os requisitos para ser considerada como equiparável a Fazenda Pública, o que permite que esteja isenta do recolhimento de custas nos termos do artigo 790-A, I, da CLT e do depósito recursal nos termos do artigo 1º, VI, do Decreto Lei 779/69, o apelo foi rechaçado monocraticamente. ” (fl. 2571). Sustenta que “ a COMLURB se equipara a Fazenda Nacional, pois embora ostente personalidade jurídica de direito privado e a forma de sociedade de economia mista, tem seu capital social composto majoritariamente por recursos públicos municipais (99,999%), e também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante, bem como na qualidade de órgão municipal competente, sob a forma de uma sociedade de economia mista, atua como verdadeiro braço autárquico, responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. ” (fl. 2572). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 153, processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 170 do TST, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão por que a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realização e comprovação do preparo, a parte recorrente assim não procedeu, de maneira que o recurso ordinário não merece processamento, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As sociedades de economia mista, mesmo que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas.
- As sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, como a isenção de depósito recursal.
- O recurso ordinário da empresa foi considerado deserto por falta de preparo recursal, conforme a Súmula nº 170 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa se equipara à Fazenda Pública por ter capital social majoritariamente público e atuar como braço autárquico na gestão da limpeza urbana.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência não têm direito aos privilégios processuais da Fazenda Pública, como a isenção do depósito recursal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de limpeza urbana entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, pois entendeu que, por ser uma sociedade de economia mista em regime concorrencial, ela se submete às regras das empresas privadas e não tem os privilégios da Fazenda Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 170 do TST e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República. A Súmula 170 estabelece que privilégios processuais não abrangem sociedades de economia mista, e o artigo constitucional trata do regime jurídico dessas empresas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que, mesmo sendo uma sociedade de economia mista e parte da administração pública indireta, a empresa atua em regime concorrencial e, por isso, deve seguir o regime jurídico das empresas privadas, sem os privilégios da Fazenda Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas estatais que atuam em regime de concorrência devem estar cientes de que não terão os mesmos benefícios processuais que órgãos públicos diretos, como a isenção de depósito para recorrer.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a falta de comprovação do depósito recursal foi crucial para a deserção do recurso da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou divergência de teses em tribunais superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
