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ProcessualTJDFT·8ª Turma Cível·

TJDFT determina manifestação das partes sobre divergência após julgamento de Tema de Repercussão Geral pelo STF

Processo nº 0712XXX-XX.2020.8.07.XXXX · Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, determinou que um processo retorne à sua origem. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um tema importante (Tema 1.170 de Repercussão Geral) que pode influenciar o caso. Agora, as partes envolvidas terão que se manifestar sobre se a decisão anterior do TJDFT diverge do que foi decidido pelo STF e como isso pode afetar os valores a serem pagos.

⚖️ Tese Jurídica

A análise de divergência entre acórdão recorrido e paradigma, após julgamento de Tema de Repercussão Geral pelo STF, exige manifestação das partes sobre a suposta divergência e seu impacto nos cálculos.

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralTema 1.170 STFDivergência JurisprudencialCálculos Previdenciários

Dispositivos

art. 9º do CPC/2015art. 10 do CPC/2015RE 1.317.982-RG/ES

📖 O que diz a lei

Tema nº 1.170 do STF

Este é um 'Tema de Repercussão Geral' julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele serve de orientação obrigatória para os tribunais sobre um assunto específico, e foi o motivo para que este processo fosse reavaliado para verificar se a decisão anterior está de acordo com a nova regra.

Repercussão Geral (mecanismo do STF)

A Repercussão Geral é um filtro usado pelo Supremo Tribunal Federal para escolher quais casos importantes ele vai julgar. Se um caso tem 'repercussão geral', significa que a decisão terá um impacto grande na sociedade ou na economia, e a regra definida pelo STF valerá para muitos outros processos semelhantes.

Art. 9º do Código de Processo Civil (CPC/2015)

Este artigo do Código de Processo Civil trata do princípio de que as partes devem ser ouvidas antes de uma decisão que as afete. Ele garante que ninguém seja pego de surpresa por uma decisão judicial, tendo sempre a chance de se manifestar.

Art. 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015)

Este artigo do Código de Processo Civil também reforça a necessidade de as partes participarem do debate. Ele impede que o juiz tome decisões com base em argumentos ou fatos que não foram discutidos previamente no processo, assegurando um julgamento justo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O caso trata do retorno de autos à origem para análise de divergência entre acórdão recorrido e paradigma, após o julgamento de Tema de Repercussão Geral pelo STF. As partes foram intimadas para manifestação sobre a divergência e o impacto nos cálculos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido]

2. Os agravantes interpuseram Recurso Especial (ID nº 25550703) e Recurso Extraordinário (ID nº 25550708).

3. Os recursos foram admitidos (ID nº 26070678).

4. O Recurso Especial não foi conhecido (IDs nº 38105248, págs. 4-6; nº 38105248, págs. 54-60).

5. No julgamento do Recurso Extraordinário, o Presidente do Supremo Tribunal Federal à época, determinou o retorno dos autos à origem até o julgamento do Tema nº 1.170, cuja repercussão geral foi reconhecida (RE 1.317.982-RG/ES – ID nº 38105256).

6. Julgado o Tema 1.170, a Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Turma para análise da suposta divergência entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido (ID nº 55061419).

7. Considerando o julgamento do Tema 1.170/STF da repercussão geral no dia 12/12/2023 e os princípios elencados nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, intimem-se os embargantes (agravantes) e os embargados (agravados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre: a) suposta divergência entre o acórdão paradigma e o acórdão proferido por esta 8ª Turma; b) eventual impacto na apuração dos cálculos do valor devido.

8. Oportunamente, retornem-me os autos.

9. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO

3. Os recursos foram admitidos (ID nº 26070678).

8. Oportunamente, retornem-me os autos.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão determinou o retorno de um processo à origem para que as partes se manifestem sobre a possível divergência entre uma decisão anterior do TJDFT e um julgamento recente do STF sobre um tema de repercussão geral.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um segurado e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), além do Distrito Federal.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal, por meio do Desembargador Relator, decidiu que as partes devem ser intimadas para se manifestar sobre a divergência e o impacto nos cálculos, após o julgamento do Tema 1.170 pelo STF.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os princípios dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, que tratam do contraditório e da não surpresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem um processo que aguarda o julgamento de um tema de repercussão geral pelo STF, é provável que seu caso também retorne para reanálise e manifestação das partes após a decisão do Supremo, podendo haver impacto nos valores envolvidos.

Fonte oficial: TJDFT — 8ª Turma Cível — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.